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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0028251-02.2016.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Mariana] AUTOR: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA SILVA CPF: 102.745.666-99 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DANIELLE CRISTINA DE SOUZA SILVA e outros em face de VALE S.A. e MUNICÍPIO DE AIMORÉS. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 7218198077, ocasião em que, dentre outras providências, foi deferida a produção de prova oral. Posteriormente, pelo despacho de ID 10319643453, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2025 e determinada a inclusão do Município de Aimorés no polo passivo do processo. O cadastramento do ente municipal, contudo, somente foi efetivado em 10/04/2025, conforme certidão de ID 10430669526. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/04/2025, conforme ata de ID 10435594678, foram colhidos depoimentos testemunhais. Na mesma oportunidade, foi noticiado o falecimento dos autores Cesar de Souza, Maria Lopes Aguilar, Marlene Maria de Jesus Reis e Terezinha de Oliveira Ruela de Souza, sendo determinada a regularização da sucessão processual. A gravação do ato foi disponibilizada conforme certidão de ID 10435600303. No ID 10440223226, o Município de Aimorés requereu o chamamento do feito à ordem e a anulação da audiência, alegando que seu cadastramento tardio impediu a ciência tempestiva do ato, a apresentação de rol de testemunhas e a participação na produção da prova oral. Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora requereu, no ID 10490563172, dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para reunir a documentação dos autores falecidos e respectivos herdeiros. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 10495235224, com suspensão do feito pelo período requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio a certidão de ID 10600935543. Após nova intimação para regular andamento do processo, houve novo decurso de prazo, certificado no ID 10681188301, sem que a sucessão processual fosse regularizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Assiste razão ao Município quanto à existência de irregularidade em sua intimação para a audiência de instrução. Com efeito, embora o despacho de ID 10319643453, proferido em 03/10/2024, tenha determinado seu cadastramento no polo passivo, a providência somente foi efetivada em 10/04/2025, conforme certidão de ID 10430669526, poucos dias antes da audiência realizada em 22/04/2025. Conforme demonstrado pelo ente municipal no ID 10440223226, o prazo disponibilizado para ciência da audiência e apresentação do rol de testemunhas somente se encerraria em 29/04/2025, quando o ato instrutório já havia sido realizado. A irregularidade, contudo, não impõe a anulação integral da audiência. O sistema processual civil prestigia a conservação e o aproveitamento dos atos processuais, de modo que a invalidação deve restringir-se ao necessário para afastar o prejuízo, conforme os arts. 281 a 283 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que não há nulidade processual quando ausente prejuízo efetivo, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief (AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, DJEN 26/06/2025). No mesmo sentido, o TJMG decidiu recentemente que a regularização tardia do cadastro do procurador não conduz, por si só, à invalidação dos atos processuais quando o prejuízo puder ser afastado mediante posterior exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.415557-8/003, Rel. JD Convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado, j. 06/02/2026). No caso, o prejuízo apontado pelo Município, consistente na impossibilidade de produzir prova testemunhal própria e de participar da oitiva das testemunhas já inquiridas, pode ser reparado mediante complementação da instrução, sem necessidade de desconstituir os depoimentos já colhidos. Preservam-se, assim, os atos já praticados, assegurando-se ao ente municipal o exercício das faculdades processuais das quais não pôde oportunamente se valer. De outro lado, os óbitos noticiados exigem a regularização do polo ativo. Nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, devem o espólio, os sucessores ou os herdeiros ser intimados, pelos meios de divulgação reputados adequados, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte configura nulidade relativa, dependente da demonstração concreta de prejuízo, não acarretando a invalidação automática dos atos processuais já praticados (REsp n. 2.221.325/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026). Impõe-se, portanto, a regularização da sucessão processual quanto aos autores falecidos, sem prejuízo do regular prosseguimento da demanda relativamente aos demais litisconsortes. Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Município de Aimorés no ID 10440223226, para reconhecer a irregularidade de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento realizada em 22/04/2025, sem, contudo, decretar a nulidade integral do ato, preservando os depoimentos e demais atos instrutórios já praticados. 2. REABRO a instrução em favor do Município de Aimorés e DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente rol de testemunhas, caso ainda tenha interesse na produção de prova oral, justificando, de forma objetiva, a necessidade e a pertinência das oitivas para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento e preclusão; b) informe, fundamentadamente, se pretende a complementação da oitiva das testemunhas já ouvidas na audiência de 22/04/2025. Havendo requerimento de complementação das oitivas, voltem conclusos para apreciação de sua necessidade e pertinência. 3. Quanto aos autores Cesar de Souza, Maria Lopes Aguilar, Marlene Maria de Jesus Reis e Terezinha de Oliveira Ruela de Souza, SUSPENDO o feito quanto às respectivas pretensões, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. INTIME-SE o advogado que representava os autores falecidos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, se possível, os nomes e endereços dos respectivos espólios, inventariantes, sucessores ou herdeiros, exclusivamente para viabilizar a intimação prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC. Prestadas informações suficientes, INTIMEM-SE pessoalmente os interessados identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. EXPEÇA-SE, desde já, edital de intimação, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, dirigido aos espólios e eventuais sucessores ou herdeiros dos autores falecidos acima indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao término da dilação do edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à pretensão do respectivo autor falecido. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito