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Processo 0028359-14.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028359-14.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HUGO MACHADO SOARES (Representado) ADVOGADO(A): JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB SP145921) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante das alegações retro, no prazo de 72 horas, manifestem-se os executados acerca do alegado descumprimento da ordem judicial. 2) Cópia assinada da presente decisão serve como ofício devendo a requerente protocolar diretamente no endereço da operadora de saúde para sua cientificação pessoal. 3) Confirmado o protocolo da decisão e decorrido o prazo constante do item 1, será a executada condenada ao pagamento da multa arbitrada no item 2 do evento 289, DESPADEC1. Intime-se.

2026-08-24 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028359-14.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HUGO MACHADO SOARES (Representado) ADVOGADO(A): JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB SP145921) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a regularização processual da parte autora, que atingiu a sua maioridade civil, procedi a baixa do Ministério Público no cadastro de partes e representantes. 2. Eventos 283 ao 286: Com efeito, o pagamento das mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 constam no evento 42 dos autos da Consignação em pagamento nº 4039136-53.2025.8.26.0100; as de março a setembro de 2026 constam no eventos 24, 34, 38 e 41 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 4019245-12.2026.8.260100. Tendo em vista que o autor tem cumprido a sua parte, não há justa causa para o cancelamento do plano de saúde. Diante do exposto, comprove as requeridas a reativação do plano de saúde do autor, bem como manifestem-se quanto à alegação de descumprimento da ordem; o impedimento de utilização dos serviços médicos, esclarecendo a atual situação contratual do beneficiário, no prazo de 10 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado a R$30.000,00. Servirá como ofício a cópia assinada da presente decisão. Com a manifestação, abra-se vista ao exequente. 3. A fim de evitar o tumulto processo, prossiga-se neste incidente em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como no cumprimento de sentença nº 4019245-12.2026.8.26.0100 no tocante aos pagamento das mensalidades até a devida emissão dos boletos pelas requeridas. 4. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 4019245-12.2026.8.26.0100, certificando-se. Intime-se.

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