2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - 1º Gabinete 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0028343-16.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE(S): PUMA PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL AGRAVADO(S): HELYSSANDRO OLIVEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (NPU originário 0078669-59.2025.8.17.2001), movida por Helyssandro Oliveira de Macedo. A decisão combatida deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, determinando que a demandada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, o pagamento da indenização securitória no valor de R$ 42.790,00 (quarenta e dois mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data da comunicação do sinistro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em síntese, a parte Agravante alega que a decisão de primeiro grau importou em indevida antecipação do próprio mérito da demanda, proferida antes da angularização da relação processual e sem a devida instrução probatória. Sustenta que há controvérsia fática substancial a ser dirimida, porquanto, a despeito das conclusões preliminares do boletim da autoridade policial, os dados técnicos extraídos do sistema de telemetria e rastreamento do automóvel apontam que o veículo trafegava em velocidade incompatível com o limite da rodovia, configurando hipótese expressa de exclusão de cobertura nos termos do regulamento do Programa de Proteção Veicular. Diante disso, aponta o manifesto perigo de dano financeiro e a irreversibilidade da medida consubstanciada no desembolso imediato de expressiva quantia pecuniária em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, além da sujeição a astreintes desproporcionais. Todavia, a decisão agravada considerou suficientes apenas os elementos unilaterais e o laudo policial acostados com a inicial, ignorando os termos contratuais e a ausência de contraditório prévio. Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar incontinenti a eficácia da decisão agravada e obstar a exigibilidade do pagamento da indenização e a incidência das astreintes até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. 1. DECIDO 1.1 REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL O exame da tutela provisória de urgência em sede recursal exige a aferição concomitante dos pressupostos genéricos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Revela-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de pleito de efeito suspensivo, a medida possui natureza eminentemente conservativa, fulcrada no art. 995, parágrafo único, do CPC, visando paralisar a eficácia do ato judicial primevo para resguardar a utilidade da futura prestação jurisdicional. 1.2 CAUSA DE PEDIR RECURSAL Em cognição sumária própria desta fase de admissibilidade, constata-se a presença da plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pela Agravante. O exame dos autos revela que a controvérsia instaurada na origem não se resume à simples ocorrência do sinistro e à caracterização da perda total do veículo, repousando centralmente na legitimidade da recusa da cobertura associativa, fundamentada na cláusula excludente por alegado excesso de velocidade e agravamento intencional do risco. Com efeito, a documentação apresentada com a peça recursal — notadamente o relatório analítico do sistema de telemetria e rastreamento veicular — suscita dúvida razoável quanto à dinâmica da condução no momento do evento danoso, indicando velocidade substancialmente superior à permitida na via. Tal quadro conflita com as ilações iniciais adotadas pelo juízo primevo e evidencia a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a imposição de adimplemento antecipado de verba indenizatória controversa contraria a própria natureza acautelatória do processo civil. Outrossim, resta configurado o perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora). A decisão agravada cominou à Agravante a obrigação de pagar incontinenti o valor integral de R$ 42.790,00, sob pena de incidência de multa diária, expondo seu patrimônio a imediato constrangimento financeiro. Ademais, o pagamento antecipado de vultosa soma pecuniária em favor de pessoa física beneficiária da gratuidade da justiça encerra manifesto perigo de irreversibilidade fática e econômica (art. 300, § 3º, do CPC), inviabilizando ou tornando incerta a repetição do indébito na eventualidade de julgamento de improcedência do pedido ao cabo da instrução probatória regular. 1.3 DO FUNDAMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA A concessão do provimento provisório de urgência em grau recursal reclama a coexistência da verossimilhança jurídica e do perigo na demora, preceito consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). Na hipótese vertente, preenchidos cumulativamente os requisitos normativos, a suspensão dos efeitos do pronunciamento de primeiro grau exsurge como o provimento acautelatório indispensável para neutralizar prejuízo irreparável à esfera patrimonial da Agravante, preservando a higidez do contraditório substancial e assegurando o resultado útil do pronunciamento colegiado final. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a suspensão da eficácia da decisão agravada, sobrestando a exigibilidade do pagamento do valor indenizatório de R$ 42.790,00 (quarenta e dois mil setecentos e noventa reais) e a incidência das astreintes dela decorrentes, até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o decurso dos prazos, voltem-me os autos em conclusão. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator