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0028289-03.2025.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0028289-03.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial a parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o condomínio Green Lake Residence (CNPJ nº 26.464.808/0001-13), localizado na Alameda 4, Quadra ARSO 23, nº 01, Plano Diretor Sul, em Palmas/TO, mediante a Apólice de Seguros nº 1.160.065.176, cobrindo, dentre outros riscos, danos elétricos. Sustenta que, no dia 01 de março de 2025, a unidade segurada foi acometida por severas oscilações e variações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela parte requerida. Afirma que tal anomalia causou a queima e danificação de componentes eletrônicos essenciais de um dos elevadores do condomínio segurado, especificamente o componente DRIVE OVFR03B-402 14 A 380 V e a PLACA BCB. Relata que, após a regular regulação do sinistro sob o nº 07.016.25.00066.0, indenizou o condomínio segurado na quantia de R$ 21.483,99 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente ao custo total do conserto no R$ 28.645,32 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), descontada a franquia contratual de R$ 7.161,33 (sete mil cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos). Defende que, tendo efetuado o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Aponta que houve a regular notificação administrativa prévia da parte requerida acerca do sinistro, sob o protocolo de atendimento presencial n.º 61026119, no entanto, sem obtenção de ressarcimento. Ao final, com amparo na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, requereu a condenação da parte requerida ao reembolso do montante desembolsado, corrigido e acrescido de juros. Juntou documentos instruindo a inicial, com destaque para a apólice, comprovantes de pagamento do seguro, relatórios de regulação de sinistro, notas fiscais, laudos técnicos de oficina de elevadores (empresa Otis) e o comprovante de atendimento administrativo emitido pela parte requerida no juntado no evento 1, OUT12. No evento 17, DECDESPA1, o Juízo proferiu decisão de mero expediente recebendo a petição inicial, designando audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinando a citação da parte requerida. A citação válida da parte requerida foi efetuada via postal por meio da Carta nº 15223664 expedida no evento 24, CARTA1, cujo Aviso de Recebimento foi assinado e juntado aos autos no evento 26, AR1. No evento 28, PET1, a parte requerida peticionou nos autos requerendo a habilitação exclusiva de seus patronos. No evento 32, PET1, apresentou instrumento de mandato, substabelecimento e carta de preposição. A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada conforme termo acostado no evento 33, TERMOAUD1, restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo entre as partes. A parte requerida apresentou Contestação tempestiva no evento 34, CONT1, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o pretexto de inexistência de prévio esgotamento da via administrativa regulatória instituída pela ANEEL. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, evocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1282 do STJ. No cerne da disputa, alegou a ausência de nexo causal, afirmando que seus relatórios internos do sistema PRODIST (Módulo 9) não registraram qualquer oscilação de tensão ou perturbação na rede elétrica que atende a unidade consumidora nas datas informadas. Argumentou que os danos poderiam ter sido gerados por fatores internos, falhas na instalação do condomínio, desgaste natural ou descargas atmosféricas excludentes. Sustentou a fragilidade e a unilateralidade dos laudos particulares apresentados pela requerente, aduzindo a não conformidade destes com exigências técnicas. Subsidiariamente, manifestou-se acerca dos juros moratórios e da correção monetária, pugnando pela fixação dos juros a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento. Ao final, pleiteou a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica no evento 40, REPLICA1, rebatendo detalhadamente os termos da contestação. Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, apontou que a comunicação na esfera administrativa ocorreu regularmente por meio do protocolo n.º 61026119 (Evento 1, Doc 12), e sustentou que o Tema 1282 do STJ se restringe à impossibilidade de inversão processual do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mas não afasta a incidência das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor e a viabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC). Impugnou as telas internas e sistêmicas da distribuidora requerida por serem unilaterais e sem respaldo técnico idôneo, evocando a Súmula 15 da ANEEL. Reiterou a comprovação do nexo de causalidade pelos laudos técnicos e requereu que os consectários legais incidam desde a data do desembolso, em sintonia com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Intimadas as partes para especificarem provas a parte autora manifestou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito e destacando que a parte requerida não cumpriu o dever de exibir os relatórios oficiais do Módulo 9 do PRODIST, o que gera presunção em favor da requerente (art. 400 do CPC). Por sua vez, a parte requerida postulou a realização de prova pericial técnica nos equipamentos danificados, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e dos subscritores dos laudos técnicos. Intimada a manifestar se ainda permanecia com a posse dos componentes danificados do elevador para fins de eventual perícia técnica, empresa autora manifestou, esclarecendo que não possui a guarda de tais componentes, visto que, em se tratando de elevador residencial, equipamento de uso essencial à locomoção e segurança, a substituição e o descarte das peças avariadas ocorreram de forma imediata. Aduziu ser inexigível a guarda perpétua de bens inservíveis por lapso temporal dilatado e defendeu a suficiência dos laudos técnicos elaborados contemporaneamente ao sinistro. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Inviabilidade das Provas Requeridas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção amparados na prova documental encartada são plenamente suficientes para a elucidação da controvérsia fática, restando desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência. Cabe assinalar que a parte requerida pleiteou a realização de prova pericial direta sobre os componentes danificados (DRIVE e PLACA BCB do elevador) e a oitiva dos subscritores dos laudos extrajudiciais. Todavia, resta evidente a total impossibilidade prática de realização da perícia de engenharia nos componentes avariados, visto que, tratando-se de peças de elevador de condomínio residencial, equipamento de uso contínuo e essencial, as peças foram imediatamente descartadas e substituídas para viabilizar o restabelecimento do serviço do condomínio, conforme justificado pela parte autora. Impor à parte autora o ônus de manter a guarda indefinida de peças obsoletas e danificadas até o desfecho da fase instrutória judicial configuraria exigência desproporcional, gerando verdadeira "prova diabólica". O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil admitem o julgamento com fulcro nas provas documentais contemporâneas ao sinistro quando a prova técnica direta torna-se impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do CPC: "Art. 464. O juiz indeferirá a perícia quando: (...) III - a verificação for impraticável." Ademais, a parte requerida foi administrativamente notificada na época do sinistro, sob o protocolo de atendimento presencial nº 61026119 aberto em 07/03/2025 (comprovante encartado no Evento 1, Doc 12), de modo que dispôs de plena oportunidade para vistoriar os equipamentos nas instalações do condomínio in loco antes de sua substituição, mas optou pela inação. Portanto, sua pretensão pericial tardia não merece guarida, pois decorre de sua própria inércia administrativa. Do mesmo modo, a prova oral requerida mostra-se inútil, pois a queima de equipamentos eletrônicos em decorrência de sobretensão é fato técnico-científico que se comprova mediante documentos, relatórios e registros de sistema, sendo irrelevante e ineficaz a prova testemunhal para infirmar as conclusões dos laudos técnicos de engenharia acostados aos autos. Assim, indefiro os pedidos de prova oral e pericial formulados pela parte requerida, declarando o feito maduro para julgamento. II.2 . Das Preliminares.. II.2.1. Da Regularidade da Citação. Compulsando os autos, constata-se a perfeita validade e regularidade do ato citatório. A parte requerida foi devidamente citada por meio da Carta nº 15223664 expedida no evento 24, CARTA1, cujo Aviso de Recebimento (AR) foi assinado e juntado ao feito no evento 26, AR1 em consonância com as prescrições do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A citação aperfeiçoou-se de forma hígida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, restando superado qualquer óbice sob o prisma dos pressupostos processuais de validade do feito. II.2.2. Do Interesse de Agir - Da Desnecessidade de Esgotamento da Via Administrativa. Arguíu a parte requerida a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora ajuizou a presente demanda diretamente sem o prévio esgotamento dos procedimentos administrativos e das etapas de reclamação técnica preconizados na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Razão não assiste à empresa requerida. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o exaurimento da via administrativa ou a submissão aos regulamentos das agências reguladoras, como a ANEEL, não se constituem em pressupostos processuais ou condições da ação para o exercício do direito público subjetivo e autônomo de ação. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência pátria, inclusive em casos envolvendo pretensão regressiva securitária contra concessionárias de energia elétrica. Não bastasse isso, verifica-se que o condomínio segurado de fato formulou reclamação administrativa presencial junto à agência de atendimento da parte requerida em 07 de março de 2025 (apenas seis dias após o sinistro), registrada sob o protocolo de atendimento n.º 61026119, conforme comprovante do canhoto de atendimento presencial físico impresso pela concessionária requerida e encartado no evento 1, OUT12. Desta feita, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porquanto presente o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional invocada. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Relação de Consumo e da Sub-Rogação de Direitos Com efeito, a relação jurídica originária travada entre o condomínio segurado (Green Lake Residence) e a parte requerida concessionária de energia elétrica não possui natureza consumerista. Cumpre, destacar que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.092.308/SP), firmou entendimento de que a seguradora não herda os direitos processuais do consumidor, sendo inaplicáveis os artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva proposta por seguradora empresarial. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO NEXO CAUSAL. LAUDOS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurado por danos elétricos decorrentes de oscilação na rede, e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar se aplicável o Tema 1.282/STJ quanto à inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada; (iII) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente o dano e o nexo causal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a necessidade da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 4. A sub-rogação, prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil e consolidada pela Súmula 188/STF, transfere direitos materiais do segurado à seguradora, não alcançando prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.282 (REsp 2.092.308/SP). 5. A responsabilidade da concessionária decorre da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), sendo objetiva a obrigação de reparar danos causados por falha na prestação do serviço essencial. 6. Contudo, a responsabilidade objetiva da concessionária exige a comprovação do nexo causal, o que não se verifica quando a prova se limita a laudo unilateral, produzido sem contraditório e sem observância dos procedimentos técnicos da ANEEL. 7. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente, sem metodologia idônea ou elementos objetivos capazes de comprovar, de forma inequívoca, que os danos decorreram de falha na rede externa da concessionária, não afastando outras causas possíveis. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0011764-35.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 00:35:30) Assim, entendo não ser o caso de se reconhecer a incidência da norma consumerista. II.3.2. Da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, o magistrado está autorizado a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando caracterizada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela regra estática ordinária, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Embora não se tenha invertido o ônus da prova, resta inquestionável a assimetria informativa e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos dados técnicos da rede de distribuição. A parte autora não tem acesso aos sistemas de telemetria, oscilografia, logs de religadores, subestações, ordens de manobras de carga ou relatórios técnicos de qualidade de energia regulados pela ANEEL. Somente a parte requerida, concessionária e operadora da infraestrutura de distribuição, detém o controle físico e o acervo de relatórios técnicos operacionais de sua rede. Por conseguinte, é dela o ônus de provar que forneceu energia de modo contínuo, seguro e livre de anomalias na data e hora aproximadas do evento lesivo, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. II. 3.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, balizada pela teoria do risco administrativo consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na mesma toada, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de reparação independentemente de culpa pelo defeito na prestação dos serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de conduta culposa da concessionária requerida, bastando que a parte autora comprove: a) o dano material experimentado pelo segurado; b) o nexo de causalidade entre o dano e a falha de prestação do serviço (oscilação/variação na rede elétrica). Exime-se a distribuidora do dever de indenizar somente se provar, de modo cabal, o rompimento do nexo causal por meio de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC e artigo 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.4. Da Ocorrência da Falha na Prestação do Serviço e do Nexo Causal. Os danos materiais sofridos pelo condomínio segurado estão devidamente provados no evento 1, OUT12, mediante notas fiscais, relatórios fotográficos de sinistro emitidos pela empresa de regulação terceirizada Addvalora, e boletos que atestam o efetivo desembolso efetuado pela parte autora em favor do segurado no valor totalizado de R$ 21.483,99 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). O nexo de causalidade, por sua vez, foi robustamente comprovado por meio do laudo técnico emitido pela assistência técnica credenciada da fabricante do elevador, colacionado nos autos. O referido parecer técnico contemporâneo ao sinistro atesta de forma inequívoca e expressa que os danos severos verificados no Drive OVFR03B-402 14 A 380 V e na Placa BCB do elevador decorreram de oscilação na rede elétrica e picos de sobretensão provenientes da concessionária. A parte requerida insurgiu-se contra a validade do laudo no evento 34, OUT2, qualificando-o como prova unilateral e alegando ausência de indicação dos métodos operados e incompetência profissional dos subscritores. A insurgência da concessionária não merece prosperar. O laudo é documento emitido por empresa especializada e idônea, que possui expertise técnica indiscutível e direta sobre o equipamento sinistrado. Trata-se de prova perfeitamente idônea e expressamente admitida pelas próprias normas regulamentares da ANEEL, em especial o Módulo 9 do PRODIST, cujo artigo 21 dispõe: "Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado (...)" Em contrapartida, para derruir o laudo de oficina especializado acostado pela parte autora e afastar a responsabilidade civil objetiva, incumbia à concessionária requerida apresentar prova robusta da regularidade do fornecimento de tensão. O Módulo 9 do PRODIST, em seu item 6.2 (antigo item 26), é categórico ao estabelecer que se presume que não houve perturbação na rede se, concomitantemente, na data e hora da ocorrência, houver ausência total de registros nos seguintes relatórios operacionais: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede provocados por ação da natureza ou de terceiros. Ocorre que a parte requerida limitou-se a anexar em sua contestação evento 34, OUT2, meras capturas de tela sistêmicas e unilaterais que exibem superficialmente a mensagem "não existem registros". Tais telas sistêmicas desprovidas de dados analíticos idôneos, além de produzidas de forma unilateral pela própria concessionária, não se revestem de força probatória suficiente para afastar o nexo causal. A esse respeito, destaca-se que o próprio Conselho regulador da ANEEL rechaça o uso de simulações computadorizadas abstratas e telas unilaterais como contraprova cabal, conforme dispõe a Súmula 15 da ANEEL: "Súmula 15 da ANEEL: Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento." A parte requerida detinha a obrigação processual de colacionar aos autos as planilhas analíticas brutas e relatórios gerenciais certificados de atuação de dispositivos de proteção e logs de ocorrências de subestação referentes ao dia 01 de março de 2025. Ao sonegar tais relatórios operacionais, descumpriu o encargo probatório que lhe foi dinamizado, atraindo a presunção de veracidade da falha alegada na inicial, em consonância com o artigo 400 do Código de Processo Civil: "Art. 400. O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; (...)" Nesse sentido, a jurisprudência em casos idênticos corrobora a procedência da demanda regressiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO - CONCESSIONÁRIA - CONSUMIDOR - QUEIMA DE EQUIPAMENTO - PANE ELÉTRICA. DANO COMPROVADO - LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica no mercado de consumo obriga-se à prestação de serviços adequados. - A concessionária de energia elétrica deve reparar o prejuízo material sofrido pelo consumidor com a queima de aparelhos eletrodomésticos pela sobrecarga de tensão elétrica, ainda que decorrente de descarga atmosférica. - O Laudo Técnico encartado ao evento 1-OUT14 processo originário, atesta que os danos no equipamento da segurada Rosana Aparecida Clemente de Lima, foram causados por queda de raio ou distúrbios na rede elétrica. Em relação aos demais assegurados nominados na inicial, não restou efetivamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos e os pagamentos efetuados a estes inexistindo portanto o direito à reparação dos supostos danos materiais sofridos. - Recursos aos quais se nega provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau.(APL 0020206-81.2018.827.0000, Desembargador Jose de Moura Filho, 2ª Câmara Cível do Egregio Tribunal de Justiça do Tocantins, DJ 21.11.2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins ratifica o dever de indenizar nos casos de falha do serviço elétrico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS REGULATÓRIOS DO PRODIST. PRESUNÇÃO DE PERTURBAÇÃO NA REDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurança contra sentença que julgou ação regressiva de ressarcimento ajudada em face do fornecimento de energia elétrica, ocorrendo à restituição dos valores pagos a segurados em razão de danos elétricos causados em equipamentos eletroeletrônicos e industriais por falha no fornecimento de energia elétrica. A autora sustenta a suficiência dos laudos técnicos apresentados, a comprovação do nexo causal e a omissão da supervisão em apresentar os relatórios operacionais exigidos pela regulamentação da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer os documentos e laudos técnicos apresentados para proteção comprovam os danos elétricos e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva da entrega; e (iii) determinar a ocorrência de prescrição em relação a parte dos sinistros indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao contestar a conclusão de documentação probatória e sustentar a idoneidade dos laudos técnicos apresentados, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 349 do Código Civil.A segurança, por possuir capacidade técnica e econômica expressiva, não ostensiva vulnerabilidade apta a prever a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir a disciplina probatória do art. 373 do CPC.A responsabilidade civil do fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos suportados. Módulo 9 do PRODIST a apresentação de relatórios técnicos completos para evitar a responsabilidade da inspeção, incluindo registros de proteção, ocorrências operacionais e eventos climáticos.A ausência dos relatórios regulamentares atrai a presunção de ocorrência de perturbação na rede elétrica, nos termos do item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST. inutilizados após um A constatação do sinistro não configura cerceamento de defesa, pois não é razoável importar ao consumidor ou à garantia a guarda prolongada de bens imprestáveis. 464, § 1º, III, do CPC.Os sinistros relativos a João Adolfo Benetti e Daniel Cunha dos Santos encontram-se prescritos, em razão do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil entre o pagamento da indenização e o auxílio da ação.Os demais sinistros possuem comprovação documental suficiente dos danos, do pagamento securitário e do nexo causal, impondo-se a instruções da supervisão ao ressarcimento dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa Selic de cada desembolso. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Texto de julgamento: A proteção sub-rogada deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito segundo as regras gerais do ônus da prova previstas no CPC. 37, § 6º, da Constituição Federal. O descarte de equipamentos inutilizados após o sinistro não impede o reconhecimento do direito ao ressarcimento quando houver provas documentais suficientes. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CC, artes. 349 e 206, § 3º, V. CPC, arts. 373, I, e 464, § 1º, III. PRODIST/ANEEL, Módulo 9, item 6 e item 6.2.3. Jurisprudência relevante relevante: TJ-SP, Apelação Cível nº 10029639120248260011, Rel. Des. Luís HB Franzé, j. 03.02.2025. TJ-MT, Apelação Cível nº 10369857820198110041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 29.06.2022. (TJTO, Apelação Cível, 0029206-90.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 14:29:26) Portanto, demonstrados os danos, a notificação administrativa contemporânea, o laudo técnico do fabricante apontando queima decorrente de picos de energia e a inércia da concessionária requerida em exibir os relatórios de sistema aptos a certificar a perfeita estabilidade de sua rede, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o acolhimento do pedido condenatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento regressivo da quantia de R$ 21.483,99 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente à indenização securitária sub-rogada. DETERMINAR que sobre o referido montante de condenação incidam juros de mora e atualização monetária calculados exclusivamente sob a incidência unificada da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do efetivo desembolso efetuado pela parte autora, qual seja o dia 29/04/2025, até o integral pagamento, em estrita conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, restando vedada a cumulação com qualquer outro indexador de juros ou de correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte requerida para que proceda ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagar. Inerte, proceda-se ao cumprimento de sentença na forma da lei, observando-se as disposições do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Palmas TO, 03/09/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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