Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0028285-79.2013.8.19.0054 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0028285-79.2013.8.19.0054 Protocolo: 3204/2020.00124036 APELANTE: LUIZ ALBERT SEDLACEK ADVOGADO: PAULO FELIPE COSTA DE VASCONCELOS OAB/RJ-151729 ADVOGADO: EDUARDO VINICIUS COSTA DE VASCONCELOS OAB/RJ-163216 APELADO: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração.2- Acórdão que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3-Embargos de declaração que evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.