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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0028294-59.2025.4.05.8100/CE REQUERENTE: RENAN PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): VANIA MARIA GOMES DUWE (OAB CE012235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] Na espécie, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial (evento 22858776) concluiu que, mesmo com diagnóstico de ESCOLIOSE (CID 10: M419), a parte autora não possui limitações para suas atividades habituais e para vida diária. Registre-se, a propósito, que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Saliento, ademais, que a vertente hipótese não tangencia o disposto na recente súmula nº 80[3], da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, considerando que o contexto fático do caso concreto não deixa dúvida quanto à ausência de impedimentos ou barreiras, que justifiquem a concessão do benefício postulado. [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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