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TJSP · Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Processo 0028316-09.2026.8.26.0100 (processo principal 1121876-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - S.A.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2°, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada pelo DJE, na pessoa dos patronos constituídos nos autos, para pagar, no prazo de 15 dias, a diferença referente aos valores pagos a menor para a clínica, de modo a custear de forma integral os tratamentos realizados no mês de março de 2026, no valor de R$ 3.500,00 (notas fiscais de nº 481), evitando, com isso, a suspensão do tratamento, sob pena de multa de R$ 3.500,00, sem prejuízo do bloqueio de valores via Sisbajud, observando-se a correção monetária e juros até a data do depósito, além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
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