Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por THEREZINHA DE JESUS MATTOS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (GOLDEN CROSS) onde busca a parte autora a revisão da mensalidade do plano de saúde que possui junto a ré, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que entende ser abusivas, bem como pleiteia a indenização pelos danos morais experimentados. A parte ré apresentou contestação, fls. 98/118, rebatendo os fatos narrados na inicial, enfatizando que os reajustes são lídimos, nada havendo a reparar no contrato realizado pelas partes, bem como inexiste dano moral a ser indenizado, pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos. Decisão saneadora às fls. 299/300. Às fls. 571/573, João Vicente de Mattos noticia o óbito da parte autora, requerendo sua habilitação no feito, pleito este analisado na decisão a qual determinou que o requerente esclarecesse o fato dos seus documentos não apontarei parentesco com a falecida autora. Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão, fls. 588, determinando a anotação do Espólio da autora no processo e a regularização da representação processual através da juntada de procuração nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimação do patrono do autor devidamente realizada a fl. 592. Certidão cartorária aduzindo a ausência de manifestação da parte autora em relaçao a determinação para que houvesse a regularização da representação, fls. 593. É o relatório, decido. Conforme se dessume dos autos, houve a habilitação do Espólio da autora para a continuidade do feito, havendo determinação do Juízo para que fosse regularizada a representação processual, através da juntada de procuração pelo inventariante do espólio. Note-se que a procuração juntada, fls. 574, conta como outorgante a pessoa física do inventariante e não o espólio, pelo que esta não é válida para a continuidade do processo, já que não é possível litigar em nome próprio por direito alheio. Assim sendo, foi o patrono da parte autora intimado para juntar a correta procuração, quedando-se este inerte, conforme certificado pelo cartório. O artigo 76 do C.P.C..preceitua o seguinte: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor... A hípotese legal acima mencionada encaixa perfeitamente com a realidade dos autos, pelo que não resta outra providência ao Juízo do que a extinção do processo, por vício na representação processual, qual seja, ausência de procuração outorgada pelo representane legal do Espólio-Autor. Insta mencionar a desnecessidade da intimação pessoal da parte autora, já que a hipotese não caracteriza o abandono do processo, já que tal fato fica restrito à forma insculpida no artigo 485, II e III e não se aplica a extinção decorrente da irregularidade processual. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A causa. Ação de responsabilidade civil, cumulada com pedidos relacionados à transferência de membro de entidade religiosa e de compensação por danos morais. O autor originário alegou ter sido arbitrariamente desligado da congregação e submetido a agressões e ofensas praticadas por seus dirigentes. 2. A decisão recorrida. O autor faleceu no curso do processo. A viúva foi inicialmente habilitada e informou a existência de três descendentes. O Juízo determinou a apresentação de procurações assinadas por todos os sucessores. Os instrumentos juntados não continham as assinaturas dos outorgantes. O processo foi extinto sem resolução do mérito após o decurso do prazo concedido para a regularização da representação processual. 3. O recurso. Apelação interposta pela viúva. A recorrente sustenta que sua habilitação já havia sido deferida e que os demais herdeiros apresentaram declarações de renúncia à participação no processo. Requer a cassação da sentença, sua permanência exclusiva no polo ativo e a procedência dos pedidos formulados na demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as declarações particulares de desinteresse apresentadas pelos descendentes equivalem às procurações exigidas ou configuram renúncia válida à herança; (ii) saber se a viúva pode prosseguir sozinha na demanda sem comprovar poderes para representar o espólio ou a titularidade exclusiva da pretensão transmitida; e (iii) saber se a ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de exigir a compensação decorrente de ofensa suportada em vida possui conteúdo patrimonial e transmite-se aos sucessores. A legitimidade sucessória não dispensa, contudo, a regularização subjetiva da relação processual. 6. A herança permanece indivisível até a partilha. Um dos sucessores não pode postular isoladamente crédito integrante do acervo hereditário sem demonstrar poderes para representar o espólio ou titularidade exclusiva sobre a pretensão transmitida. 7. A habilitação inicial da viúva não lhe conferiu poderes para representar os descendentes nem para suceder o falecido com exclusividade. Após a informação acerca da existência dos demais herdeiros, tornou-se necessária a definição de quem ocuparia o polo ativo e em qual qualidade ocorreria o prosseguimento da demanda. 8. As procurações apresentadas em nome dos três descendentes não continham suas assinaturas. O Juízo reconheceu a irregularidade e determinou expressamente a juntada de instrumentos devidamente subscritos. A ordem foi proferida depois da apresentação das declarações particulares invocadas pela recorrente e permaneceu descumprida. 9. As declarações de desinteresse em participar do processo não constituem mandato judicial e não conferem à viúva poderes para representar os declarantes. Também não transferem a ela as posições jurídicas pertencentes aos demais sucessores. 10. As declarações particulares não configuram renúncia à herança. A renúncia hereditária exige instrumento público ou termo judicial. O reconhecimento das firmas dos signatários não supre a forma prescrita em lei. O conteúdo dos documentos revela apenas o desinteresse em participar da demanda, sem manifestação inequívoca de repúdio à herança. 11. A recorrente não comprovou a abertura de inventário, sua nomeação como inventariante ou outra situação jurídica que lhe atribuísse poderes para representar o espólio. Os documentos juntados com a apelação também não corrigiram o vício, pois não contêm procurações assinadas pelos três descendentes. 12. O Juízo concedeu oportunidades para o saneamento da representação processual e indicou precisamente a providência necessária. A falta de regularização autoriza a extinção do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 317 e 485, IV, do CPC. 13. A hipótese não caracteriza abandono da causa. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se aos casos disciplinados pelos incisos II e III daquele artigo e não se aplica à extinção decorrente de irregularidade da representação processual não corrigida no prazo concedido. 14. O mérito dos pedidos originários não pode ser examinado pelo Tribunal. A sentença não apreciou a responsabilidade civil atribuída aos réus e subsiste a irregularidade processual que impediu o desenvolvimento válido do processo. 15. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe verba anteriormente fixada. A sentença não arbitrou honorários em favor dos patronos dos réus, o que impede sua instituição originária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 76, § 1º, I, 110, 313, I, 317, 613 e 614; CC, arts. 943, 1.791 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642. (0810952-10.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 04/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, aplicando-se ao caso a regra inserta no artigo 98 § 3º do C.P.C.. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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