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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0028310-17.2019.8.19.0205 Assunto: Propriedade Fiduciária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0028310-17.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00248080 APELANTE: BANCO J SAFRA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: RUI LOPES GONCALVES Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da inércia da parte autora em providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, desentranhado por cinco vezes no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão caracteriza ausência de interesse processual, bem como se a extinção do feito observou o procedimento legal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ausência de interesse processual, pois presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo a ação de busca e apreensão a via adequada à retomada do bem objeto de garantia fiduciária. 4. A inércia da parte autora quanto à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito caracteriza, em tese, abandono da causa, hipótese sujeita ao procedimento previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC. 5. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, providência que não foi observada na hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno à origem. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, NO RETORNO DO VOTO VISTA, A DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. PROSSEGUINDO, PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM A DES. TERESA DE ANDRADE E A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA, VENCIDO O DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, QUE O DESPROVIA. A DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO FICOU DESIGNADA PARA PROLATAR O ACÓRDÃO.