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0028330-23.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0028330-23.2025.8.17.8201 (MA) EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. A sentença de id 227427611, já transitada em julgado, julgou procedente o pleito autoral, determinando que o ESTADO DE PERNAMBUCO fornecesse à parte autora o(s) medicamento(s) requerido(s) na petição inicial. Vejamos os termos da supracitada decisão judicial: “(...) 12. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) autoral(is), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a providenciar, às suas expensas, as medidas necessárias para que seja fornecido à parte autora o medicamento CANABIDIOL (Óleo de Cannabis rico em CBD), tudo conforme o laudo médico de id 209756670 (pág. 18-20) e o relatório médico de id 209756671 (pág. 16). Poderá a parte ré exigir, a cada 03 (três) meses, prescrição médica específica e recente. (...)”. 2. A parte autora noticia a este juízo que a parte ré continua descumprindo a decisão judicial supracitada, ao tempo que junta aos autos orçamentos atuais do fármaco acima mencionado. 3. Analisando os autos, especialmente o laudo médico de id 251461989 e o orçamento de id 251461992 (R$ 490,00 = valor de uma caixa), determino o bloqueio e liberação de verba para a aquisição do medicamento pelo prazo de 03 (três) meses. A importância de R$ 1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois reais) – R$ 1.960,00 (quatro caixas do medicamento) + R$ 22,00 (referente ao frete), é a necessária para o tratamento da parte autora pelo prazo de 03 (três) meses, conforme detalhado no laudo médico supracitado. 4. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio da importância acima calculada, na conta específica do ESTADO DE PERNAMBUCO indicada no Ofício Circular nº 24.2021 – CGJ, qual seja: Conta nº 11.451-0, Agência 3234-4 (setor público Recife/PE), Banco do Brasil S.A., titular Governo do Estado de Pernambuco, CNPJ 10571982/0001-25. 5. Intimem-se as partes. A parte autora deverá ser intimada, inclusive, para indicar/informar, caso necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (agência e conta de sua titularidade) necessários para a expedição alvará. 6. Após, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes – e sem manifestação em contrário da parte ré – expeça-se o alvará, devendo a parte autora trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia da nota fiscal de compra. 6.1. Caso haja manifestação em contrário da parte ré, voltem-me, antes da expedição do alvará. 6.2. Caso a quantia liberada por este juízo em favor da parte autora não seja utilizada na sua integralidade, deverá a parte autora devolver à parte ré o valor remanescente. 7. Cumpridas todas as determinações acima elencadas, arquivem-se. Juiz de Direito

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