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0028294-89.2018.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028294-89.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA TRES IRMAS LTDA, CINTHYA DE OLIVEIRA COSTA, CLARISSA DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183, RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pugna, na petição de ID 78384458, pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados, sob o argumento de que as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Ademais, requer a expedição de alvará de valores bloqueados via Sisbajud e a pesquisa de bens das executadas via sistemas Infojud e Renajud. É o breve relatório. Decido. 1 - Da penhora do salário da executada CLARISSA DE OLIVEIRA COSTA: A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de verba salarial para satisfação de crédito não alimentar. A regra geral, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a jurisprudência pátria evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade, entendendo que a regra não é absoluta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a penhora de percentual de salários, ainda que para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do STJ, que ratifica a possibilidade de constrição no patamar pleiteado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. [...]" (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). Alinhado a esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também tem autorizado a relativização da garantia, ponderando a efetividade da execução e a inércia do devedor: [...] É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833. [...]" (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015225-39.2024.8.08.0000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível). No caso em tela, verifica-se que a execução tramita há tempo considerável sem satisfação do crédito. Destaca-se que o Sisbajud não foi exitoso, e as executadas, embora citadas, quedaram-se inertes, não indicando bens à penhora nem propondo parcelamento – o que denota desinteresse no cumprimento voluntário da obrigação. Entretanto, entendo que o desconto do percentual pleiteado pela exequente comprometerá a subsistência digna da executada. Defiro, portanto, em porcentagem menor à requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual dos rendimentos. I - DETERMINO a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada CLARISSA DE OLIVEIRA COSTA, até a satisfação integral do débito exequendo. II - DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à fonte pagadora indicada pela exequente, determinando que proceda aos descontos mensais em folha de pagamento, depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo. Condiciono, porém, tal providência ao prévio recolhimento da despesa prevista no art. 1°, VI, v, do Ato Normativo Conjunto 35/2025. III - Intimem-se as partes. 2 - Da penhora do valor bloqueado via Sisbajud Considerando a ausência de manifestação das executadas após as devidas intimações (id. 62676409) acerca do bloqueio de ativos financeiros, atestada pela certidão cartorária de id. 77870542, CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$2.412,57 (dois mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), bloqueada via SISBAJUD junto aos bancos Santander, Caixa Econômica Federal, Picpay e Banco do Brasil (id. 49449005), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Diante do pedido em id. 78384458, DEFIRO a expedição de alvarás eletrônicos mediante transferência da quantia penhorada (e eventuais acréscimos de remuneração bancária) em favor da parte exequente e de seu patrono, observada a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos moldes do id. 78384458. 3 - Do pedido de pesquisa via sistemas Infojud e Renajud Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistemas à disposição do Poder Judiciário. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) despesa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito

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