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0028323-74.2012.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0028323-74.2012.8.16.0001 Dos honorários advocatícios: 1. Indefiro o pedido de expedição de alvará relativo aos honorários de sucumbência, uma vez que a referida verba já foi paga ao procurador dos autores, conforme mov. 583/584. 2. Ante a superveniente apresentação do contrato de honorários celebrado entre as partes (mov. 614.2), expeça-se alvará, a favor do escritório de advocacia ao qual o procurador dos autores está vinculado, conforme dados bancários informados ao mov. 614, para o saque dos honorários contratuais (20% do proveito econômico obtido), em quantia equivalente a R$ 155.249,93, independentemente da preclusão relacionada a esta decisão (uma vez que já há sentença extintiva transitada em julgado). Da divisão da indenização securitária entre os herdeiros: 3. Considerando a ausência de indicação dos beneficiários do seguro na apólice (mov. 146.5), o pagamento da indenização deve observar a regra disposta no art. 792 do CC, vigente à época do falecimento do segurado, segundo a qual “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. 4. Assim, o saldo da conta nº 1954365-2 (R$ 776.249,66 em 27/08/2026), deduzidos os honorários contratuais (R$ 155.249,93), deverá ser assim dividido: a) 50% ao espólio de Claumar Amaral da Silva Almeida (R$ 310.499,86); b) 12,5% à herdeira Adriana Amaral da Silva Almeida (R$ 77.624,96); c) 12,5% ao herdeiro Leonardo Amaral da Silva Almeida (R$ 77.624,96); d) 12,5% à herdeira Luciana Almeida Penteado (R$ 77.624,96); e) 12,5% ao espólio de Rafael Amaral da Silva Almeida (R$ 77.624,96). 5. Independentemente da preclusão recursal relacionada a esta decisão, expeça-se alvará em favor dos herdeiros Leonardo, Adriana e Luciana, para que cada um receba o valor de R$ 77.624,96. 6. Considerando que o saque dos valores devidos aos espólios de Claumar Amaral da Silva Almeida e Rafael Amaral da Silva Almeida requer, em tese, a apresentação do formal de partilha e/ou sobrepartilha dos bens deixados pelos referidos falecidos, e ante o interesse do incapaz Lucas Chemin Almeida (herdeiro de Rafael), faça-se vista dos autos ao Ministério Público, após o cumprimento aos itens anteriores. 7. Com o decurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito

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