Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0028360-91.2010.8.06.0117 Promovente: CEPLAL CEARA PLASTICOS LTDA e outros (2) Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em face de CEPLAL - CEARÁ PLÁSTICOS LTDA., MARLITO FARIA DE MOURA e MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DE MOURA. No ID 212127132, a parte exequente requer o cumprimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados em grau recursal, até o percentual final de 13,8%. Sustenta que a base de cálculo corresponde ao valor de R$ 512.229,31, atribuído à execução originária, uma vez que os embargos buscavam sua extinção integral. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação no ID 222455503, na qual alega que os honorários devem incidir sobre o valor de R$ 1.000,00, supostamente atribuído aos embargos à execução, pois a ausência de impugnação ou de decisão retificadora impede a alteração da base de cálculo após o trânsito em julgado. Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do crédito que afirma possuir contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. na Ação Revisional nº 0589691-26.2000.8.06.0001, ou a posterior compensação dos créditos. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. Manifestação do exequente no ID 224846004. Os autos vieram conclusos. Decido. De saída, destaco que não assiste razão à parte executada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, é cediço que o valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução quando se pretende a extinção integral do feito executivo, como ocorreu no caso concreto. Na hipótese, a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 512.229,31 e, apesar de a petição inicial dos embargos não ter indicado expressamente o valor da causa, as custas processuais foram calculadas e recolhidas com base na referida quantia, conforme demonstram a guia do ID 212127275 e os respectivos comprovantes de pagamento do ID 212127276. O valor de R$ 1.000,00 invocado pela parte executada foi extraído da guia constante do ID 212127445, emitida em 24/11/2006, na Comarca de Fortaleza, para o recolhimento de custas relativas a uma ação revisional. Nota-se que o referido documento não possui relação com os presentes embargos à execução, ajuizados somente em outubro de 2010, na Comarca de Maracanaú. A guia efetivamente vinculada a este processo é aquela constante do ID 212127275, acompanhada dos comprovantes de pagamento do ID 212127276, na qual figura como valor da causa a quantia de R$ 512.229,31. Tal constatação é suficiente para afastar boa parte dos argumentos apresentados na impugnação, sobretudo no que diz respeito ao alegado excesso de execução, uma vez que essa tese está fundamentada exclusivamente na adoção da quantia de R$ 1.000,00 como valor da causa. Não merece acolhimento o pedido de compensação com o crédito que a parte executada afirma possuir contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. na Ação Revisional nº 0589691-26.2000.8.06.0001. Isso porque o crédito executado nestes autos pertence à Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB, e não à instituição financeira, inexistindo a reciprocidade entre credores e devedores exigida pelo art. 368 do Código Civil. Ademais, os honorários constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não admitem compensação, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por outro lado, destaco que a remessa dos autos à Contadoria Judicial também se revela desnecessária, uma vez que a divergência não decorre da metodologia de atualização ou da aplicação dos juros, mas da indicação, pela parte executada, de valor da causa diverso daquele efetivamente adotado nos embargos à execução. Afastada essa premissa e reconhecida a base de cálculo de R$ 512.229,31, não subsiste controvérsia contábil que justifique a atuação da contadoria. Além disso, a parte executada não questiona a metodologia empregada para a atualização monetária do débito e a incidência dos juros de mora, limitando sua insurgência à base de cálculo dos honorários advocatícios. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do crédito discutido na Ação Revisional n. 0589691-26.2000.8.06.0001, uma vez que o resultado daquela demanda não interfere na existência, na liquidez ou na exigibilidade dos honorários executados nestes autos. No particular, os cálculos apresentados nos IDs 224846013 e 224846015 devem prevalecer, uma vez que representam mera atualização do valor anteriormente indicado, com a aplicação dos consectários legais cabíveis. A parte exequente promoveu a correção monetária do valor da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento dos embargos até o trânsito em julgado e, a partir de então, aplicou exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Em razão do não pagamento da dívida, devem incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não na forma indicada na planilha do ID 224846016, uma vez que foi incluído o percentual da multa na base de cálculo dos honorários. Ambos os acréscimos devem incidir diretamente sobre o crédito de R$ 205.919,15, correspondendo, cada um, à quantia de R$ 20.591,92. Por tais razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devida a quantia de R$ 247.102,99, na data-base de 07/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização. Intime-se a parte executada para que deposite o valor nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Maracanaú/CE, 1 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0028360-91.2010.8.06.0117 Promovente: CEPLAL CEARA PLASTICOS LTDA e outros (2) Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em face de CEPLAL - CEARÁ PLÁSTICOS LTDA., MARLITO FARIA DE MOURA e MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DE MOURA. No ID 212127132, a parte exequente requer o cumprimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados em grau recursal, até o percentual final de 13,8%. Sustenta que a base de cálculo corresponde ao valor de R$ 512.229,31, atribuído à execução originária, uma vez que os embargos buscavam sua extinção integral. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação no ID 222455503, na qual alega que os honorários devem incidir sobre o valor de R$ 1.000,00, supostamente atribuído aos embargos à execução, pois a ausência de impugnação ou de decisão retificadora impede a alteração da base de cálculo após o trânsito em julgado. Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do crédito que afirma possuir contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. na Ação Revisional nº 0589691-26.2000.8.06.0001, ou a posterior compensação dos créditos. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. Manifestação do exequente no ID 224846004. Os autos vieram conclusos. Decido. De saída, destaco que não assiste razão à parte executada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, é cediço que o valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução quando se pretende a extinção integral do feito executivo, como ocorreu no caso concreto. Na hipótese, a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 512.229,31 e, apesar de a petição inicial dos embargos não ter indicado expressamente o valor da causa, as custas processuais foram calculadas e recolhidas com base na referida quantia, conforme demonstram a guia do ID 212127275 e os respectivos comprovantes de pagamento do ID 212127276. O valor de R$ 1.000,00 invocado pela parte executada foi extraído da guia constante do ID 212127445, emitida em 24/11/2006, na Comarca de Fortaleza, para o recolhimento de custas relativas a uma ação revisional. Nota-se que o referido documento não possui relação com os presentes embargos à execução, ajuizados somente em outubro de 2010, na Comarca de Maracanaú. A guia efetivamente vinculada a este processo é aquela constante do ID 212127275, acompanhada dos comprovantes de pagamento do ID 212127276, na qual figura como valor da causa a quantia de R$ 512.229,31. Tal constatação é suficiente para afastar boa parte dos argumentos apresentados na impugnação, sobretudo no que diz respeito ao alegado excesso de execução, uma vez que essa tese está fundamentada exclusivamente na adoção da quantia de R$ 1.000,00 como valor da causa. Não merece acolhimento o pedido de compensação com o crédito que a parte executada afirma possuir contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. na Ação Revisional nº 0589691-26.2000.8.06.0001. Isso porque o crédito executado nestes autos pertence à Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB, e não à instituição financeira, inexistindo a reciprocidade entre credores e devedores exigida pelo art. 368 do Código Civil. Ademais, os honorários constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não admitem compensação, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por outro lado, destaco que a remessa dos autos à Contadoria Judicial também se revela desnecessária, uma vez que a divergência não decorre da metodologia de atualização ou da aplicação dos juros, mas da indicação, pela parte executada, de valor da causa diverso daquele efetivamente adotado nos embargos à execução. Afastada essa premissa e reconhecida a base de cálculo de R$ 512.229,31, não subsiste controvérsia contábil que justifique a atuação da contadoria. Além disso, a parte executada não questiona a metodologia empregada para a atualização monetária do débito e a incidência dos juros de mora, limitando sua insurgência à base de cálculo dos honorários advocatícios. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do crédito discutido na Ação Revisional n. 0589691-26.2000.8.06.0001, uma vez que o resultado daquela demanda não interfere na existência, na liquidez ou na exigibilidade dos honorários executados nestes autos. No particular, os cálculos apresentados nos IDs 224846013 e 224846015 devem prevalecer, uma vez que representam mera atualização do valor anteriormente indicado, com a aplicação dos consectários legais cabíveis. A parte exequente promoveu a correção monetária do valor da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento dos embargos até o trânsito em julgado e, a partir de então, aplicou exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Em razão do não pagamento da dívida, devem incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não na forma indicada na planilha do ID 224846016, uma vez que foi incluído o percentual da multa na base de cálculo dos honorários. Ambos os acréscimos devem incidir diretamente sobre o crédito de R$ 205.919,15, correspondendo, cada um, à quantia de R$ 20.591,92. Por tais razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devida a quantia de R$ 247.102,99, na data-base de 07/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização. Intime-se a parte executada para que deposite o valor nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Maracanaú/CE, 1 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito