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Processo 0028269-07.2021.4.03.6301

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028269-07.2021.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A parte autora sustenta, em síntese, que o formulário DSS-8030 apresentado seria suficiente para comprovar a exposição a ruído de 82 dB(A) no período de 04/09/1978 a 17/07/1981, ainda que o LTCAT indicado no formulário não tenha sido juntado aos autos. Alega que a extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade e que o formulário contém indicação de profissional legalmente habilitado. Defende o afastamento da prescrição quinquenal, ao argumento de que o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 08/02/2011 e concluído em 21/07/2016, enquanto a ação foi ajuizada em 17/05/2021. É o relatório. VOTO A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Do caso concreto A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.778.153-0, com efeitos financeiros desde 08/02/2011 (DIB), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 04/09/1978 a 17/07/1981, de 05/04/1982 a 29/01/1985, de 23/04/1985 a 01/03/1986, de 25/08/1987 a 24/05/1988 e de 22/07/1988 a 21/04/1989. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 04/09/1978 a 17/07/1981, laborado para BARDELLA S/A; Para a prova do período, a parte autora apresentou formulário previdenciário DSS 8030 (fl. 27 do anexo 5, ID 210640994), emitido em 30/12/2003, em que consta o exercício do cargo de “ajudante geral”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 82 dB. Contudo, a parte autora não apresentou o LTCAT, não obstante o formulário indicar que os dados foram retirados de LTCAT elaborado em 1989. Ademais, a parte autora não apresentou declaração do empregador, ou outros meios de prova, acerca da ausência de alteração do ambiente de trabalho, de modo a ser possível estender as informações para período pretérito. Assim, não é possível reconhecer, como tempo especial, o período de 04/09/1978 a 17/07/1981. II) de 05/04/1982 a 29/01/1985, laborado para LAMINACAO SANTA MARIA S/A; Para a prova do período, a parte autora apresentou formulário previdenciário DSS 8030 (fls. 96/97 do anexo 5, ID 210640994), emitido em 21/12/2003, devidamente acompanhado de LTCAT (fls. 98/99 do anexo 5, ID 210640994), em que consta o exercício do cargo de “ajudante de manutenção”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 81 dB. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 05/04/1982 a 29/01/1985. III) de 23/04/1985 a 01/03/1986, laborado para RANDON S/A; Para a prova do período, a parte autora apresentou formulário previdenciário DSS 8030 (fl. 29 do anexo 5, ID 210640994), emitido em 30/12/2003, devidamente acompanhado de LTCAT (fls. 30/35 do anexo 5, ID 210640994), em que consta o exercício do cargo de “mecânico de manutenção”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 95 dB. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 23/04/1985 a 01/03/1986. IV) de 25/08/1987 a 24/05/1988, laborado para SEW DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 40/41 do anexo 5, ID 210640994), emitido em 26/04/2008, em que consta o exercício do cargo de “mecânico de manutenção”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 83,77 dB, aferido por dosimetria, conforme NR-15. Os registros ambientais foram devidamente realizados por profissional legalmente habilitado. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 25/08/1987 a 24/05/1988. V) de 25/08/1987 a 24/05/1988, laborado para ATELIER MECANICO MORCEGO LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fl. 43 do anexo 5, ID 210640994), emitido em 04/04/2008, em que consta o exercício do cargo de “mecânico de manutenção”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 87 dB, aferido conforme NR-15. Os registros ambientais foram devidamente realizados por profissional legalmente habilitado. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 25/08/1987 a 24/05/1988. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. Em âmbito administrativo, a parte autora contava com 35 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 08/02/2011 (DER/NB 155.778.153-0). Computados os períodos reconhecidos acima, a parte autora alcança nova contagem de tempo de contribuição de 37 anos, 4 meses e 10 dias até 08/02/2011 (DER/NB 155.778.153-0). Desse modo, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.778.153-0, com novo valor de R$ 2.038,56, o que resulta em nova renda mensal atual (RMA) majorada para R$ 5.259,20, atualizada até dezembro/2024, e a valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 08/02/2011 (DIB), no montante de R$ 33.507,02, atualizado até janeiro/2025, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos de 05/04/1982 a 29/01/1985, de 23/04/1985 a 01/03/1986, de 25/08/1987 a 24/05/1988 e de 22/07/1988 a 21/04/1989, com a devida conversão em tempo de contribuição comum; b) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.778.153-0, de titularidade da parte autora, majorando-a para R$ 2.038,56, o que resulta em nova renda mensal atual (RMA) majorada para R$ 5.259,20, atualizada até dezembro/2024; c) pagar os valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 08/02/2011 (DIB), no montante de R$ 33.507,02, atualizado até janeiro/2025.” O agravo merece parcial provimento. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). Quanto ao período de 04/09/1978 a 17/07/1981, laborado na Bardella S/A Indústrias Mecânicas, a controvérsia não se limita à possibilidade abstrata de utilização de laudo extemporâneo. No caso concreto, verificou-se a insuficiência do conjunto probatório apresentado. Conforme registrado na sentença e na decisão agravada, a parte autora juntou formulário DSS-8030 (ID. 327024060) emitido em 30/12/2003, no qual consta o exercício da função de ajudante geral e a exposição a ruído de 82 dB. O referido documento, entretanto, indica que as informações foram extraídas de LTCAT elaborado em 1989, o qual não foi apresentado nos autos. Em caso semelhante, decidiu o E. TRF da 3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO DIRBEN-8030. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INOVADOR FORMULADO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059052-21.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 04/08/2026, DJEN DATA: 06/08/2026)”. Nessas circunstâncias, correta a conclusão de que o formulário não basta para comprovar a especialidade do período controvertido. Quanto a tais pontos, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No que tange à prescrição quinquenal, por outro lado, assiste razão à parte autora. O agravante afirma que o processo administrativo de revisão foi protocolado em 08/02/2011 e concluído em 21/07/2016, tendo a ação sido ajuizada em 17/05/2021. Invoca a suspensão da prescrição durante o trâmite administrativo. De fato, da análise dos autos, consoante o processo administrativo (id 327024071 fl. 235) houve revisão, a qual se encerrou em agosto de 2016. Conforme o Tema 103 da TNU "Não corre a prescrição entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a comunicação da decisão ao interessado". No caso, a decisão administrativa foi proferida em agosto de 2016 e a ação, ajuizada em maio de 2021. Assim, não há que se cogitar de prescrição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora para afastar o reconhecimento de prescrição quinquenal. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. FORMULÁRIO DSS‑8030 APRESENTA INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 82 DB(A). AUSÊNCIA DE LTCAT NOS AUTOS. NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. TEMA 103 DA TNU. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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