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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0028256-32.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS NETA, SEVERINO CAVALCANTI DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA LUIZA DOS SANTOS NETA e SEVERINO CAVALCANTI DA SILVA, servidores públicos estaduais e professores da rede pública de ensino, ajuizaram ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, sustentando a ilegal incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Difícil Acesso e Gratificação de Locomoção/Localização Especial. Alegam que as referidas verbas possuem natureza indenizatória, por se destinarem à compensação dos encargos decorrentes das condições especiais de exercício funcional e dos deslocamentos necessários ao desempenho da atividade docente, não configurando acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do imposto de renda. Sustentam que vêm suportando, há vários anos, retenções de IRPF sobre tais parcelas e requerem o reconhecimento da não incidência tributária, com a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidos das parcelas vencidas no curso da demanda. Juntaram fichas financeiras, contracheques e planilhas de cálculos, atribuindo à pretensão restitutória os valores de R$ 11.983,57 para Maria Luiza dos Santos Neta e R$ 10.065,56 para Severino Cavalcanti da Silva. Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da incidência do IRPF sobre as gratificações. Por decisão de ID 245079645, o pedido foi indeferido, essencialmente por ausência do requisito do perigo de dano, considerando-se que os descontos vinham ocorrendo há longo período e que eventual prejuízo possuía natureza patrimonial e reversível mediante repetição do indébito. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. No mérito, sustentou que as gratificações possuem natureza remuneratória, constituindo incentivo financeiro ao servidor que exerce suas atribuições em condições ou localidades específicas, sem vinculação direta ou proporcional às despesas efetivamente realizadas. Argumentou, ainda, que as vantagens são pagas de forma habitual e integram parcelas relativas a férias e décimo terceiro salário, circunstâncias que evidenciariam seu caráter remuneratório. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, dos critérios próprios da repetição do indébito tributário e impugnou os cálculos apresentados pelos autores. Houve réplica, na qual os demandantes reiteraram a natureza indenizatória das verbas e trouxeram precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco favoráveis à não incidência do imposto de renda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se a verificar se as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção/Localização Especial, percebidas pelos autores em razão das condições específicas do exercício da atividade docente, constituem efetivo acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda ou se ostentam natureza indenizatória. Os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente o recebimento das referidas vantagens e a incidência do imposto de renda sobre a remuneração dos demandantes. Quanto à autora Maria Luiza dos Santos Neta, as fichas financeiras registram, de forma continuada, o pagamento das rubricas correspondentes à Gratificação de Difícil Acesso e à Gratificação de Localização Especial. No contracheque de julho de 2024, por exemplo, constam expressamente os valores de R$ 500,00 e R$ 2.357,00, respectivamente, além de base de cálculo do imposto de renda de R$ 12.534,29 e retenção de R$ 2.249,41. Em relação ao autor Severino Cavalcanti da Silva, as fichas financeiras igualmente registram, de modo habitual, o pagamento das rubricas denominadas Gratificação de Localização Especial e Gratificação de Locomoção, bem como a incidência de IRRF. A existência dos pagamentos e da tributação, portanto, não constitui o núcleo da controvérsia. A solução da lide depende essencialmente da natureza jurídica das vantagens. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais. A incidência do imposto pressupõe, assim, a existência de riqueza nova, representativa de incremento patrimonial. As verbas que se destinam apenas a compensar despesas ou ônus suportados pelo servidor em decorrência de circunstâncias especiais do exercício funcional não constituem, materialmente, renda tributável. O art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 vincula a Gratificação de Difícil Acesso às condições específicas da unidade de ensino, contemplando professores lotados em escolas situadas em locais não servidos por transporte coletivo, localizadas em áreas íngremes ou distantes dos corredores e vias de transporte, além de prever vantagem relacionada à necessidade de deslocamento entre municípios. O elemento determinante para a qualificação jurídica da verba não é sua denominação formal como “gratificação”, tampouco o simples fato de estar vinculada ao exercício funcional, mas a sua finalidade econômica e jurídica. Enquanto a remuneração representa contraprestação ordinária pelo trabalho prestado, a verba indenizatória objetiva neutralizar ou compensar encargo adicional suportado pelo servidor em razão de determinada circunstância funcional. No caso das vantagens em exame, a circunstância geradora do pagamento está diretamente relacionada às dificuldades de acesso ao local de exercício e aos deslocamentos exigidos para o desempenho da função docente. Não se trata de vantagem condicionada a maior produtividade, desempenho, qualificação ou exercício de atribuições de maior complexidade. A circunstância de o pagamento ocorrer em valor previamente fixado e sem necessidade de prestação individualizada de contas tampouco descaracteriza, por si só, sua finalidade compensatória. A Administração pode estabelecer valores e critérios objetivos para ressarcir despesas ordinariamente decorrentes de situação funcional previamente definida, sem exigir que o servidor demonstre mensalmente cada gasto suportado. Do mesmo modo, o caráter propter laborem da parcela não conduz necessariamente à conclusão de que possui natureza remuneratória. A vantagem pode ser condicionada à permanência do servidor em determinada situação funcional e, ainda assim, ter por finalidade compensar o ônus decorrente dessa própria situação. Quanto à Gratificação de Locomoção, mostra-se relevante, ainda, o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 7.713/1988, invocado pela parte autora, segundo o qual não se incluem entre os rendimentos tributáveis determinados valores destinados ao custeio de transporte quando vinculados às condições previstas legalmente. A conclusão encontra respaldo, ademais, em precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco trazidos aos autos. Conforme indicado na réplica, há julgados das diversas Câmaras de Direito Público reconhecendo que as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem finalidade compensatória, por decorrerem do exercício da docência em condições especiais, não representando acréscimo patrimonial tributável. Em precedente da 2ª Câmara de Direito Público, inclusive julgado em fevereiro de 2025, assentou-se que as vantagens disciplinadas pelo art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 possuem natureza indenizatória, afastando-se a incidência do imposto de renda e destacando-se, quanto à Gratificação de Locomoção, a regra do art. 6º, I, da Lei nº 7.713/1988. A 4ª Câmara de Direito Público, por sua vez, igualmente assentou que as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção não constituem vantagens inerentes à remuneração ordinária do cargo, mas decorrem do exercício das atribuições em condições específicas e possuem caráter indenizatório. É certo que a contestação também trouxe precedentes em sentido contrário, nos quais se reconheceu caráter remuneratório às parcelas, inclusive sob o fundamento de sua habitualidade e de sua repercussão sobre férias e décimo terceiro salário. A divergência jurisprudencial, contudo, não dispensa a análise da finalidade jurídica das vantagens no regime específico em que foram instituídas. E, no caso concreto, a vinculação das parcelas às condições adversas de acesso e deslocamento relacionadas ao exercício docente evidencia sua função predominantemente compensatória. Não se identifica, portanto, acréscimo patrimonial autônomo capaz de caracterizar renda tributável nos termos do art. 43 do CTN. Reconhecida a inexigibilidade tributária, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, bem como os valores efetivamente demonstrados nos contracheques e fichas financeiras. As planilhas apresentadas pelos autores possuem natureza unilateral e não vinculam o Juízo, de modo que o quantum debeatur deverá observar, em fase própria, os efetivos valores das gratificações incluídos na base tributável e o imposto correspondente, afastando-se eventual restituição sobre parcelas estranhas ao objeto desta demanda. Quanto aos consectários, tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido, ao passo que os juros moratórios observam o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ, sem prejuízo do regime constitucional superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória das verbas denominadas Gratificação de Difícil Acesso e Gratificação de Locomoção/Localização Especial, nas condições objeto destes autos, reconhecendo a não incidência do Imposto de Renda sobre os respectivos valores percebidos pelos autores; b) DETERMINAR ao Estado de Pernambuco que se abstenha de incluir as referidas parcelas na base de cálculo do Imposto de Renda dos demandantes, enquanto persistirem as condições jurídicas e funcionais que ensejam seu pagamento; c) CONDENAR o Estado de Pernambuco à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre as referidas gratificações no período não alcançado pela prescrição quinquenal, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso da demanda, devendo o montante ser apurado de acordo com as fichas financeiras e contracheques, afastada a vinculação aos cálculos unilaterais apresentados na inicial; d) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/06/2026, encontrando-se, portanto, prescritas as retenções anteriores a 30/06/2021; e) determinar que a atualização da condenação observe os critérios próprios da repetição de indébito tributário e das condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária desde cada retenção indevida e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observada, no período disciplinado pela EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo intervalo, bem como, a partir de 09/09/2025, a disciplina constitucional introduzida pela EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg
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