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0028325-72.2017.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028325-72.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028325-72.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MARCOS VIEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028325-72.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Cacoal/RO que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Marcos Vieira Marques, acolheu parcialmente as alegações do embargante, desconstituindo a indisponibilidade de bem imóvel rural e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios que foram arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC (Id 39036546, pp. 78-82). Em suas razões, a União se insurge exclusivamente acerca da condenação em honorários. Sustenta que a condenação deve observar o princípio da causalidade, não sendo absoluta a regra da sucumbência. Indica, ainda, que foi o próprio embargante quem deu causa à constrição, ao não registrar oportunamente a aquisição do imóvel. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a verba honorária (Id 39036546, pp. 86-93). Em contrarrazões, o recorrido requer o não provimento do recurso e a confirmação integral da sentença (Id 39036546, pp. 97-100). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028325-72.2017.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos de terceiro julgados procedentes, quando apresentada impugnação com o objetivo de manter a indisponibilidade do bem imóvel, à luz do princípio da causalidade. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro para desconstituir indisponibilidade sobre bem imóvel, realizada nos autos da execução fiscal n° 0039673-78.2009.822.0007, incidente sobre imóvel pertencente a terceiro de boa-fé. Na ocasião, restou comprovado pelo embargante que o contrato de compra e venda do imóvel foi lavrado com reconhecimento de firma já em 2007, sobrevindo aditamento em 2009. Assim, embora o registro imobiliário tenha se aperfeiçoado somente em 2011 — dois anos após a inscrição em dívida ativa de 25.02.2009 —, a formalização do ajuste entre as partes é anterior àquele marco registral (Id 39036547, pp. 3-9) A União apresentou impugnação aos embargos de terceiro. Sustentou que a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC, apenas se aperfeiçoou com o registro no cartório de imóveis em março de 2011. Como o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa desde 25.02.2009 — em data anterior, portanto, ao registro —, a alienação presumir-se-ia fraudulenta, a teor do art. 185 do CTN. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos (Id 39036546, pp. 65-68). Sobreveio sentença, na qual o juízo da comarca de Coacal/RO acolheu a alegação do embargante, desconstituiu a indisponibilidade de bem imóvel rural e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios que foram arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC (Id 39036546, pp. 78-82). Assim, resta evidente que a União apresentou impugnação visando manter a indisponibilidade do bem, mesmo após estar ciente da existência de contrato de compra e venda lavrada no Livro nº 143-E, Folhas 086/087, com reconhecimento de firma na data de 08.08.2007, em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa (Id 39036547, pp. 15-16). A responsabilidade pela verba honorária, em embargos de terceiro, não se resolve pela aplicação mecânica da regra da sucumbência, mas reclama a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que houver dado causa à constrição indevida. É precisamente esse o comando cristalizado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção se transcreve literalmente: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O critério de repartição desses encargos, contudo, foi objeto de posterior densificação pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 872, sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que se firmou orientação que, a um só tempo, contempla a responsabilidade do embargante e a da parte embargada, conforme a circunstância concreta que houver determinado a constrição: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Extrai-se do precedente vinculante um critério bifásico e alternativo: de um lado, responsabiliza-se o embargante quando a constrição decorre da omissão em atualizar os dados cadastrais; de outro, deslocam-se os encargos para a parte embargada quando esta, uma vez cientificada da transmissão do bem, apresenta ou insiste em impugnação ou recurso voltado a manter a restrição sobre coisa cujo domínio já se transferira a terceiro. No caso dos autos, embora a transferência somente tenha adquirido publicidade registral em momento posterior à inscrição do crédito, tal circunstância não desloca a causalidade para a esfera do embargante, pela razão de que a União, ao ofertar impugnação aos embargos, já tinha ciência do documento comprobatório da alienação anterior, e, ainda assim, resistiu à pretensão desconstitutiva, pugnando expressamente pela manutenção da indisponibilidade do bem e pela condenação do embargante nos ônus da sucumbência. Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal: TRIBUTÁRIO.EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRETENSÃO RESISTIDA.PRECEDENTES DA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça, atento ao princípio da causalidade, editou a Súmula 303, consignando que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. In casu, correta a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que, julgado procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, para revogar a penhora determinada nos autos da execução fiscal nº 1999.38.00.004307-4/MG, deve a Fazenda Nacional responder pelas despesas processuais. 3. Ademais,verifica-se que a Fazenda Nacional opôs resistência ao mérito deduzido na inicial,sustentando, inclusive, fraude à execução.Assim, se a Fazenda Nacional ofereceu impugnação aos embargos, deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 4. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Inteligência do §4º do art. 20 do CPC. 5. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 6. Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Apelação provida. (AC0013605-16.2008.4.01.3800, Juiz Federal Paulo Soares Pinto (Conv.), TRF1, 7ª Turma, 24.04.2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recursos repetitivos, de que“nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”(Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 2. Resistindo a Embargada à desconstituição da penhora,mesmo após ter ciência de que o imóvel não mais pertencia ao executado,deve arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 3. Apelação não provida. (AC0020642-23.2000.4.01.3300, r. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, 8ª Turma, 18.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAÕ PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que“nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”(Tema 872). 2. Não pode responder o credor embargado pelos ônus de sucumbência quando não apresenta impugnação ao pedido de liberação da penhorae não tinha possibilidade de conhecer anteriormente a natureza do imóvel penhorado, pela ausência de registro da condição de bem de família, ainda mais quando se cuida de lote urbano, sem qualquer averbação de construção. 3. Apelação não provida. (AC1016949-24.2022.4.01.9999, r. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, 8ª Turma, 25.09.2023) Assim, no caso em apreço, a União, cientificada da existência de negócio jurídico anterior e formalmente documentado, poderia ter reconhecido, desde logo, o direito do terceiro e anuído à liberação do bem — providência que, aliás, os próprios atos normativos que invoca em seu favor autorizam. Optou, ao revés, por resistir, e é dessa resistência, e não da inércia registral do adquirente, que promana o nexo causal a atrair a responsabilidade pela verba honorária, na dicção da Súmula 303 e do Tema 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, respeitados os limites legais. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028325-72.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028325-72.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MARCOS VIEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que, ao acolher embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade de imóvel rural, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta que o embargante deu causa à constrição por não registrar oportunamente a aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da sucumbência em embargos de terceiro observa o princípio da causalidade, conforme a Súmula 303 do STJ e a tese firmada no Tema 872. 4. Embora o registro da aquisição tenha ocorrido após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a União teve ciência, durante o processamento dos embargos, de contrato de compra e venda celebrado anteriormente com reconhecimento de firma e, ainda assim, insistiu na manutenção da constrição, assumindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 5. Mantém-se a sentença, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios são regidos pelo princípio da causalidade. 2. Responde pelos honorários a parte que, após tomar ciência da alienação anterior do bem, resiste injustificadamente ao levantamento da constrição.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028325-72.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028325-72.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MARCOS VIEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028325-72.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Cacoal/RO que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Marcos Vieira Marques, acolheu parcialmente as alegações do embargante, desconstituindo a indisponibilidade de bem imóvel rural e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios que foram arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC (Id 39036546, pp. 78-82). Em suas razões, a União se insurge exclusivamente acerca da condenação em honorários. Sustenta que a condenação deve observar o princípio da causalidade, não sendo absoluta a regra da sucumbência. Indica, ainda, que foi o próprio embargante quem deu causa à constrição, ao não registrar oportunamente a aquisição do imóvel. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a verba honorária (Id 39036546, pp. 86-93). Em contrarrazões, o recorrido requer o não provimento do recurso e a confirmação integral da sentença (Id 39036546, pp. 97-100). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028325-72.2017.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos de terceiro julgados procedentes, quando apresentada impugnação com o objetivo de manter a indisponibilidade do bem imóvel, à luz do princípio da causalidade. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro para desconstituir indisponibilidade sobre bem imóvel, realizada nos autos da execução fiscal n° 0039673-78.2009.822.0007, incidente sobre imóvel pertencente a terceiro de boa-fé. Na ocasião, restou comprovado pelo embargante que o contrato de compra e venda do imóvel foi lavrado com reconhecimento de firma já em 2007, sobrevindo aditamento em 2009. Assim, embora o registro imobiliário tenha se aperfeiçoado somente em 2011 — dois anos após a inscrição em dívida ativa de 25.02.2009 —, a formalização do ajuste entre as partes é anterior àquele marco registral (Id 39036547, pp. 3-9) A União apresentou impugnação aos embargos de terceiro. Sustentou que a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC, apenas se aperfeiçoou com o registro no cartório de imóveis em março de 2011. Como o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa desde 25.02.2009 — em data anterior, portanto, ao registro —, a alienação presumir-se-ia fraudulenta, a teor do art. 185 do CTN. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos (Id 39036546, pp. 65-68). Sobreveio sentença, na qual o juízo da comarca de Coacal/RO acolheu a alegação do embargante, desconstituiu a indisponibilidade de bem imóvel rural e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios que foram arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC (Id 39036546, pp. 78-82). Assim, resta evidente que a União apresentou impugnação visando manter a indisponibilidade do bem, mesmo após estar ciente da existência de contrato de compra e venda lavrada no Livro nº 143-E, Folhas 086/087, com reconhecimento de firma na data de 08.08.2007, em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa (Id 39036547, pp. 15-16). A responsabilidade pela verba honorária, em embargos de terceiro, não se resolve pela aplicação mecânica da regra da sucumbência, mas reclama a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que houver dado causa à constrição indevida. É precisamente esse o comando cristalizado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção se transcreve literalmente: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O critério de repartição desses encargos, contudo, foi objeto de posterior densificação pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 872, sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que se firmou orientação que, a um só tempo, contempla a responsabilidade do embargante e a da parte embargada, conforme a circunstância concreta que houver determinado a constrição: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Extrai-se do precedente vinculante um critério bifásico e alternativo: de um lado, responsabiliza-se o embargante quando a constrição decorre da omissão em atualizar os dados cadastrais; de outro, deslocam-se os encargos para a parte embargada quando esta, uma vez cientificada da transmissão do bem, apresenta ou insiste em impugnação ou recurso voltado a manter a restrição sobre coisa cujo domínio já se transferira a terceiro. No caso dos autos, embora a transferência somente tenha adquirido publicidade registral em momento posterior à inscrição do crédito, tal circunstância não desloca a causalidade para a esfera do embargante, pela razão de que a União, ao ofertar impugnação aos embargos, já tinha ciência do documento comprobatório da alienação anterior, e, ainda assim, resistiu à pretensão desconstitutiva, pugnando expressamente pela manutenção da indisponibilidade do bem e pela condenação do embargante nos ônus da sucumbência. Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal: TRIBUTÁRIO.EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRETENSÃO RESISTIDA.PRECEDENTES DA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça, atento ao princípio da causalidade, editou a Súmula 303, consignando que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. In casu, correta a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que, julgado procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, para revogar a penhora determinada nos autos da execução fiscal nº 1999.38.00.004307-4/MG, deve a Fazenda Nacional responder pelas despesas processuais. 3. Ademais,verifica-se que a Fazenda Nacional opôs resistência ao mérito deduzido na inicial,sustentando, inclusive, fraude à execução.Assim, se a Fazenda Nacional ofereceu impugnação aos embargos, deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 4. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Inteligência do §4º do art. 20 do CPC. 5. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 6. Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Apelação provida. (AC0013605-16.2008.4.01.3800, Juiz Federal Paulo Soares Pinto (Conv.), TRF1, 7ª Turma, 24.04.2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recursos repetitivos, de que“nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”(Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 2. Resistindo a Embargada à desconstituição da penhora,mesmo após ter ciência de que o imóvel não mais pertencia ao executado,deve arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 3. Apelação não provida. (AC0020642-23.2000.4.01.3300, r. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, 8ª Turma, 18.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAÕ PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que“nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”(Tema 872). 2. Não pode responder o credor embargado pelos ônus de sucumbência quando não apresenta impugnação ao pedido de liberação da penhorae não tinha possibilidade de conhecer anteriormente a natureza do imóvel penhorado, pela ausência de registro da condição de bem de família, ainda mais quando se cuida de lote urbano, sem qualquer averbação de construção. 3. Apelação não provida. (AC1016949-24.2022.4.01.9999, r. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, 8ª Turma, 25.09.2023) Assim, no caso em apreço, a União, cientificada da existência de negócio jurídico anterior e formalmente documentado, poderia ter reconhecido, desde logo, o direito do terceiro e anuído à liberação do bem — providência que, aliás, os próprios atos normativos que invoca em seu favor autorizam. Optou, ao revés, por resistir, e é dessa resistência, e não da inércia registral do adquirente, que promana o nexo causal a atrair a responsabilidade pela verba honorária, na dicção da Súmula 303 e do Tema 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, respeitados os limites legais. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028325-72.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028325-72.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MARCOS VIEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que, ao acolher embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade de imóvel rural, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta que o embargante deu causa à constrição por não registrar oportunamente a aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da sucumbência em embargos de terceiro observa o princípio da causalidade, conforme a Súmula 303 do STJ e a tese firmada no Tema 872. 4. Embora o registro da aquisição tenha ocorrido após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a União teve ciência, durante o processamento dos embargos, de contrato de compra e venda celebrado anteriormente com reconhecimento de firma e, ainda assim, insistiu na manutenção da constrição, assumindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 5. Mantém-se a sentença, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios são regidos pelo princípio da causalidade. 2. Responde pelos honorários a parte que, após tomar ciência da alienação anterior do bem, resiste injustificadamente ao levantamento da constrição.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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