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0028365-37.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0028365-37.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXECUTADO: SIENA ALIMENTOS LTDA, FLAVIO AUGUSTO MODESTO E SILVA, PAULO RICARDO KLEIN CHARAO Requerido(a) EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Thiago Phileto Pugliese e André Meyer Pinheiro contra Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (Itaú Unibanco S/A), tombado sob o ID 531665187, objetivando o recebimento de crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença integrativa de ID 524750372. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, sob as advertências legais (ID 539520943 e certidão de ID 543331453), a parte executada manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 558751689). Ato contínuo, a pedido dos credores (ID 559952030, ID 567977101 e ID 567977104), foi deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 564060754 e ID 572119407), logrando êxito no bloqueio integral da quantia atualizada devida, consubstanciada no valor de R$ 60.621,27 (sessenta mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), o qual foi transferido para conta judicial vinculada ao feito. Intimada a instituição financeira devedora acerca da constrição judicial para, querendo, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC (ID 572123517), transcorreu in albis o prazo sem qualquer insurgência ou arguição de impenhorabilidade. Por sua vez, os Exequentes apresentaram a petição de ID 573853086, pugnando expressamente pela conversão do montante constrito em penhora e a consequente expedição de ordens de pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos patronos credores, mediante depósito nas contas bancárias individualizadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor consagrado no título judicial. No caso em apreço, constata-se que a obrigação patrimonial decorrente da condenação em verba sucumbencial restou integralmente satisfeita por meio da expropriação forçada de valores, implementada via sistema SISBAJUD. Com efeito, devidamente intimada nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte executada não ofertou impugnação ou qualquer manifestação defensiva, convalidando-se a constrição e convertendo-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, na esteira do art. 854, § 5º, do CPC. Havendo a apreensão de dinheiro suficiente para a cobertura integral da quantia executada, devidamente acrescida dos encargos legais da execução, e diante da preclusão do direito de defesa do executado, a liquidação da obrigação com a transferência do importe aos credores impõe a extinção definitiva da fase executiva pelo pagamento. Nesse sentido, a satisfação integral do crédito exequendo é causa expressa de extinção do processo de execução, na forma disciplinada pelo art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à liberação do montante depositado em juízo, acolhe-se a postulação divisória formulada pelos credores na petição de ID 573853086, a fim de que o numerário seja transferido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos advogados, atendendo-se aos dados bancários formalmente informados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DETERMINO à Secretaria deste Juízo a expedição de alvarás judiciais dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos (bloqueio originário de R$ 60.621,27, acrescido das correções e rendimentos legais da conta judicial), rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos exequentes, conforme dados bancários informados no ID 573853086, a saber: 50% (cinquenta por cento) do saldo integral depositado em favor de André Meyer Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 66.309.366/0001-55, Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente nº 53353657-0; 50% (cinquenta por cento) do saldo integral depositado em favor de Thiago Phileto Pugliese, CPF nº 829.913.915-53, Banco do Brasil (001), Agência 3457-6, Conta Corrente nº 107224-2. Eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença ficarão a cargo da parte executada, na forma da legislação em vigor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, comprovadas as transferências e ultimadas as providências de praxe com a respectiva certidão de encerramento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

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