Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0028252-28.2025.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. COBRANÇA PREVISTA EM INSTRUMENTO APARTADO E ASSINADO PELO APELADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA. APELAÇÃO (2) - CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DE 12% A.A. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIO RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de seguro, determinando a restituição dos valores cobrados a maior, e fixando a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. A instituição financeira e o consumidor recorreram, buscando, respectivamente, a manutenção da legalidade das cláusulas contratuais e a revisão dos juros remuneratórios, da tarifa de registro e da capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à tarifa de avaliação do bem, tarifa de seguro prestamista, tarifa de registro do contrato e capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo, bem como a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, pois houve liberdade na contratação e não se configurou venda casada.4. Ausente abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem pois comprovada a prestação do serviço, reformada a sentença nesta parcela.5. Mantida a legalidade da tarifa de registro do contrato, por se tratar de serviço efetivamente prestado e sem abusividade nos valores cobrados.6. Rejeitada a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois a taxa contratada está dentro dos parâmetros de mercado e não demonstra onerosidade excessiva ao consumidor.7. Reconhecida a validade da capitalização diária de juros, por estar expressamente pactuada no contrato e não violar o direito à informação do consumidor.8. Readequação da verba sucumbencial para condenar o consumidor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para 13% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) conhecida e provida para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem; apelação (2) conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de seguro prestamista quando contratada de forma autônoma e com liberdade de escolha pelo consumidor, como também legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem pois comprovada a efetiva prestação do serviço, não configurando abusividade a tarifa de registro do contrato quando o serviço é efetivamente prestado, e admitida a capitalização diária de juros expressamente pactuada em contratos bancários, não se aplicando limitação legal aos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano sem demonstração cabal de abusividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento de um veículo. Decidiu que a cobrança do seguro prestamista é legal, pois o consumidor escolheu contratá-lo livremente, sem imposição. Como também a cobrança da tarifa de avaliação do veículo foi considerada legal, porque o serviço foi comprovadamente prestado. A tarifa de registro do contrato e os juros cobrados foram mantidos, pois estão dentro da lei e foram claramente informados no contrato. Também foi confirmado que a cobrança de juros com capitalização diária é permitida quando prevista no contrato. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.