2026-09-16 · STJ
AREsp 3316195/MT (2026/0284793-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ISAURA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO:HAMILTON RUFO JUNIOR - MT008251B AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ISAURA DE OLIVEIRA RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INAPLICABILIDADE SÚMULA 149 DO STJ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de início de prova material extemporâneo corroborado por prova testemunhal e à correta valoração da prova para fins de pensão por morte rural, em razão de terem sido juntadas certidão de casamento e certidão de óbito qualificando o instituidor como lavrador, além de prova oral consistente. Argumenta a parte recorrente que: [...] pretende-se discutir agora os critérios de apreciação da prova, ou seja, objetiva-se constatar a imprecisão do venerando acórdão recorrido quanto ao critério legal de valorização da prova, PELO QUE ROGAMOS A ESTA EGRÉGIA CORTE A RE-VALORAÇÃO da prova produzida que não foi considerada pelo tribunal, o que, data vênia, convenhamos, é perfeitamente cabível, posto tratar-se de matéria de direito. [...] O v. acórdão proferido contraria lei federal e a revaloração da prova aqui pleiteada consiste em evidenciar que a interpretação jurídica da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, no acórdão destes autos está incorreta, ou seja, em desconformidade com a Lei. Desta feita o presente recurso especial visa que o egrégio Superior Tribunal de Justiça analise se a decisão proferida pela 2ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região está correta ou não. Visa-se assim que o Superior Tribunal de Justiça interprete o valor probatório dado ao inicio de prova material extemporâneo que foi corroborado por forte prova testemunhal eis que vários julgados permitem a utilização de inicio de prova material com documento contemporâneo ou extemporâneo. [...] Ora, não querendo ser repetitivo, mas a prova produzida nos autos foi a prova possível de se produzir, dadas as peculiaridades do caso e as características do trabalho rural. Mais do que isso, o documento apresentado é legal e moralmente aceito, e não pode ser desconsiderado sob o pretexto de ter sido apresentado extemporaneamente, tendo a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deixado de atribuir o devido valor legal, havendo assim error in judicando. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça dando conta da possibilidade de utilização de documento único como início de prova material mesmo que extemporaneamente. [...] E também daí porque, em não se reformando o venerando acórdão ora combatido, restarão ofendidos os artigos 369 e 371, que tratam dos critérios de valorização da prova, ofensa que, por si só, já justifica o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, eis que a parte autora possui direito à percepção do benefício da aposentadoria rural por idade (fls. 199-205). Quanto à segunda controvérsia, o apelo foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 198). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, conforme consta na certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 21/11/1979. A certidão de casamento celebrado em 07/06/1971 comprova a condição de dependente da parte autora como cônjuge do falecido. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. No caso em apreço, foi juntado aos autos o seguinte documento para a comprovação da qualidade de segurado do falecido: certidão de casamento celebrado em 07/06/1971 na qual está qualificado como lavrador. O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal colhido em 04/05/2016. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material suficiente anterior ao óbito, uma vez que a documentação é extemporânea ao período do óbito. A certidão de casamento foi produzida em um período muito anterior ao óbito, não servindo como prova contemporânea. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (fls. 179-180, grifo acrescido). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO