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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0028302-78.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE WILKER PAVELKONSKI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LAERTE WILKER PAVELKONSKI em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo de exclusão que o afastou das fileiras do Exército Brasileiro, com a condenação da ré a promover a sua reforma, transferindo-o para a inatividade com proventos correspondentes à graduação que ostentaria se estivesse em serviço, com efeitos retroativos à data da exclusão, acrescidos das verbas atrasadas e dos consectários legais. Narra o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º.03.2005, na 11ª Região Militar, em Brasília/DF, para a prestação do serviço militar obrigatório, tendo sido julgado apto na inspeção de saúde de ingresso. Afirma que, no curso da prestação do serviço, adoeceu, vindo a ser diagnosticado com tumoração em lobo inferior direito do pulmão, confirmada por broncoscopia realizada em 29.06.2005, e submetido a lobectomia inferior direita em 29.07.2005, com ressecção de aproximadamente 70% do pulmão direito. Sustenta que, na inspeção de saúde realizada em 09.11.2005 (Sessão nº 188 da JISG/Brasília, publicada no BI nº 210, de 09.11.2005), foi julgado "INCAPAZ B-2", sobrevindo a desincorporação e exclusão em 11.11.2005, com fundamento no art. 124 da Lei nº 6.880/80 c/c os arts. 138, 2, e 140, 6, § 6º, do Decreto nº 57.654/66. Alega, quanto ao direito, que os dispositivos regulamentares invocados como fundamento do ato somente incidem sobre hipóteses de incapacidade temporária, ao passo que a sua incapacidade seria definitiva; que não se sustenta a desincorporação por afastamento superior a noventa dias, porquanto faltavam apenas trinta dias para o término do serviço militar obrigatório; que, tendo sido julgado apto na inspeção de ingresso, eventual moléstia preexistente teria sido debilitada ou agravada em razão do serviço militar; e que, por isso, faz jus à reforma com fundamento nos arts. 106, II, e 109 da Lei nº 6.880/80. Requereu a gratuidade de justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Por meio da decisão de Id. 160460893, fl. 91, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Citada, a União apresentou contestação (Id. 160460893, fls. 98/107), na qual sustentou a legalidade do ato de desincorporação e requereu a improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de Id. 160460893, fls. 122/123, foi deferida a produção de prova pericial. Sobreveio o primeiro laudo (Id. 160460894, fl. 27) e, na sequência, por meio da decisão de Id. 160460894, fls. 63/64, foi deferida a realização de nova perícia por médico do trabalho, com apresentação de quesitos pela União (Id. 160460894, fls. 71/72). Por meio da decisão de Id. 2141894735, o feito foi chamado à ordem, com destituição do perito então nomeado, remessa dos autos à Central de Perícias e fixação de honorários periciais. Seguiram-se os despachos de destituição e nomeação de peritos de Ids. 2149231940, 2151674381, 2152886878, 2167176920 e 2177312807. Laudo pericial juntado no Id. 2201842676, subscrito pelo Dr. Roney Teixeira Nery (CRM/DF 13540), especialista em Medicina do Trabalho, referente à perícia realizada em 15.05.2025, com a presença da assistente técnica da União e ausência de assistente técnico do autor. O perito requereu a expedição de requisição de honorários (Id. 2201843430). A União manifestou-se sobre o laudo (Id. 2205399867), ocasião em que juntou parecer de sua assistente técnica e relatório do CNIS, apontou contradição interna do laudo e requereu esclarecimentos. Laudo pericial complementar apresentado (Id. 2246565218), no qual o perito indicou como data de início da incapacidade 21.04.2005 e manteve integralmente a conclusão anterior. Em manifestação conclusiva (Id. 2258553198), a União reiterou o pedido de improcedência, invocando o precedente firmado no EREsp 1.123.371/RS. A parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial nem sobre os esclarecimentos prestados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da legislação aplicável no tempo Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa (Cf. AgRg no Ag 1.522.907/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 02/06/2015; AgRg no Ag 1.428.055/RN, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 07/03/2012; AgRg no Ag 485.326/RJ, Sexta Turma, da relatoria do ministro Ministro Nilson Naves, DJ 21/02/2005; REsp 557.273/SE, Quinta Turma, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 14/02/2005; MS 6.820/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 03/05/2004; entre outros.). Lado outro, a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de debilidade física ou mental, decorrente de acidente em serviço ou moléstia surgida durante o exercício da atividade castrense, tornar-se temporariamente incapacitado para o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração, como adido, aos quadros da corporação, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, na forma da alínea “e” do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/80, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação. (Cf. AgRg no REsp 1.126.260/RS, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado do TJ/SP Ericson Maranho, DJ 06/05/2015; AgRg no REsp 1.072.305/RS, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, DJ 17/03/2015; AgRg no AREsp 496.768/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 25/06/2014; AgRg no AREsp 171.865/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 30/09/2013). Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que “a reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade.” (cf. REsp 1.215.169/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 10/05/2011) (sem grifos no original). (Cf. nesse mesmo sentido, AEResp 640.850/SC, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 31/08/2015). Sob outro aspecto, considerado especialmente o pedido formulado de reforma, se constatada a incapacidade definitiva, é de se pontuar que a nossa Corte Regional assentou o posicionamento de que “a perícia médica faz-se necessária para a instrução da causa, possibilitando o julgamento lastreado em prova técnica e não em simples presunções, permitindo-se avaliar a existência da incapacidade não só quando do licenciamento, como também, caso constatada, a sua persistência, para saber se permanente ou temporária, se total ou parcial.” (cf. AC 2007.34.00.042476-0/DF, Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Renato Martins Prates, DJ 25/10/2013); (Cf. ainda: AgRg no AI 0040462-77.2013.4.01.0000/DF, Primeira Turma, da relatoria da desembargadora federal Ângela Catão, DJ 28/08/2014; AC 2007.35.00.016413-4/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Candido Moraes, DJ 10/07/2014). No que tange à reforma, assim dispõe a Lei n.º 6.880/80, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 13.954, de 2019: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. - grifos acrescidos. Fixadas as premissas passo a análise dos fatos concretamente suscitados. 2. Da rejeição da tese de preexistência A incorporação do autor foi precedida de inspeção de saúde oficial, na qual foi considerado apto ao serviço militar. Esse dado somente poderia ser afastado por prova segura e individualizada de que a moléstia já existia antes do ingresso nas fileiras do Exército. Não há essa prova nos autos. A conclusão de preexistência decorre, essencialmente, da afirmação de que tumores dessa natureza apresentam crescimento lento e podem permanecer assintomáticos por meses ou anos. Trata-se, contudo, de inferência genérica, não acompanhada de exame, laudo ou registro clínico anterior a 1º/03/2005 que demonstre a presença da doença antes da incorporação. A própria prova pericial judicial reforça essa conclusão. No laudo complementar de Id. 2246565218, ao ser instado a indicar a data de início da incapacidade, o perito fixou a DII em 21/04/2005, já no curso do serviço militar, registrando que o autor havia ingressado nas fileiras do Exército considerado apto. Diante da ausência de elemento clínico anterior ao ingresso e considerando que a incapacidade foi situada pelo próprio perito em momento posterior à incorporação, rejeito a tese de preexistência da moléstia. 3. Do enquadramento da moléstia no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 O art. 108, V, do Estatuto dos Militares arrola, entre as causas de incapacidade definitiva, a neoplasia maligna. E, nessa hipótese, o decidido por meio do EREsp 1.123.371/RS dispensa a demonstração do nexo de causalidade com o serviço militar. O enquadramento, no caso, resulta de documento produzido pela própria ré. A ata de inspeção de saúde da Sessão nº 188 da JISG/Brasília, de 09.11.2005, registra, no campo destinado ao diagnóstico, o código C34.3 — neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, lobo inferior (Id. 160460893, fl. 81). Foi a Junta de Inspeção de Saúde do Exército, portanto, que qualificou a moléstia do autor como neoplasia maligna, em ato oficial, contemporâneo aos fatos e dotado de presunção de legitimidade. Esse registro é corroborado pelo exame histopatológico de 10.08.2005 (Id. 160460893, fl. 79), que descreve carcinoma neuroendócrino de baixo grau. Não infirma essa conclusão o CID D38.1 aposto pelo perito judicial vinte anos depois. Entre a classificação oficial firmada pela Administração Militar ao tempo do ato e a codificação lançada em perícia realizada em 2025, prevalece a primeira, sobretudo por ser documento da própria ré e contra ela invocável. Registro, ademais, que a União não impugnou o teor da ata, nem poderia fazê-lo com proveito. Assentado o enquadramento no art. 108, V, tornam-se juridicamente irrelevantes tanto a ausência de relação de causa e efeito com o serviço militar — expressamente reconhecida pelo perito no quesito 5 da União — quanto a ausência de invalidez e a exiguidade do tempo de serviço. Nessa hipótese, basta a incapacidade definitiva para o serviço militar. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO, NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE (CEGUEIRA MONOCULAR). HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019). 2. "Nos termos do art. 108, V, c.c. 109 da Lei 6.880/80, o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, durante o serviço castrense fará jus à reforma, independentemente de ele integrar o quadro de carreira ou temporário, da existência de nexo de causalidade ou, ainda, do tempo de serviço até então prestado" (AgRg no AREsp n. 195.551/RN, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2013). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.818.264/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21.09.2023.) - grifos acrescidos. 4. Da incapacidade definitiva para o serviço militar O enquadramento da moléstia no inciso V não basta, por si só. É preciso que dela decorra incapacidade — e, no caso do art. 106, II, incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Não é o diagnóstico que gera o direito à reforma, mas a incapacidade que dele resulta. Esse requisito está preenchido. O perito judicial, respondendo ao quesito 22 do Exército, foi expresso: a retirada de 70% do pulmão direito resulta em redução da capacidade funcional, incompatível com o serviço militar de maneira definitiva. E concluiu, na síntese do laudo de Id. 2201842676, mantida integralmente nos esclarecimentos de Id. 2246565218: "Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é inválido." A União impugnou essa conclusão, sustentando que ela se apoiaria unicamente no relato do periciando, uma vez que o próprio perito consignou, no quesito 16, que o exame físico não é compatível com as queixas. A objeção seria pertinente se a incapacidade dependesse das queixas — mas não depende. Ela decorre da mutilação anatômica, cuja existência é incontroversa e cuja repercussão foi descrita, com precisão, pela assistente técnica indicada pela própria União: tórax com cicatriz de cerca de 25 cm em região póstero-inferior direita, murmúrio vesicular reduzido em região inferior direita, com macicez à percussão. A redução do parênquima e da ventilação na base direita é, portanto, achado objetivo reconhecido pelos dois profissionais que examinaram o autor. Anoto, por fim, que a cura da neoplasia — atestada pelo perito e não controvertida — não implica, por si só, restabelecimento da aptidão para o serviço militar. O procedimento cirúrgico realizado implicou ressecção pulmonar anatômica irreversível, e o próprio perito, ao responder ao quesito 22, concluiu que a redução da capacidade funcional daí decorrente é incompatível, de maneira definitiva, com o serviço militar. Assim, embora curada a doença de base, permaneceu a condição anatômica que, segundo a prova técnica, inviabiliza definitivamente o exercício da atividade castrense. 5. Da nulidade do ato de desincorporação O conjunto probatório demonstra que, ao tempo da desincorporação, o autor já se encontrava definitivamente incapacitado para o serviço militar. Na inspeção de saúde realizada em 09.11.2005, a própria Administração Militar o considerou “Incapaz B-2”, promovendo sua desincorporação em 11.11.2005. A prova pericial produzida nestes autos, contudo, evidenciou que a incapacidade não era meramente temporária. Com efeito, o perito do Juízo concluiu que o autor se encontra “incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é inválido” (Id. 2201842676), conclusão mantida no laudo complementar de Id. 2246565218. Além disso, ao indicar a data de início da incapacidade, o expert fixou a DII em 21.04.2005, registrando que o autor havia ingressado nas fileiras do Exército considerado apto. A conclusão pericial judicial, corroborada pelos esclarecimentos posteriores, evidencia que o autor não se enquadrava, à época, na hipótese que legitimaria sua simples desincorporação. Reconheço, por conseguinte, a nulidade do ato de desincorporação de 11.11.2005. 6. Da extensão do direito reconhecido Reconhecida a nulidade da desincorporação e o direito do autor à reforma, cumpre delimitar seus efeitos. Quanto à graduação, o pedido não procede na extensão em que pretende assegurar ao autor o soldo correspondente à graduação que teria alcançado caso permanecesse em serviço. A reforma deve observar a situação funcional existente ao tempo do desligamento, ocasião em que o autor ostentava a graduação de Soldado. A prova pericial afastou expressamente a invalidez para toda e qualquer atividade laboral. O expert consignou que o autor não está total e permanentemente incapacitado para o trabalho civil, pode prover a própria subsistência e não é inválido (Id. 2201842676). Os demais elementos dos autos são compatíveis com essa conclusão. O autor concluiu curso superior de Enfermagem entre 2014 e 2019, possui Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e D, com autorização para o exercício de atividade remunerada, e há registro de vínculos laborais posteriores ao desligamento. Essas circunstâncias, contudo, não afastam a incapacidade definitiva especificamente para o serviço militar, reconhecida pelo perito do Juízo e mantida no laudo complementar (Ids. 2201842676 e 2246565218). A capacidade residual para o trabalho civil não descaracteriza, portanto, a incapacidade definitiva para a atividade castrense. Faz jus o autor, assim, à reforma na graduação de Soldado, com remuneração correspondente a essa graduação. Quanto ao termo inicial, os efeitos financeiros devem retroagir a 11.11.2005, data da desincorporação indevida. Naquele momento, conforme posteriormente esclarecido pela perícia, o autor já se encontrava incapacitado definitivamente para o serviço militar, tendo o expert fixado a DII em 21.04.2005 (Id. 2246565218). Não há prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada em 2008, antes de transcorrido o prazo quinquenal contado do ato de desligamento. III. DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato de desincorporação do autor das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrido em 11.11.2005; b) condenar a União a promover a reforma do autor, na graduação de Soldado, com remuneração correspondente a essa graduação e efeitos financeiros a partir de 11.11.2005. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observados os percentuais mínimos e a sistemática de escalonamento previstos no referido dispositivo, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, conforme determinado por meio da decisão de Id. 2141894735. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública da União. Brasília/DF, data da assinatura.
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