Publicações do processo

Processo 0028356-46.2014.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0028356-46.2014.8.08.0024 AUTOR: VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em face de BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a parte autora apresentou a petição de ID 93769433, por meio da qual requereu expressamente a homologação da renúncia à pretensão formulada na presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, bem como a imediata suspensão da perícia anteriormente designada. As partes rés foram intimadas para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil S/A ressaltou tratar-se de pedido de renúncia, e não de desistência, deixando ao critério deste Juízo o acolhimento do requerimento e a consequente extinção do feito. A PREVI, por sua vez, informou não se opor à homologação da renúncia, requerendo o cancelamento da prova pericial, o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários periciais e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da homologação da renúncia e da extinção do processo A renúncia à pretensão formulada na ação constitui manifestação de vontade que alcança o direito material deduzido em juízo. Por essa razão, distingue-se da desistência da ação, que se limita ao plano processual e, em regra, depende da observância dos requisitos próprios previstos na legislação processual. No caso, a parte autora formulou pedido expresso e inequívoco de renúncia à pretensão deduzida na presente demanda. As partes rés foram previamente ouvidas e não apresentaram objeção ao acolhimento do requerimento, circunstância que também afasta qualquer alegação de decisão-surpresa. O art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil prevê a resolução do mérito quando o juiz homologa a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A hipótese legal corresponde exatamente à situação dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que a renúncia à pretensão não se confunde com transação, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. No julgamento da Apelação Cível nº 0001211-86.2017.8.08.0031, a 4ª Câmara Cível também assentou que as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte renunciante, conforme o art. 90 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DECORRENTE DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, E NÃO EM TRANSAÇÃO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES – CABIMENTO – PREVISÃO DO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Não obstante a menção pela apelante à transação havida com a parte contrária, é de fácil percepção que compareceu aos autos, no dia 23/03/2022, a fim de “manifestar renúncia à pretensão formulada nesta ação”, inclusive, noticiando que “cada parte deverá arcar com os honorários devidos aos seus patronos, sendo que, eventuais custas processuais remanescentes, serão suportadas pelos autores”, assim descortinando que a extinção do processo foi corretamente sentenciada com fundamento no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e não em virtude de transação celebrada e homologada judicialmente ( CPC, art. 487, III, b). 2) Aplica-se o disposto no art. 90, caput, do diploma processual civil, de acordo com o qual “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, devendo prevalecer o texto legal sobre eventuais disposições contidas em acordo extrajudicial. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012118620178080031, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Cível) - negritei. Assim, diante da manifestação expressa da autora, impõe-se a homologação da renúncia e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. II.2. Do cancelamento da perícia e dos honorários periciais A renúncia à pretensão elimina o objeto litigioso que justificava a produção da prova pericial atuarial anteriormente deferida e designada. Com a resolução do mérito fundada na renúncia, não subsiste finalidade processual para a realização da perícia. Consequentemente, a prova técnica deve ser cancelada, com a imediata intimação do perito nomeado, sobre tal e, embora os honorários periciais tenham sido anteriormente atribuídos à PREVI, não houve o respectivo depósito, justamente porque, antes da realização da perícia, sobreveio o pedido de renúncia à pretensão formulada pela parte autora. Assim, cancelada a prova e não iniciado o trabalho pericial, não subsiste obrigação de depósito ou de pagamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a determinação anterior quanto ao seu custeio, sem transferência desse encargo à parte autora. II.3. Dos ônus sucumbenciais Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que renunciou: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A orientação é compatível com a hipótese dos autos, em que a autora renunciou expressamente à pretensão deduzida. Também se mostra adequada a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios legais aplicáveis à verba honorária. Dessa forma, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação, contudo, não afasta o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora à fl. 194 da digitalização constante do ID 18266618. E assim, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, a autora deve ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade enquanto permanecerem presentes os pressupostos legais da gratuidade da justiça e pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino o imediato cancelamento da perícia atuarial anteriormente designada; b) intime-se o perito nomeado, acerca do cancelamento da prova pericial; c) reconheço que, embora os honorários periciais tenham sido anteriormente atribuídos à PREVI, não houve depósito em razão da superveniência do pedido de renúncia antes da realização da perícia; por conseguinte, cancelada a prova pericial e não iniciado o trabalho técnico, fica prejudicada a determinação anterior quanto ao custeio, sem que subsista obrigação de depósito ou pagamento dos honorários periciais; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora à fl. 194 da digitalização constante do ID 18266618. Publique-se. Registrado no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes de recolhimento e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ