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0028333-41.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028333-41.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HELDER HENRIQUE LIMA DINIZ DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO (Responder aos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária nos autos do processo acima especificado. RECIFE, 1 de setembro de 2026. GISELLE MIRTES AMARAL LEAL Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA Endereço: AV FARRAPOS, 1811, - de 2007 a 3503 - lado ímpar, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90220-006 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028333-41.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: HELDER HENRIQUE LIMA DINIZ DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA Vistos, etc ... HELDER HENRIQUE LIMA DINIZ propôs demanda em face de LOJAS RENNER S/A, postulando a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 597,12) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito (final 1429). Em defesa, a demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o cartão é administrado por empresa distinta, a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade das transações autenticadas via SMS e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É notório que a empresa Realize pertence ao mesmo grupo econômico da Lojas Renner S.A., figurando como seu braço financeiro. A atuação conjunta das empresas, que utilizam a mesma marca e identidade visual perante o consumidor, atrai a incidência da Teoria da Aparência, legitimando a ré para figurar no polo passivo da presente demanda consumerista. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do autor frente à ré. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a comunicação da fraude à ré (conforme prints de WhatsApp de Id. 245107611 e 245107612), bem como o Boletim de Ocorrência (Id. 245107615) e o pagamento de fatura contendo cobrança indevida (Id. 245107614). A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações impugnadas, limitando-se a alegações genéricas de que o cartão foi utilizado de forma autêntica. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. O fato de o autor ter comunicado a fraude e mesmo assim sofrer com a continuidade das cobranças e o débito forçado configura falha na prestação do serviço e caracteriza o Desvio Produtivo do Consumidor, visto que o autor teve que buscar mecanismos diversos para tentar estancar uma cobrança indevida, despendendo tempo vital. Quanto à repetição do indébito, entendo ser cabível a restituição na forma simples, pois a falha do sistema de segurança, embora gere responsabilidade, não se confunde automaticamente com má-fé da ré no processamento inicial, não estando configurada a hipótese de engano inescusável para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a reiteração da conduta pela ré sem configurar enriquecimento sem causa do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HELDER HENRIQUE LIMA DINIZ em face de LOJAS RENNER S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes às compras impugnadas (Lojas GOWD no valor de R$ 712,50 e Loja Level Up Interact no valor de R$ 1.346,72), bem como de eventuais encargos decorrentes destas; b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, na forma simples, do valor de R$ 597,12, pago indevidamente pelo autor. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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