2026-09-16 · TJSP
Processo 0028354-46.2018.8.26.0053/25 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Cecília Nunes Solis - Execução nº 2026/003326 Vistos. Fls. 174/188 e 201: A Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos DEPRE comunicou a disponibilização de pagamentos integrais referentes ao precatório nº 0389513-55.2023.8.26.0500 (Ordem nº 9277/2025), oriundo da requisição de fls. 164/168. Informou que, diante de inconsistência bancária na tentativa de crédito direto ("CPF/CNPJ não é titular da conta destino"), procedeu à efetivação de depósitos judiciais vinculados a estes autos perante o Banco do Brasil, quais sejam: a) Conta Judicial nº 4.000.124.361.971, no valor líquido de R$ 33.696,31 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), em favor da credora Cecília Nunes Solis (CPF nº 119.265.381-53), decorrente de pagamento preferencial (Principal R$ 20.732,18 e Juros Moratórios R$ 12.964,13), com isenção de IRRF pela aplicação da sistemática de RRA; b) Conta Judicial nº 4.100.124.361.908, no valor de R$ 1.840,86 (um mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), relativo ao desconto previdenciário em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM (CNPJ nº 47.109.087/0001-01). Intimadas as partes sobre os referidos depósitos e para que a credora providenciasse o formulário MLE e a tabela de levantamento (fls. 189/191), sobreveio certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação (fls. 201). Diante do exposto: Tomo ciência dos depósitos judiciais efetuados pela DEPRE e da quitação integral do precatório nº 0389513-55.2023.8.26.0500 perante a ordem cronológica daquela Diretoria. Quanto à cota previdenciária (IPREM): defiro o levantamento/transferência da quantia de R$ 1.840,86 depositada na Conta Judicial nº 4.100.124.361.908 em favor da autarquia previdenciária municipal (IPREM CNPJ nº 47.109.087/0001-01). Providencie a Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) ou transferência eletrônica direta em favor do órgão. Quanto ao crédito da exequente Cecília Nunes Solis: ante a inércia certificada a fls. 201 e a ausência de formulário MLE idôneo para superação do óbice cadastral constatado pelo Banco do Brasil, intime-se novamente a credora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Apresente o Formulário MLE padronizado (nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024 e orientações de fls. 189/191), devidamente preenchido com indicação de conta bancária de sua titularidade exclusiva; b) Caso pretenda o levantamento em conta bancária de titularidade de seu advogado, junte procuração atualizada com poderes expressos e específicos para receber, dar quitação e levantar valores; c) Junte extrato emitido pelo sítio da Receita Federal do Brasil comprovando a situação cadastral ativa e regular de seu CPF. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento, onde permanecerão no aguardo de provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)