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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Processo 0028250-19.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Miguel Bechara Júnior - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela Defesa (fls. 228/230), na qual impugna a certidão de fls. 227 e sustenta que as reprimendas foram unificadas desde o apensamento formalizado nos autos, razão pela qual a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (fls. 206/207) e a quitação integral (fls. 223/226) abrangeriam também o PEC apensado nº 0034946-98.2025.8.26.0041, postulando a declaração de extinção da punibilidade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão defensiva (fls. 231/232). É o relatório. Decido. O pedido da Defesa não comporta acolhimento. Com efeito, o simples apensamento formal do PEC nº 0034946-98.2025.8.26.0041 ao presente feito teve por escopo a regularização da tramitação processual e a fiscalização conjunta das sanções, sem importar, por si só, na unificação de penas de que trata o artigo 111 da Lei de Execução Penal. A unificação das reprimendas constitui ato privativo da jurisdição executória e exige decisão judicial expressa e fundamentada nesse sentido, ato este inexistente nos autos. Da mesma forma, o mandado expedido com a indicação da soma das horas de prestação de serviços à comunidade constitui procedimento administrativo padrão e operacional da Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), destinado a viabilizar a execução prática e a evitar duplicidade no cumprimento, não tendo a natureza jurídica de unificação nem substituindo a competência decisória exclusiva deste Juízo. Nesse contexto, a decisão de fls. 206/207, ao admitir a excepcional substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em razão do estado de saúde do executado, limitou-se estritamente à condenação objeto da execução em que foi proferida, sem qualquer determinação de extensão de seus efeitos ao processo apenso ou unificação das penas. Diante do exposto, indefiro o pedido da Defesa (fls. 228/230), mantenho a higidez da certidão de fls. 227 e reconheço que remanesce pendente de cumprimento a pena referente ao PEC apensado nº 0034946-98.2025.8.26.0041. Com efeito, em relação ao PEC apenso n° 0034946-98.2025.8.26.0041, intime-se o sentenciado para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. O pagamento poderá ser realizado, desde logo, através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção de depósito na conta judicial da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito. Decorrido o prazo sem o comprovação do pagamento, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Int. - ADV: DAIANE PEREIRA ALVES CIRILO (OAB 391014/SP)
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