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0028306-98.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028306-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUNA RAMOS - PB12228-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028306-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUNA RAMOS - PB12228-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por E. S. D. J. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, JOSÉ SEVERINO APRÍGIO, ocorrido em 24/04/2024, supostamente na condição de segurado especial. 2. Conforme disposto no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, norma processual introduzida pela MP 871/2019, depois convertida na Lei nº 13.846/2019, caberá ao promovente apresentar início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida prova exclusivamente oral. 3. Com o advento da Lei nº 13.846/2019, agregam-se os seguintes critérios: a) ausente início de prova material produzido nos 24 meses antes do óbito, não haverá proteção previdenciária (art. 16, §5º, LBPS); b) havendo unicamente início de prova produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS); c) a aplicação dos prazos de duração do art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, c, LBPS demanda a fixação da data de início da união estável baseada em início de prova material. 4. Todavia, é importante ressaltar que, quando a norma processual se referir a novas regras de valoração da prova, elas somente podem ser aplicadas em relação a fatos ocorridos após sua vigência. Dessa forma, a exigência de prova material somente se aplica no que diz respeito a fatos posteriores a 18.01.2019. 5. É necessário que a parte autora apresente evidências documentais de que o falecido exercia, efetivamente, o trabalho rural em regime de economia familiar no momento do óbito, mesmo que de forma mitigada em relação ao nível de exigência feito no que diz respeito aos casos de aposentadoria rural, em razão do reduzido período que a prova deve abranger. Todavia, a prova deve ser relativa ao período imediatamente anterior à data do óbito. 6. Importante lembrar também que essa documentação, via de regra, deve ser contemporânea ao período da atividade rural que se deseja ver reconhecido. Acerca desse tema, a Súmula n.º 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 7. A Súmula 34 da TNU deve ser interpretada à luz da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material. 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ), devendo estar apoiada em um início razoável de prova material. 9. Registre-se, ainda, que o artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que previa como início de prova material a declaração do STR, quando homologada pelo INSS, deixou de existir, sendo revogada tal hipótese pela Lei nº 13.846/2019. Tal disposição, entretanto, somente se aplica aos períodos posteriores à sua vigência, que ocorreu no dia 18.06.2019, data da publicação da referida lei. 10. Conforme restou assentado na r. sentença de improcedência, o ponto controvertido reside exclusivamente na qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. A propósito, vejamos trecho da sentença: O óbito de José Severino Aprígio (24.04.2024) foi declarado pela autora, que informou endereço do falecido no Sítio Vieira, Luncena/PB. Na ocasião, informou mesmo endereço para si e fez registrar sua condição de companheira do segurado. Há provas suficientes para o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, a exemplo de registros fotográficos, CADUNICO atualizado em 2022 incluindo ambos no mesmo grupo familiar, filhos em comum e certidão de óbito constando autora como declarante. Entretanto, no que se refere à qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que o falecido se enquadrava em alguma categoria do RGPS no momento do óbito ou no momento em que lhe foi concedido o amparo assistencial de que era beneficiário. Intimada a complementar a prova dos autos, a autora juntou apenas uma declaração da proprietária (posterior ao óbito) e duas fotografias pouco esclarecedoras. Ausente o início de prova material a respeito do alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 11. A parte autora recorreu, sustentando, em síntese: (a) que o falecido laborou formalmente como agricultor/cortador de cana por onze anos e oito meses, com registro em CTPS; (b) que exerceu labor informal por mais de treze anos no Sítio Vieira, em Lucena/PB, na modalidade de contrato de animal (parceria agrícola meação), configurando atividade de segurado especial; (c) que o falecido tinha direito à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de neoplasia maligna da laringe, com dispensa de carência; e (d) que o INSS errou ao conceder BPC/LOAS em vez do benefício previdenciário correspondente, sendo cabível a conversão post mortem. 12. Não assiste razão à recorrente. 13. No que tange ao alegado labor rural com registro em CTPS, o benefício requerido é a pensão por morte, cujo pressuposto é a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito ou a manutenção do período de graça. O vínculo empregatício alegado é antigo e encerrado há anos, sem que a recorrente tenha demonstrado que o falecido mantinha qualidade de segurado empregado na data do óbito ou que ainda se encontrava no período de graça correspondente. Não há nos autos elementos que indiquem a manutenção ou renovação desse vínculo. 14. Quanto ao alegado labor informal como segurado especial no Sítio Vieira, a declaração da proprietária rural juntada aos autos é documento posterior ao óbito e, portanto, não contemporâneo ao período que se pretende comprovar. Consoante entendimento consolidado, documento contemporâneo é aquele emitido na mesma época da prestação do serviço, e não o que apenas faz referência ao período pretérito. Ausente o início de prova material, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos exatos termos da Súmula n. 149 do STJ. 15. No tocante ao argumento de conversão post mortem do BPC/LOAS em aposentadoria por incapacidade permanente, com consequente reconhecimento de qualidade de segurado, a tese não encontra respaldo nos elementos dos autos. Para prosperar, seria necessária a comprovação de que o falecido preenchia os requisitos para o benefício previdenciário no momento em que lhe foi concedido o amparo assistencial, o que pressupõe, justamente, a demonstração da qualidade de segurado naquela ocasião. A ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, impede igualmente esse reconhecimento retroativo. Não há, nos autos, prova de que o falecido contribuía para o RGPS ou se enquadrava em alguma categoria de segurado obrigatório ao tempo da concessão do BPC. 16. Em tais termos, o recurso da parte autora não merece provimento. 17. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028306-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUNA RAMOS - PB12228-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos acima postos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e custas processuais, suspensos na hipótese de concessão da gratuidade judiciária. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator

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