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0028318-14.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Sentença

    Trata-se de medida protetiva de urgência deferida em favor de LUCIANA CASTAGNET DE CARVALHO POSSI em face de JUAN CARLOS SILVA POSSI, alegando a requerente ter sido vítima de violência de gênero contra a mulher por parte do requerido, seu cônjuge. O requerido foi regularmente intimado da decisão proferida em regime de plantão. A ação penal foi proposta em apenso. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em regime de plantão judicial. A ação penal já foi proposta e a cognição completa será realizada durante o seu curso, podendo o Juízo manter, revogar ou modificar as medidas protetivas anteriormente deferidas a qualquer tempo. Ademais, o objetivo principal do feito, qual seja, a proteção imediata da vítima, já foi alcançado. Não existe, pois, justificativa para a manutenção das medidas protetivas de urgência em apenso aos autos principais, o que vem causando dupla distribuição de procedimentos em razão do mesmo fato, de forma desnecessária, gerando desordem e excesso de feitos no cartório. ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Ressalto que as medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes nos autos da ação penal em apenso. Traslade-se cópia da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e da presente sentença para os autos da ação penal em apenso, devendo ser expedidas as diligências para intimação do acusado acerca da manutenção das medidas protetivas, bem como a notificação da vítima, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, naqueles autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa do feito na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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