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0028308-72.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028308-72.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0028308-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00039561 APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A APELANTE: TEG TECNOLOGIA EM PORTAS E ABERTURAS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE JULGADO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS TESES I E II. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À REGRA DE MODULAÇÃO DO ITEM III. INEXIGIBILIDADE ALARGADA A TODO O EXERCÍCIO DE 2022 QUANTO AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO SEM RECOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO.ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO A SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. OBJEÇÃO FAZENDÁRIA DE AUSÊNCIA DE PROVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DESCABIDAS NESTA SEDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DAS VIAS PRÓPRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO.1. Mandado de segurança impetrado em 08/02/2022 com o objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte ao longo do exercício de 2022, ao fundamento de inobservância das anterioridades anual e nonagesimal diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Sentença que indeferiu a petição inicial. 2. Acórdão originário desta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade da exação tributária estritamente nos noventa dias subsequentes à publicação da referida lei complementar, mantendo a legalidade da cobrança no período remanescente de 2022. Interposição de recursos extremos pelas partes. Devolução dos autos pela Terceira Vice-Presidência, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do trânsito em julgado do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.3. Regular observância do contraditório substancial. Intimação prévia das partes para manifestação específica acerca da devolução dos autos e da incidência do precedente vinculante, em conformidade com os artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil.4. Tema 1266 da Repercussão Geral reafirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de noventa dias correspondente à anterioridade nonagesimal, e reconheceu a produção de efeitos da legislação estadual correlata a partir da vigência do diploma Federal. Inovação da Suprema Corte ao estabelecer regra de modulação temporal restrita, prevendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.5. Harmonização do julgado colegiado com as teses vinculantes. Acórdão recorrido que se enco Conclusões: Por unanimidade, EXERCEU SE PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028308-72.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0028308-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00039561 APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A APELANTE: TEG TECNOLOGIA EM PORTAS E ABERTURAS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE JULGADO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS TESES I E II. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À REGRA DE MODULAÇÃO DO ITEM III. INEXIGIBILIDADE ALARGADA A TODO O EXERCÍCIO DE 2022 QUANTO AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO SEM RECOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO.ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO A SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. OBJEÇÃO FAZENDÁRIA DE AUSÊNCIA DE PROVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DESCABIDAS NESTA SEDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DAS VIAS PRÓPRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO.1. Mandado de segurança impetrado em 08/02/2022 com o objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte ao longo do exercício de 2022, ao fundamento de inobservância das anterioridades anual e nonagesimal diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Sentença que indeferiu a petição inicial. 2. Acórdão originário desta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade da exação tributária estritamente nos noventa dias subsequentes à publicação da referida lei complementar, mantendo a legalidade da cobrança no período remanescente de 2022. Interposição de recursos extremos pelas partes. Devolução dos autos pela Terceira Vice-Presidência, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do trânsito em julgado do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.3. Regular observância do contraditório substancial. Intimação prévia das partes para manifestação específica acerca da devolução dos autos e da incidência do precedente vinculante, em conformidade com os artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil.4. Tema 1266 da Repercussão Geral reafirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de noventa dias correspondente à anterioridade nonagesimal, e reconheceu a produção de efeitos da legislação estadual correlata a partir da vigência do diploma Federal. Inovação da Suprema Corte ao estabelecer regra de modulação temporal restrita, prevendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.5. Harmonização do julgado colegiado com as teses vinculantes. Acórdão recorrido que se enco Conclusões: Por unanimidade, EXERCEU SE PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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