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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028310-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE BARROS - MG96446-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A, MONICA DE BARROS - MG96446-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A DESTINATÁRIO(S): APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028310-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028310-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE BARROS - MG96446-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A, MONICA DE BARROS - MG96446-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0028310-84.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cuida-se de recursos de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional por Aperam Inox America do Sul S/A e outros, julgou procedente em parte o pedido, para... 1) declarar a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre valores pagos relativos aos primeiros 15 dias de afastamento em virtude de doença ou acidente mais 1/3 (um terço) de férias e correspondente repercussão sobre o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE – por exemplo). 2) reconhecer o direito à compensação nos termos alinhavados anteriormente, ato a ser concretizado somente após o trânsito em julgado da presente sentença, se houver, a teor do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Determino, por fim, que a Ré — abstenha-se de opor empecilho ao exercício dos direitos referidos, bem como de cobrar, por qualquer meio — administrativo ou judicial —, os valores correspondentes às contribuições referidas, afastando quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de CND, imposições de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, em virtude dessa motivação. Honorários advocatícios proporcionais e custas do processo também ante a sucumbência recíproca das partes, pois dos 05 (itens) itens pleiteados pelas Autoras, obtiveram êxito em 02 (dois). Desse modo, nos termos dos artigos 85 e 86 do NCPC, e, ante a iliquidez da sentença, fixo os honorários advocatícios devidos pelas Autoras à União, nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do §3º do art. 85, a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, 84º, II do CPC). Quanto aos honorários devidos pelas Autoras à União, fixo-os em 10% de 3/5 (três quintos) do valor atribuído à causa (ff. 292/294), devidamente corrigido pelo Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação, conforme o artigo 85 §§ 2º e 4º, III, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. (ID 270244323 pág 910/914) A Fazenda Nacional no recurso de apelação transcrito no ID 270244323 pág. 968/983, diz em síntese, com a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as contribuições de terceiros, inclusive o sistema “S” e a SAT/RAT, os quinze dias que antecedem à concessão do auxílio doença e acidentário e o terço constitucional de férias. Dizendo com a nulidade parcial da sentença decorrente da inclusão de verbas não pedidas, com reflexos sobre o cálculo da sucumbência, a existência de erro material ao consignar a suspensão da inexigibilidade, embora o pedido tivesse por objetivo o reconhecimento da inexistência de obrigação quanto ao recolhimento do tributo, e a aplicação do Tema nº 20/STF ao estabelecer que verbas remuneratórias sejam aquelas pagas em habitualidade. Por sua vez, a parte autora sustenta a existência de erros na fixação da condenação em sucumbência recíproca. No mérito, argumenta com a inexistência de relação jurídica que imponha o recolhimento de contribuições ao salário maternidade e o adicional de horas extras. Ao final, sustenta a possibilidade da compensação administrativa com quaisquer débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas, a fixação dos honorários de advogado em favor da ré de forma proporcional e sobre o valor da causa, e com custas processuais devolvidas integralmente face à mínima sucumbência. (ID 270244323 pág. 986/1026) Resposta no ID 270244323 pág. 1055/1078, pela parte autora e ID 270244358, pela Fazenda Nacional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028310-84.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do diploma processual civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não exigindo a imediata comprovação de pagamento indevido. Nesta senda, aponto que sequer a indicação legal de que a verba não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da autora quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre ela, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: "TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULODEPRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONODEFÉRIAS E ADICIONALDEFÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO,DEPERICULOSIDADE EDEINSALUBRIDADE E AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRODEDÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUALDECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDODEGRATUIDADEDEJUSTIÇA DEFERIDO. PRELIMINARDEAUSÊNCIADE INTERESSEREJEITADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2. O simples fatodeconstar na Lei 8.212/91 que as verbas “não integram o salário-de-contribuiçãonão configura ausênciade interesse de agirdas impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento dacontribuição previdenciáriasobre tais verbas”. Predecente: AC 0000958-65.2008.4.01.3807/ MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros AmorimdeSousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317de08/06/2012'(AP 0019265-11.2010.4.01.3900, TRF1, Oitava Turma, Rel.Des.Fed. José Amilcar Machado, e-DJF1 09/12/2016). Preliminar rejeitada. (...) 14. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida" (AC 0038125-07.2016.4.01.3300/BA, Rel Desemb. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 de 06/09/2019) (Destaquei) SISTEMA S – SAT/RAT Cumpre assinalar que, sobre as contribuições destinadas a terceiros, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as relativas ao SAT/RAT, bem como o assim chamado sistema S, destacando-se dentre outras aquelas destinadas à ABDI, APEX, INCRA, possuem identidade de base de cálculo e devem seguir igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória, como se vê do julgado ora transcrito por sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162465 SP 2022/0203892-5, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PATRONAL E a mesma Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.902.565/PR sob relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães fixou idêntico entendimento quanto ao montante retido a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as importância pagas ao empregado. Em ambos os casos, aplica-se o mesmo critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. Horas extras e respectivo adicional O entendimento da Corte superior, como se vê dos julgados a seguir transcritos por suas ementas, é no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e por igual, sobre a paga do adicional de horas extras: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação. 2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária. 3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno - constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide a contribuição previdenciária. 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474505 SP 2023/0329483-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. (destaque nosso) 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1795147 RS 2020/0310639-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 RSTP vol. 399 p. 131) Salário maternidade O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou no tema nº 72, em exame de julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Quinze dias anteriores ao afastamento por doença/acidente É orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.230.957/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a de não ser legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados. A ementa do aresto dá a exata dimensão do quanto restou decidido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ"(REsp 1230957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014) (Destaquei). Terço constitucional de férias E, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou como corolário, no Tema 985, a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. Habitualidade Observo, no entanto, que não impacta no entendimento quanto a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores de natureza indenizatória o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 565.160/SC, onde enunciada a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998", alcançando assim não só o salário, mas a remuneração do trabalhador, expressa na habitualidade da percepção. Naquela oportunidade, porém, restringiu- se a Corte a explicitar o alcance da expressão “folha de salários”, inscrita no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, “para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social”, sem, contudo, “definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”, conforme extraído do voto de pena ilustre do Ministro Luiz Fux. Tal entendimento foi expressamente reafirmado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.202.233/CE, enfatizando o voto do ilustre relator, Ministro Gilmar Mendes: “ Com efeito, esta Corte, no julgamento do mérito do RE-RG 565.160 (tema 20) – acerca do alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações – assentou a constitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Nesse contexto, delimitou sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, da Constituição aos "ganhos habituais do empregado", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Entretanto, remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Transcrevo abaixo o seguinte trecho do voto: “Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários’”. Nesses termos, a tese fixada por esta Corte não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, inviável por meio do recurso extraordinário, em razão da inexistência de status constitucional da matéria. Assim, não cabe a esta Corte o exame de tal entendimento, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária na hipótese”. Honorários de advogado Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência recíproca, a sentença ora objurgada fez expresso o seu entendimento no sentido de que a verba advocatícia de sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída de acordo com o grau da sucumbência de cada uma das partes, identificada em sede de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida, na forma estabelecida pelo artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, combinado com o quanto disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que definem o valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Identificado, com base no valor pretendido e no apurado como devido, o grau de vitória e de derrota de cada parte, em relação à pretensão formulada na peça inaugural, caberá então ao juiz da liquidação mandar aplicar os percentuais mínimos de cada faixa prevista no dispositivo legal em comento, incidentes sobre o valor apurado da condenação da ré, Fazenda Nacional, em favor da representação judicial da autora, e sobre a diferença pretendida por esta e não obtida, em favor da representação judicial da ré. No caso, mostra-se nítido a ocorrência de erro material ao consignar a parte dispositiva da sentença que “Desse modo, nos termos dos artigos 85 e 86 do NCPC, e, ante a iliquidez da sentença, fixo os honorários advocatícios devidos pelas Autoras à União, nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do §3º do art. 85, a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, 84º, II do CPC).”, quando deveria observar que se referem aos honorários advocatícios devidos pela União às Autoras. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas e, parcial provimento ao recurso de apelação das autoras para julgar procedente o pedido quanto ao salário maternidade e para esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional são “...nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do §3º do art. 85, a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, 84º, II do CPC).” É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0028310-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e outros (13) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (13) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. SISTEMA S. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMAS 72 E 985/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela Fazenda Nacional e pelas autoras contra sentença que, em ação sob procedimento ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias, com correspondente repercussão sobre o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A Fazenda Nacional sustenta a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, das contribuições destinadas a terceiros, inclusive o Sistema S, e do SAT/RAT sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e acidentário e sobre o terço constitucional de férias. Alega, ainda, nulidade parcial da sentença decorrente da inclusão de verbas não pedidas, erro material quanto à suspensão da exigibilidade e aplicação do Tema 20/STF. As autoras, por sua vez, sustentam a inexistência de relação jurídica que imponha o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o adicional de horas extras, insurgindo-se, ainda, quanto à compensação, aos honorários advocatícios e às custas processuais. 3. As contribuições destinadas a terceiros, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as relativas ao SAT/RAT, bem como o assim chamado Sistema S, destacando-se dentre outras aquelas destinadas à ABDI, APEX, INCRA, possuem identidade de base de cálculo e devem seguir igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória (REsp nº 1.902.565/PR). 4. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e, por igual, sobre a paga do adicional de horas extras. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou no Tema nº 72, em exame de julgado sob o regime de repercussão geral, que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” 6. É orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime vinculante dos recursos repetitivos, a de não ser legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados. 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante da repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando, no Tema 985, a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte conferiu efeito ex nunc à ratio decidendi, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 31/08/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União Federal. 8. Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência recíproca, a verba advocatícia deve ser proporcionalmente distribuída de acordo com o grau de sucumbência de cada uma das partes, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Configurado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser esclarecido que os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação são devidos pela Fazenda Nacional às autoras. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas para julgar improcedente o pedido quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Apelação das autoras parcialmente provida para julgar procedente o pedido quanto ao salário-maternidade e esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional são fixados nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação das autoras, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028310-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE BARROS - MG96446-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A, MONICA DE BARROS - MG96446-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A DESTINATÁRIO(S): APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. 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MONICA DE BARROS - (OAB: MG96446-A) TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - (OAB: SP286594-A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO - (OAB: MG9007-S) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - (OAB: MG16082-A) VALTER DE SOUZA LOBATO - (OAB: MG61186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028310-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028310-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE BARROS - MG96446-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS UBALDO SILVA VENANCIO - SP286594-A, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082-A, MONICA DE BARROS - MG96446-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-S, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A e VALTER DE SOUZA LOBATO - MG61186-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0028310-84.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cuida-se de recursos de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional por Aperam Inox America do Sul S/A e outros, julgou procedente em parte o pedido, para... 1) declarar a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre valores pagos relativos aos primeiros 15 dias de afastamento em virtude de doença ou acidente mais 1/3 (um terço) de férias e correspondente repercussão sobre o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE – por exemplo). 2) reconhecer o direito à compensação nos termos alinhavados anteriormente, ato a ser concretizado somente após o trânsito em julgado da presente sentença, se houver, a teor do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Determino, por fim, que a Ré — abstenha-se de opor empecilho ao exercício dos direitos referidos, bem como de cobrar, por qualquer meio — administrativo ou judicial —, os valores correspondentes às contribuições referidas, afastando quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de CND, imposições de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, em virtude dessa motivação. Honorários advocatícios proporcionais e custas do processo também ante a sucumbência recíproca das partes, pois dos 05 (itens) itens pleiteados pelas Autoras, obtiveram êxito em 02 (dois). Desse modo, nos termos dos artigos 85 e 86 do NCPC, e, ante a iliquidez da sentença, fixo os honorários advocatícios devidos pelas Autoras à União, nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do §3º do art. 85, a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, 84º, II do CPC). Quanto aos honorários devidos pelas Autoras à União, fixo-os em 10% de 3/5 (três quintos) do valor atribuído à causa (ff. 292/294), devidamente corrigido pelo Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação, conforme o artigo 85 §§ 2º e 4º, III, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. (ID 270244323 pág 910/914) A Fazenda Nacional no recurso de apelação transcrito no ID 270244323 pág. 968/983, diz em síntese, com a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as contribuições de terceiros, inclusive o sistema “S” e a SAT/RAT, os quinze dias que antecedem à concessão do auxílio doença e acidentário e o terço constitucional de férias. Dizendo com a nulidade parcial da sentença decorrente da inclusão de verbas não pedidas, com reflexos sobre o cálculo da sucumbência, a existência de erro material ao consignar a suspensão da inexigibilidade, embora o pedido tivesse por objetivo o reconhecimento da inexistência de obrigação quanto ao recolhimento do tributo, e a aplicação do Tema nº 20/STF ao estabelecer que verbas remuneratórias sejam aquelas pagas em habitualidade. Por sua vez, a parte autora sustenta a existência de erros na fixação da condenação em sucumbência recíproca. No mérito, argumenta com a inexistência de relação jurídica que imponha o recolhimento de contribuições ao salário maternidade e o adicional de horas extras. Ao final, sustenta a possibilidade da compensação administrativa com quaisquer débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas, a fixação dos honorários de advogado em favor da ré de forma proporcional e sobre o valor da causa, e com custas processuais devolvidas integralmente face à mínima sucumbência. (ID 270244323 pág. 986/1026) Resposta no ID 270244323 pág. 1055/1078, pela parte autora e ID 270244358, pela Fazenda Nacional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028310-84.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do diploma processual civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não exigindo a imediata comprovação de pagamento indevido. Nesta senda, aponto que sequer a indicação legal de que a verba não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da autora quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre ela, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: "TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULODEPRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONODEFÉRIAS E ADICIONALDEFÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO,DEPERICULOSIDADE EDEINSALUBRIDADE E AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRODEDÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUALDECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDODEGRATUIDADEDEJUSTIÇA DEFERIDO. PRELIMINARDEAUSÊNCIADE INTERESSEREJEITADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2. O simples fatodeconstar na Lei 8.212/91 que as verbas “não integram o salário-de-contribuiçãonão configura ausênciade interesse de agirdas impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento dacontribuição previdenciáriasobre tais verbas”. Predecente: AC 0000958-65.2008.4.01.3807/ MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros AmorimdeSousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317de08/06/2012'(AP 0019265-11.2010.4.01.3900, TRF1, Oitava Turma, Rel.Des.Fed. José Amilcar Machado, e-DJF1 09/12/2016). Preliminar rejeitada. (...) 14. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida" (AC 0038125-07.2016.4.01.3300/BA, Rel Desemb. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 de 06/09/2019) (Destaquei) SISTEMA S – SAT/RAT Cumpre assinalar que, sobre as contribuições destinadas a terceiros, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as relativas ao SAT/RAT, bem como o assim chamado sistema S, destacando-se dentre outras aquelas destinadas à ABDI, APEX, INCRA, possuem identidade de base de cálculo e devem seguir igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória, como se vê do julgado ora transcrito por sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162465 SP 2022/0203892-5, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PATRONAL E a mesma Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.902.565/PR sob relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães fixou idêntico entendimento quanto ao montante retido a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as importância pagas ao empregado. Em ambos os casos, aplica-se o mesmo critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. Horas extras e respectivo adicional O entendimento da Corte superior, como se vê dos julgados a seguir transcritos por suas ementas, é no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e por igual, sobre a paga do adicional de horas extras: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação. 2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária. 3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno - constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide a contribuição previdenciária. 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474505 SP 2023/0329483-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. (destaque nosso) 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1795147 RS 2020/0310639-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 RSTP vol. 399 p. 131) Salário maternidade O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou no tema nº 72, em exame de julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Quinze dias anteriores ao afastamento por doença/acidente É orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.230.957/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a de não ser legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados. A ementa do aresto dá a exata dimensão do quanto restou decidido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ"(REsp 1230957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014) (Destaquei). Terço constitucional de férias E, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou como corolário, no Tema 985, a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. Habitualidade Observo, no entanto, que não impacta no entendimento quanto a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores de natureza indenizatória o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 565.160/SC, onde enunciada a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998", alcançando assim não só o salário, mas a remuneração do trabalhador, expressa na habitualidade da percepção. Naquela oportunidade, porém, restringiu- se a Corte a explicitar o alcance da expressão “folha de salários”, inscrita no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, “para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social”, sem, contudo, “definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”, conforme extraído do voto de pena ilustre do Ministro Luiz Fux. Tal entendimento foi expressamente reafirmado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.202.233/CE, enfatizando o voto do ilustre relator, Ministro Gilmar Mendes: “ Com efeito, esta Corte, no julgamento do mérito do RE-RG 565.160 (tema 20) – acerca do alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações – assentou a constitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Nesse contexto, delimitou sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, da Constituição aos "ganhos habituais do empregado", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Entretanto, remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Transcrevo abaixo o seguinte trecho do voto: “Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários’”. Nesses termos, a tese fixada por esta Corte não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, inviável por meio do recurso extraordinário, em razão da inexistência de status constitucional da matéria. Assim, não cabe a esta Corte o exame de tal entendimento, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária na hipótese”. Honorários de advogado Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência recíproca, a sentença ora objurgada fez expresso o seu entendimento no sentido de que a verba advocatícia de sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída de acordo com o grau da sucumbência de cada uma das partes, identificada em sede de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida, na forma estabelecida pelo artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, combinado com o quanto disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que definem o valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Identificado, com base no valor pretendido e no apurado como devido, o grau de vitória e de derrota de cada parte, em relação à pretensão formulada na peça inaugural, caberá então ao juiz da liquidação mandar aplicar os percentuais mínimos de cada faixa prevista no dispositivo legal em comento, incidentes sobre o valor apurado da condenação da ré, Fazenda Nacional, em favor da representação judicial da autora, e sobre a diferença pretendida por esta e não obtida, em favor da representação judicial da ré. No caso, mostra-se nítido a ocorrência de erro material ao consignar a parte dispositiva da sentença que “Desse modo, nos termos dos artigos 85 e 86 do NCPC, e, ante a iliquidez da sentença, fixo os honorários advocatícios devidos pelas Autoras à União, nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do §3º do art. 85, a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, 84º, II do CPC).”, quando deveria observar que se referem aos honorários advocatícios devidos pela União às Autoras. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas e, parcial provimento ao recurso de apelação das autoras para julgar procedente o pedido quanto ao salário maternidade e para esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional são “...nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do §3º do art. 85, a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, 84º, II do CPC).” É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0028310-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e outros (13) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (13) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. SISTEMA S. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMAS 72 E 985/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela Fazenda Nacional e pelas autoras contra sentença que, em ação sob procedimento ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias, com correspondente repercussão sobre o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A Fazenda Nacional sustenta a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, das contribuições destinadas a terceiros, inclusive o Sistema S, e do SAT/RAT sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e acidentário e sobre o terço constitucional de férias. Alega, ainda, nulidade parcial da sentença decorrente da inclusão de verbas não pedidas, erro material quanto à suspensão da exigibilidade e aplicação do Tema 20/STF. As autoras, por sua vez, sustentam a inexistência de relação jurídica que imponha o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o adicional de horas extras, insurgindo-se, ainda, quanto à compensação, aos honorários advocatícios e às custas processuais. 3. As contribuições destinadas a terceiros, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as relativas ao SAT/RAT, bem como o assim chamado Sistema S, destacando-se dentre outras aquelas destinadas à ABDI, APEX, INCRA, possuem identidade de base de cálculo e devem seguir igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória (REsp nº 1.902.565/PR). 4. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e, por igual, sobre a paga do adicional de horas extras. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou no Tema nº 72, em exame de julgado sob o regime de repercussão geral, que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” 6. É orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime vinculante dos recursos repetitivos, a de não ser legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados. 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante da repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando, no Tema 985, a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte conferiu efeito ex nunc à ratio decidendi, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 31/08/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União Federal. 8. Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência recíproca, a verba advocatícia deve ser proporcionalmente distribuída de acordo com o grau de sucumbência de cada uma das partes, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Configurado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser esclarecido que os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação são devidos pela Fazenda Nacional às autoras. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas para julgar improcedente o pedido quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Apelação das autoras parcialmente provida para julgar procedente o pedido quanto ao salário-maternidade e esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional são fixados nos percentuais mínimos mencionados nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação das autoras, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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