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0028252-28.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0028252-28.2025.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. COBRANÇA PREVISTA EM INSTRUMENTO APARTADO E ASSINADO PELO APELADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA. APELAÇÃO (2) - CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DE 12% A.A. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIO RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de seguro, determinando a restituição dos valores cobrados a maior, e fixando a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. A instituição financeira e o consumidor recorreram, buscando, respectivamente, a manutenção da legalidade das cláusulas contratuais e a revisão dos juros remuneratórios, da tarifa de registro e da capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à tarifa de avaliação do bem, tarifa de seguro prestamista, tarifa de registro do contrato e capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo, bem como a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, pois houve liberdade na contratação e não se configurou venda casada.4. Ausente abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem pois comprovada a prestação do serviço, reformada a sentença nesta parcela.5. Mantida a legalidade da tarifa de registro do contrato, por se tratar de serviço efetivamente prestado e sem abusividade nos valores cobrados.6. Rejeitada a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois a taxa contratada está dentro dos parâmetros de mercado e não demonstra onerosidade excessiva ao consumidor.7. Reconhecida a validade da capitalização diária de juros, por estar expressamente pactuada no contrato e não violar o direito à informação do consumidor.8. Readequação da verba sucumbencial para condenar o consumidor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para 13% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) conhecida e provida para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem; apelação (2) conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de seguro prestamista quando contratada de forma autônoma e com liberdade de escolha pelo consumidor, como também legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem pois comprovada a efetiva prestação do serviço, não configurando abusividade a tarifa de registro do contrato quando o serviço é efetivamente prestado, e admitida a capitalização diária de juros expressamente pactuada em contratos bancários, não se aplicando limitação legal aos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano sem demonstração cabal de abusividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento de um veículo. Decidiu que a cobrança do seguro prestamista é legal, pois o consumidor escolheu contratá-lo livremente, sem imposição. Como também a cobrança da tarifa de avaliação do veículo foi considerada legal, porque o serviço foi comprovadamente prestado. A tarifa de registro do contrato e os juros cobrados foram mantidos, pois estão dentro da lei e foram claramente informados no contrato. Também foi confirmado que a cobrança de juros com capitalização diária é permitida quando prevista no contrato. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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