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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por BÁRBARA MARTINS TORRES e por GUSTAVO CAMPOS VIANNA FERREIRA, menor impúbere representado por sua mãe RAFAELLA MOURA DA SILVA CAMPOS, em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DUARTE FELIPPE, distribuídos por dependência à execução que tramita em apenso, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Ministro Renato Machado, nº 290, Jacarepaguá, matrícula nº 152.240, com o cancelamento e o levantamento da penhora ali efetivada (id. 3). Narram os embargantes que o imóvel penhorado pertence a Álvaro Gonçalves Campos, fiador do contrato de locação de imóvel comercial cujo inadimplemento é objeto da execução em apenso, e que nele residem, a primeira embargante na condição de companheira do proprietário e o segundo na condição de neto, integrantes, portanto, da entidade familiar protegida pela Lei nº 8.009/90. Sustentam que a coisa julgada formada nos autos em apenso não os alcança, por não terem integrado aquela relação processual, e invocam o julgamento do RE 605.709 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no qual se afastou a penhora do bem de família do fiador em locação comercial. Requereram a suspensão liminar dos atos constritivos e a gratuidade de justiça. O embargado contestou no id. 85, alegando que a primeira embargante não comprova a alegada união estável, tendo declarado à Receita Federal estado civil diverso, e que a impenhorabilidade do imóvel já foi definitivamente rechaçada nos autos em apenso, inclusive em grau recursal, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica no id. 127. No id. 199 foram indeferidos a gratuidade de justiça e o requerimento liminar de suspensão dos atos constritivos, ao fundamento de que os documentos apresentados revelavam ativos com liquidez e a propriedade de outro imóvel pela representante legal do segundo embargante, e de que a execução em apenso ainda se encontrava em fase de avaliação. O agravo de instrumento nº 0018021-19.2023.8.19.0000, interposto contra essa decisão, não foi conhecido por irregularidade de representação (id. 268), com trânsito em julgado comunicado no id. 260. Regularizada a representação processual dos embargantes (id. 294 a 297), foi indeferido o pedido de parcelamento das custas (id. 327), que vieram integralmente recolhidas (id. 331), conforme certificado no id. 333. Instadas as partes a especificar provas, os embargantes requereram prova documental suplementar e prova testemunhal, destinadas a demonstrar que residem no imóvel (id. 211), tendo o prazo do embargado transcorrido em branco (certidão do id. 337). O Ministério Público, que atua no feito em razão da menoridade do segundo embargante, opinou pela concessão da liminar e não se opôs às provas requeridas (id. 316), reiterando integralmente o parecer no id. 344. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Antes, porém, cumpre afastar a preliminar de coisa julgada suscitada na contestação. O que se decidiu nos autos em apenso, ainda que confirmado em grau recursal, foi produzido em processo de que os embargantes não participaram, e a sentença não prejudica terceiros, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. Precisamente para que quem não é parte possa defender a posse e o direito incompatível com o ato de constrição é que o ordenamento prevê os embargos de terceiro, na dicção do art. 674 do mesmo diploma, sendo certo que a proteção da Lei nº 8.009/90 pode ser invocada por qualquer integrante da entidade familiar, independentemente de já ter sido suscitada pelo devedor. REJEITO, pois, a preliminar, e, pela mesma razão, reconheço a legitimidade ativa dos embargantes. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente de direito, e a prova requerida no id. 211 destina-se a demonstrar que os embargantes residem no imóvel e integram a entidade familiar do proprietário, fatos que, ainda que integralmente comprovados, e que aqui se admitem como verdadeiros para efeito de argumentação, não conduzem ao acolhimento do pedido, pelas razões que se passa a expor. Prova inútil ao desate da lide não se produz, sob pena de retardar sem proveito a entrega da prestação jurisdicional. O cerne da controvérsia consiste em saber se o imóvel de propriedade do fiador de contrato de locação de imóvel comercial, ainda que qualificado como bem de família, se sujeita à penhora promovida pelo locador. A resposta é afirmativa. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, introduzido pela Lei nº 8.245/91, excepciona da impenhorabilidade o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar quando a execução tem por objeto obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O dispositivo não distingue entre locação residencial e locação não residencial, e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, tanto mais quando o próprio legislador, na Lei nº 8.245/91, dedicou seção específica à locação não residencial (arts. 51 a 57), demonstrando que sabia fazer a distinção quando quis fazê-la. É certo que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 605.709, invocado na petição inicial, afastou a constrição do bem de família do fiador em locação comercial. Ocorre que aquele julgado, proferido por órgão fracionário e sem submissão à sistemática da repercussão geral, foi superado pelo Plenário da Corte, que, ao julgar o RE 1.307.334, fixou a tese do Tema 1127 da repercussão geral, de observância obrigatória, no sentido de ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Confira-se a ementa do acórdão que deu origem ao precedente vinculante: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991, que, em seus artigos 51 a 57, disciplinou a Locação não residencial . 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário, inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel, contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (STF, RE 1307334, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, publicado em 26/05/2022) Sendo assim, a qualificação do imóvel como bem de família, longe de resolver a lide em favor dos embargantes, é justamente o pressuposto da exceção legal: o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 só incide sobre aquilo que, não fosse a fiança locatícia, seria impenhorável. Provar que o imóvel é bem de família e que nele reside a entidade familiar do fiador, portanto, nada acrescenta ao direito invocado. Tampouco socorre os embargantes a circunstância de não serem eles os fiadores nem os devedores. A pretensão que deduzem é a de manter incólume o imóvel do proprietário Álvaro Gonçalves Campos, e o direito que afirmam, o de moradia na condição de integrantes da entidade familiar, é rigorosamente o mesmo que a lei submeteu à exceção. A proteção da Lei nº 8.009/90 se dirige ao bem e à entidade familiar como um todo, e não a cada um de seus membros isoladamente considerado, de modo que, sendo penhorável o imóvel em face do proprietário e fiador, penhorável ele é igualmente em face de quem nele reside por extensão do direito dele. Admitir o contrário significaria reconhecer que o mesmo bem é, a um só tempo, penhorável e impenhorável conforme quem o alegue, esvaziando por via oblíqua a exceção legal e a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, por fim, que o parecer do Ministério Público (id. 316, reiterado no id. 344) restringiu-se à aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora para fins de tutela de urgência, questão superada pelo julgamento definitivo ora proferido, no qual se conclui pela inexistência do próprio direito material invocado. Improcedente, pois, o pedido, com a consequente manutenção da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 152.240, cujos atos executivos devem prosseguir nos autos em apenso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Ministro Renato Machado, nº 290, Jacarepaguá, matrícula nº 152.240, determinando o regular prosseguimento da execução nos autos em apenso. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que, diante do valor irrisório atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos em apenso e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
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