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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028330-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251054945, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... O Embargante apresentou os presentes Embargos à Execução vinculado a Execução de Título Extrajudicial de nº 0111778-64.2025.8.17.2001, tendo requerido em sede de liminar a imediata suspensão dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0111778-64.2025.8.17.2001 (CPC, art. 919, §1º) até o julgamento definitivo dos presentes Embargos à Execução, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo da demora. Brevemente relatados. DECIDO. Quanto ao pedido de suspensão da execução de nº 0111778-64.2025.8.17.2001, destaco que o artigo919, mais precisamente em seu § 1º, prescreve que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Vê-se, portanto, que o Digesto Processual Civil, em que pese traga a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, exigiu que para que fosse suspensa a execução seria necessários dois requisitos: (a) existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e (b) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Dito isso, tendo em vista que não há nem na execução e nem nesses embargos qualquer penhora, depósito ou caução suficiente para garantir o débito exequendo, não há o que se falar em suspensão da execução de nº 0111778-64.2025.8.17.2001. Destaco, que o indeferimento da suspensão não afeta nem enfraquece o direito de defesa da embargante, uma vez que os Embargos serão processados e julgados normalmente; somado a isso, caso seja realizada alguma penhora na ação principal, basta a embargante, com esse fato novo, comprovar os requisitos da concessão da tutela e requerer a suspensão da execução. O que não se pode é ao arrepio do artigo 919, § 1º, do CPC, suspender a execução sem que todos os requisitos legais para tanto estejam preenchidos. Ademais, os vícios suscitados (representação, notificação de vencimento antecipado e memória analítica) dependem da abertura do contraditório e verificação da cadeia documental do feito principal, não restando configurada, de plano, situação extraordinária de teratologia que justifique a suspensão atípica dos atos executivos sem a devida caução ou penhora. Diante do exposto, por não vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 919 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0111778-64.2025.8.17.2001. No mais, cite-se o embargado para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar a Impugnação aos Embargos à Execução. RECIFE, 19 de agosto de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028330-62.2026.8.17.2001