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0028337-47.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    O banco executado se encontra em regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil. A decretação do regime de liquidação extrajudicial impõe a modificação do rito processual executivo ordinário, com base no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. O objetivo da lei é garantir a igualdade entre todos os credores da instituição financeira (princípio da par condicio creditorum), impedindo que um credor individual receba antes dos demais ou esvazie o patrimônio da massa liquidanda de forma isolada. É importante esclarecer que a suspensão determinada pela Lei nº 6.024/1974 não impede o prosseguimento do processo para a apuração do valor exato do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os atos processuais voltados à definição do quantum debeatur (valor devido) devem continuar no juízo de origem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial da executada. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de crédito. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa, tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável e compatível com o regime legal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.004.829/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Para garantir a celeridade e a clareza do procedimento, determino a intimação da parte Ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte Autora. Em havendo concordância, ou falta de manifestação, determino, desde já, a expedição de certidão de crédito no valor indicado. Ato contínuo, suspenda-se o processo até o encerramento da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil. De posse da certidão, caberá exclusivamente ao exequente providenciar a sua habilitação junto ao Liquidante Extrajudicial do banco executado, para que passe a integrar o Quadro Geral de Credores da instituição, observando-se a ordem legal de preferência para os pagamentos. Ficam vedados quaisquer atos de penhora ou bloqueio de valores. Cumpra-se. Intimem-se.

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