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TRF5 · 1ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028282-72.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: EDVALDO BOMFIM VIEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EDVALDO BOMFIM VIEIRA impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator praticado pela GERENTE EXECUTIVA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo: Ante o exposto, requer-se: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do pagamento do benefício NB 191.888.472-0 (aposentadoria especial) ou, eventualmente, do pagamento do benefício NB 151.953.104-1 (aposentadoria por tempo de contribuição), inclusive das competências já vencidas a partir de 08/2026, mantendo-se o pagamento das competências vincendas até ulterior decisão, com multa diária de R$ 1.000,00; b) a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal; c) a ciência ao órgão de representação judicial da União/INSS (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS), para que, querendo, ingresse no feito; d) a oitiva do Ministério Público Federal; e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar nulo o ato de cessação dos benefícios NB 191.888.472-0 e NB 151.953.104-1, e determinar o restabelecimento definitivo dos pagamentos, com pagamento administrativo das competências não pagas após julho de 2026; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narrou que: O impetrante é titular de aposentadoria concedida pelo INSS. Originalmente lhe foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 151.953.104-1, com DIB em 22/04/2010. Referido benefício foi objeto de ação judicial de revisão, autuada sob o nº 0802931-11.2019.4.05.8500, atualmente em trâmite na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Gab. 6 - Des. Paulo Cordeiro), na qual se postulou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (art. 57/58 da Lei 8.213/91), em razão de exposição a agente nocivo químico no exercício da atividade laboral. Em cumprimento a decisões proferidas naquele feito, o INSS passou a pagar ao impetrante o benefício sob a espécie 46 - aposentadoria especial, NB 191.888.472-0, mantendo a mesma DIB de 22/04/2010 e com início de pagamento em 01/03/2021, data a partir da qual o benefício anterior (NB 42) constou como cessado. Registre-se, para que não paire dúvida a Vossa Excelência: não se trata de dois benefícios distintos e ativos, mas de um único benefício previdenciário, cuja espécie foi alterada por força da revisão judicial em curso -- circunstância comprovada pela identidade da Data de Início do Benefício (DIB) em ambos os registros do sistema do INSS. Assim, mesmo que pudéssemos falar em cessação da aposentadoria especial concedida, caberia ao INSS, após o constitucional contraditório e ampla defesa administrativos, cessar a revisão promovida e jamais cessar o adquirido direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, frise-se que o processo judicial de revisão não transitou em julgado. Conforme Certidão de Narrativa/Andamento extraída dos autos do TRF5 em 01/09/2026, após sucessivas decisões, embargos de declaração e recursos interpostos por ambas as partes ao longo dos anos, encontra-se atualmente pendente de julgamento Agravo Interno interposto pelo próprio autor (protocolado em 22/07/2026), tendo sido lavrada Certidão de Objeto e Pé em 27/08/2026 atestando esse estado processual. Não obstante a inexistência de decisão judicial definitiva, o extrato de informações do benefício emitido pelo próprio INSS em 01/09/2026 registra a situação do NB 191.888.472-0 como "CESSADO", apontando como "Motivo da Cessação: DECISÃO JUDICIAL" -- sem qualquer indicação de qual processo, qual decisão ou se houve trânsito em julgado. O histórico de créditos do benefício confirma que os pagamentos, regulares mês a mês até a competência 07/2026 (paga em 04/08/2026, no valor de R$ 7.437,25), simplesmente deixaram de ser processados a partir da competência seguinte, sem qualquer crédito programado para a competência 08/2026, cessando o pagamento que era esperado para 05/09/2026. O benefício é pago por meio de convênio com a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, de modo que a cessação abrupta e imotivada pelo INSS também suprime a parcela complementar paga pela Petros, que é calculada e vinculada ao benefício básico do RGPS, agravando ainda mais a situação de penúria do impetrante, homem de 69 anos, cuja única fonte de subsistência é o benefício ora suprimido. Apresentou fundamentos para embasar os seus pedidos. Anexou procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). No caso dos autos, o impetrante pretende que seja determinado liminarmente à autoridade apontada coatora que restabeleça o seu benefício de aposentadoria especial (NB 191.888.472-0), que defende ter sido cessado irregularmente, ou, subsidiariamente, restabeleça o benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.953.104-1) que teria sido substituído pelo de aposentadoria especial por força de decisão judicial. Da cessação da aposentadoria especial Inicialmente, observo que foi deferido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.953.104-1) e, posteriormente, no âmbito do processo nº 0802931-11.2019.4.05.8500, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, a qual, por força de tutela provisória de urgência deferida naqueles autos, foi implantada pelo INSS (NB 191.888.472-0), substituindo o benefício anterior. Dessa forma, a implantação e pagamento do benefício de aposentadoria especial era fundamentada em uma decisão provisória, passível de revogação, até que a sentença concessiva viesse a transitar em julgado. Ocorre que não houve dito trânsito em julgado, tendo o processo sido sobrestado em grau recursal até a definição de questão constitucional pelo STF. E sobreveio o julgamento do RE 1.368.225, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou, no Tema 1.209, a tese segunda a qual "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição", ficando a matéria submetida a precedente qualificado de observância obrigatória. Em cumprimento ao art. 1.040, II, do CPC, o TRF da 5ª Região realizou juízo de retratação em 27/04/2026. Nessa oportunidade, reconheceu a incidência do Tema 1.209/STF e afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997, consignando expressamente que, diante disso, não estaria preenchido o tempo mínimo de 25 anos necessário à aposentadoria especial do autor. Ao mesmo tempo, reconheceu a possibilidade de averbação do período reconhecido como especial até 05/03/1997, com sua conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, embora o processo originário ainda esteja pendente de julgamento definitivo, não vislumbro a existência, ao menos neste estágio processual, do fundamento jurídico que anteriormente amparava a manutenção da aposentadoria especial. A decisão que determinou sua implantação foi proferida em contexto jurídico posteriormente superado pelo precedente vinculante do STF e, em cumprimento a esse precedente, revogado pelo TRF5. A circunstância de ainda haver recursos pendentes no processo originário não conduz, por si só, à conclusão de que a decisão proferida em juízo de retratação seja desprovida de eficácia. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E os embargos de declaração opostos não são suficientes para suspender a eficácia da decisão embargada, conforme expressamente dispõe o art. 1.026 do CPC, tampouco o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC possui efeito suspensivo automático, somente suspendendo os efeitos da decisão agravada mediante atribuição excepcional e expressa de efeito suspensivo pelo órgão jurisdicional. Desse modo, a cessação do benefício de aposentadoria especial apresenta, em princípio, fundamento jurídico plausível, por decorrer da reforma do título judicial que anteriormente havia determinado sua implantação, que, repita-se tinha natureza provisória. Do restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição Diversa, contudo, é a situação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.953.104-1. Os documentos juntados demonstram que o impetrante era titular desse benefício, concedido administrativamente pelo INSS, com DIB em 22/04/2010. O benefício foi cessado em 28/02/2021, precisamente em razão da implantação da aposentadoria especial determinada no processo judicial nº 0802931-11.2019.4.05.8500. A própria narrativa processual evidencia que não houve, propriamente, concessão de dois benefícios independentes e simultâneos. A aposentadoria especial foi implantada em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente titularizada pelo impetrante, por reconhecimento judicial do direito ao novo benefício, mantendo-se a mesma DIB de 22/04/2010. Com efeito, se a cessação do benefício NB 151.953.104-1 decorreu exclusivamente de sua substituição pela aposentadoria especial implantada por força de decisão judicial, a superveniente modificação dessa decisão, afastando o direito à aposentadoria especial, não pode conduzir, automaticamente, à ausência de qualquer benefício previdenciário, sobretudo quando se verifica que o benefício originário permanecia registrado no sistema do INSS e havia sido concedido pela própria autarquia. Ressalto: o que deixou de existir foi o fundamento judicial para a transformação do benefício de espécie 42 em espécie 46, e não, pelo menos a partir dos elementos atualmente disponíveis, uma decisão administrativa ou judicial que tenha declarado inexistente o direito originariamente reconhecido à aposentadoria por tempo de contribuição. Aliás, o próprio juízo de retratação do TRF5 consignou expressamente que, afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997, seria possível a averbação do tempo reconhecido como especial até aquela data, com conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Há, portanto, plausibilidade suficiente para reconhecer, em sede liminar, que a cessação da aposentadoria especial não pode acarretar, simultaneamente, a manutenção da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição quando esta última havia sido substituída justamente em razão da implantação judicial daquela. Trata-se, apenas, de recomposição da situação previdenciária anterior à implantação do benefício especial, impedindo que a revisão do título judicial tenha como efeito imediato deixar o segurado sem o benefício que anteriormente lhe havia sido concedido administrativamente. Ante o exposto DEFIRO EM PARTE a medida liminar pleiteada, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício a aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.953.104-1, a partir da cessação do benefício de aposentadoria especial, até ulterior deliberação. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 para o caso de não cumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos constantes da ação conduzem à presunção de hipossuficiência da impetrante, bem assim a prioridade processual. Notificar a autoridade apontada coatora e cientificar o órgão de representação judicial. Dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/09 c/c o art. 178 do CPC. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal
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