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0028334-16.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028334-16.2026.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GEZIANE STORCH RIBEIRO - ES8644-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO EM CURSO. PRECATÓRIO EXPEDIDO E CANCELADO NA FORMA DA LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA Nº 1.141 DO STJ. TEMA Nº 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em incidente de habilitação, deferiu o pedido de sucessão processual formulado por filha do exequente falecido, na proporção de 11,11% do crédito objeto de precatório cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, rejeitando a prejudicial de prescrição e o pedido de sobrestamento fundado no Tema nº 1.254 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside em determinar se a pretensão de habilitação da sucessora da parte falecida, no contexto de execução em curso cujo requisitório fora cancelado, encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se o julgamento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de suspensão proferida na afetação do Tema nº 1.254 do STJ alcança tão somente os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação naquela Corte Superior, o que não corresponde à situação dos autos, sendo descabido o sobrestamento requerido. 4. Não efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, não se pode imputar inércia aos sucessores do exequente falecido ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 5. A prescrição pressupõe a inércia do credor em buscar o reconhecimento ou a satisfação de um direito, o que não ocorreu na espécie, em que o crédito já se encontrava assegurado por decisão transitada em julgado e a pretensão se limita ao recebimento de quota-parte de valor contemplado em requisitório já expedido. A habilitação configura mero incidente de regularização do polo ativo, e não pretensão nova contra a Fazenda Pública, afastando-se a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. 6. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a notificação do credor pelo juízo da execução constitui o ato de ciência que, em consonância com a teoria da actio nata e com o Tema nº 1.141 do STJ, marca o início do prazo prescricional da pretensão de reexpedição do requisitório cancelado. Ausente comprovação dessa notificação, sequer se demonstrou iniciado o lustro prescricional. 7. O cancelamento do requisitório não extingue a obrigação, autorizando o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 a expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor. Precedente desta Corte no sentido de que obstar a liberação de quantia já depositada equivaleria a permitir que o Estado se apropriasse de ativo financeiro que não mais lhe pertence. 8. Sentença que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação improvida. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028334-16.2026.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GEZIANE STORCH RIBEIRO - ES8644-A RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em incidente de habilitação, deferiu o pedido formulado por ADRIANA RIBEIRO DA SILVA GOMES, para que suceda no polo ativo da execução nº 0007804-31.2002.4.05.8000 o exequente falecido JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, na proporção de 11,11% do crédito objeto do precatório nº 2016.80.00.002.001379, rejeitando, ainda, a prejudicial de prescrição e o pedido de sobrestamento fundado na afetação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Colhe-se dos autos que o exequente originário faleceu em 15/08/2017, deixando dez filhos, entre os quais a requerente, tendo uma das herdeiras falecido sem deixar sucessores; que outros sucessores já foram habilitados nos autos nº 0811061-98.2020.4.05.8000, com reexpedição do requisitório; e que o precatório expedido em favor do de cujus foi cancelado, com devolução dos valores aos cofres públicos, por força da Lei nº 13.463/2017, razão pela qual a sentença determinou que a reexpedição seja requerida nos autos da execução originária após o trânsito em julgado. 3. A apelante sustenta, em síntese: (a) que o pedido de habilitação, formulado em 18/05/2026, está fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da abertura da sucessão; (b) que a suspensão do processo decorrente do art. 313, I, do CPC/2015 é providência de natureza processual e não obsta o curso de prazo prescricional de direito material, a teor dos arts. 196 e 1.784 do Código Civil; (c) que a sentença criou hipótese de imprescritibilidade sem amparo legal ou constitucional, invocando o Tema nº 666 da repercussão geral e o Tema Repetitivo nº 1.200 do Superior Tribunal de Justiça; (d) que, prescrita a habilitação, prescrito estará o direito à execução e à reexpedição do requisitório, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; e (e) subsidiariamente, que o feito deve permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do apelo para que se decrete a prescrição e se extinga o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 4. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que a habilitação constitui mero incidente de sucessão processual em execução jamais extinta, e não pretensão patrimonial nova contra a Fazenda Pública; que o crédito está acobertado pela coisa julgada e que o cancelamento do requisitório não extingue a obrigação; que são inaplicáveis à espécie o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; e que o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sua condição de filha já constava da certidão de óbito e foi preterida na habilitação anteriormente promovida pelos demais sucessores. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028334-16.2026.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GEZIANE STORCH RIBEIRO - ES8644-A VOTO 1. A presente apelação, interposta pela União Federal, busca a reforma de sentença que deferiu a habilitação da apelada como sucessora do exequente falecido, afastando a prejudicial de prescrição e o pedido de sobrestamento do feito. 2. O cerne da controvérsia recursal reside em determinar se a pretensão de habilitação da sucessora da parte falecida, no contexto de execução em curso cujo requisitório fora cancelado na forma da Lei nº 13.463/2017, encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se o julgamento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. 3. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a matéria de fundo esteja afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a ordem de suspensão proferida na afetação do REsp nº 2.034.211/CE restringe-se aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso, por se tratar de apelação submetida ao julgamento desta Turma, não se enquadra nas hipóteses de suspensão obrigatória do referido tema, o que permite o prosseguimento de sua análise, em conformidade com o entendimento firmado por este Colegiado. 4. Passando à análise da prescrição, sustenta a apelante que o lapso temporal transcorrido entre o óbito do exequente, ocorrido em 15/08/2017, e o pedido de habilitação, formulado em 18/05/2026, superou o quinquênio legal. A tese, contudo, não se sustenta diante da realidade processual dos autos. 5. Esta Turma tem entendido que, caso não tenha sido efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, não se pode imputar inércia aos sucessores do exequente falecido, tampouco determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição, à míngua de previsão legal para tanto. No caso, não há nos autos notícia de que a execução originária tenha sido suspensa em razão do evento morte, com a abertura de prazo para que os sucessores promovessem a respectiva habilitação, na forma do art. 265, I, do CPC/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 313, I, do CPC/2015, o que fragiliza a tese recursal. 6. Acresce que a prescrição pressupõe a inércia do credor na busca do reconhecimento ou da satisfação de seu direito, o que não se verifica na espécie. O crédito exequendo já se encontrava definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado, a execução foi regularmente instaurada e o requisitório efetivamente expedido, limitando-se a pretensão da apelada ao recebimento da quota-parte que lhe cabe em valor já requisitado. A habilitação, nesse contexto, configura mero incidente de regularização do polo ativo, e não pretensão patrimonial nova deduzida contra a Fazenda Pública, razão pela qual não incidem o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 nem a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, invocados nas razões recursais. 7. Ainda que assim não fosse, o caso em exame refere-se a crédito objeto de cancelamento de requisitório, o que desloca o exame da prescrição para o termo inicial da pretensão de reexpedição. A Lei nº 13.463/2017, nos §§ 3º e 4º de seu art. 2º, estabelece procedimento formal de ciência do cancelamento: a instituição financeira comunica o fato ao Presidente do Tribunal respectivo, que o comunica ao juízo da execução, ao qual incumbe, por fim, notificar o credor. Essa notificação constitui o ato de ciência que, em consonância com a teoria da actio nata e com o entendimento firmado no Tema nº 1.141 do Superior Tribunal de Justiça, marca o início da contagem do prazo prescricional da pretensão de reexpedição ou de pagamento do requisitório cancelado. 8. Não se verifica nos autos qualquer comprovação de que o exequente originário, em vida, ou seus sucessores tenham sido formalmente notificados acerca do cancelamento do precatório nº 2016.80.00.002.001379. A ausência dessa notificação impede o início do lapso prescricional, de modo que não há falar em prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório nem, por consequência, do direito da apelada de habilitar-se para percebê-lo. 9. Por fim, registre-se que o cancelamento do requisitório não extingue a obrigação, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 autoriza expressamente a expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor. Conforme já decidido por este Egrégio Tribunal, obstar a liberação da quantia contemplada em requisição de pagamento já depositada equivaleria a anuir com a hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence (TRF5, Apelação Cível nº 0818530-55.2021.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 26/03/2024). 10. O erário, ademais, encontra-se suficientemente resguardado pela própria sentença recorrida, que limitou a habilitação ao percentual de 11,11%, consignou que eventual levantamento indevido sujeitará a habilitada à responsabilização regressiva perante o juízo competente para dirimir conflitos sucessórios e remeteu aos autos da execução originária tanto o requerimento de nova expedição do requisitório quanto eventuais pedidos de liberação de valores residuais, onde poderá ser aferida, se for o caso, a exata composição dos quinhões já satisfeitos aos demais sucessores. 11. Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, voto por negar provimento à apelação. 12. É o voto. MG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028334-16.2026.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GEZIANE STORCH RIBEIRO - ES8644-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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