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0028247-39.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0028247-39.2025.8.16.0019 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Rosa Flora Slud Jakobson Polo Passivo(s): Este juizo I - RELATÓRIO Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público de Guita Ruvinski, cumulada com autorização para realização de sobrepartilha extrajudicial proposta por Rosa Flora Slud Jakobson. Relatou a autora que no dia 05.03.2011 faleceu em sua residência a Sra. Guita Ruvinski, que deixou testamento público. Apontou que é filha da falecida e requereu o cumprimento e registro da decisão de última vontade. A inicial foi instruída com certidão de óbito, escritura pública do testamento (lavrado em 09/12/1996, 2º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa, livro 251-T, fl. 127) e certidão positiva do CENSEC acerca da existência do testamento. O feito foi distribuído por prevenção (ev.8.1). A decisão de ev.16.1 deferiu a lavratura do termo de apresentação do testamento, com vista ao Ministério Público. O Ministério Público exarou parecer indicando se tratar de tratamento cerrado e não público e opinou pela emenda da inicial, para que a autora delimitasse os bens objeto de sobrepartilha e esclarecesse a incidência do testamento sobre bens já partilhados (ev.27.1). A autora esclareceu que dois bens imóveis não foram objeto dos inventários anteriormente processados sob os nº 0013533-70.2008.8.16.0019 e 009193-44.2012.8.16.0019. Informou que o primeiro imóvel integra os autos de sobrepartilha nº 0020885-88.2022.8.16.0019, nos quais foi determinada a abertura do testamento do falecido Chaskiel Slud, encontrando-se o feito suspenso, tendo sido, inclusive, lavrada escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre o bem. Arguiu que o segundo imóvel, localizado no Município de Cascavel/PR, será objeto de inventário extrajudicial. Alegou que os herdeiros não tinham conhecimento da existência do testamento da falecida Guita Ruvinski quando da abertura do testamento de Chaskiel Slud, tomando ciência de sua existência apenas posteriormente, por ocasião da obtenção de certidão junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Sustentou que o deferimento do pedido inicial é necessário para viabilizar a conclusão da sobrepartilha relativa ao primeiro imóvel e a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial referente ao segundo bem. Afirmou que os herdeiros não possuem interesse na incidência dos efeitos do testamento sobre os bens já partilhados nos inventários anteriores, porquanto as partilhas ocorreram de forma amigável e com a participação de herdeiros maiores e capazes, inexistindo controvérsia quanto a tais bens (ev.33.1). O Ministério Público exarou parecer concordando com o pleito inicial (ev.36.1). A autora foi intimada para juntar aos autos matrícula ou, sendo o caso, transcrição das transmissões dos imóveis que serão objetos da sobrepartilha (ev.39.1). A autora opôs embargos de declaração (ev.42.1), que foram rejeitados (ev.50.1). A autora juntou aos autos os documentos solicitados (ev.53.2/53.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora requereu a abertura, o registro e o cumprimento do testamento público deixado por GUITA RUVINSKI, lavrado em 09 de dezembro de 1996, no 2º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa, no Livro nº 251-T, folha 127, bem como a autorização judicial para que os interessados promovam, pela via extrajudicial, a sobrepartilha de dois bens imóveis não abrangidos pelos inventários anteriormente realizados. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de abertura formal do testamento, por se tratar de ato público, bem como não se opôs à nomeação da autora como testamenteira. Ressalvou, contudo, a necessidade de comprovação da concordância dos herdeiros ou, ao menos, de sua comunicação formal acerca da sentença, para viabilizar a sobrepartilha extrajudicial (ev.36.1). Pois bem. O art. 736 do Código de Processo Civil autoriza qualquer interessado, mediante apresentação do traslado ou da certidão do testamento público, a requerer ao juízo que determine o seu cumprimento. No caso dos autos, foi apresentado o traslado do testamento público lavrado por GUITA RUVINSKI em 09 de dezembro de 1996, no 2º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa, no Livro nº 251-T, folha 127 (ev.1.6). A análise a ser realizada nestes autos restringe-se à verificação da regularidade formal do ato e da inexistência de vícios externos que obstem ao seu registro e cumprimento. Assim, eventuais controvérsias relacionadas ao conteúdo das disposições testamentárias, à preservação da legítima, à capacidade da testadora ou à eficácia dos legados, caso existentes, deverão ser suscitadas e apreciadas pela via processual própria, não comportando exame no âmbito deste procedimento. Não houve oposição do Ministério Público ao cumprimento do testamento público, e nem foi apontado, nos elementos submetidos à apreciação, irregularidade formal capaz de impedir o prosseguimento do feito. Dessa forma, é cabível determinar o registro e o cumprimento do testamento público. Em relação à sobrepartilha dos imóveis não abrangidos pelos inventários anteriores, o art. 669, II, do CPC estabelece que se submetem à sobrepartilha, entre outros, os bens da herança descobertos após a partilha. Os imóveis indicados pela autora não foram abrangidos pelos inventários anteriores, circunstância que, em princípio, justifica sua submissão ao procedimento de sobrepartilha. Ressalte-se que o art. 670, parágrafo único, do CPC determina que a sobrepartilha tramite nos autos do inventário do autor da herança. Contudo, tal disposição não afasta a possibilidade de realização da sobrepartilha por escritura pública, quando presentes os requisitos legais para a adoção da via extrajudicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DAS SUCESSÕES. SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TODOS HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM O PEDIDO. TESTAMENTO JÁ HOMOLOGADO E CUMPRIDO. ARTIGO 700, § 9º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA. Admite-se sobrepartilha por escritura pública, ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. (TJPR - 11ª C.Cível - 0069614-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00696144220218160000 Curitiba 0069614-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 21/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, o registro e cumprimento do testamento não impedem, por si sós, a realização da sobrepartilha pela via extrajudicial, desde que haja consenso e capacidade de todos os interessados. Por fim, a comprovação da concordância ou da ciência formal de todos os herdeiros e demais interessados capazes é necessária para resguardar os direitos sucessórios. Dessa forma, a autorização para a sobrepartilha extrajudicial fica condicionada à apresentação, perante o tabelionato competente, da anuência expressa de todos os interessados ou, alternativamente, da comprovação de sua ciência formal acerca desta decisão e da intenção de realização da sobrepartilha. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 736 do Código de Processo Civil: a) determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado por GUITA RUVINSKI, lavrado em 09 de dezembro de 1996, no 2º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa, no Livro nº 251-T, folha 127; b) nomeio ROSA FLORA SLUD JAKOBSON como testamenteira, devendo ser intimada para prestar compromisso, caso ainda não o tenha feito; c) autorizo os herdeiros e demais interessados, desde que maiores, capazes e concordes, a promoverem pela via extrajudicial a sobrepartilha dos imóveis não abrangidos pelos inventários anteriores. No entanto, condiciono a lavratura da escritura pública à comprovação da capacidade civil e da concordância expressa de todos os herdeiros e interessados ou, alternativamente, à comprovação de sua ciência formal acerca desta sentença e da pretendida sobrepartilha extrajudicial. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais (art.88 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao registro e cumprimento do testamento público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito

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