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TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0028246-09.2008.4.01.3800/MG APELANTE: JOSE ARCANJO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposto por JOSE ARCANJO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das diferenças existentes entre o rendimento creditado à caderneta de poupança nos meses de abril/maio de 1990 e o índice legal aplicável naqueles meses. Houve contrarrazões. Verificado o óbito do apelante e intimou-se o procurador nomeado nos autos para habilitação dos herdeiros (evento 33, DESPADEC1). Com efeito, a morte de qualquer das partes no curso do feito acarreta a sucessão pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, prevê o art. 313 do CPC que o processo seja suspenso pela morte de qualquer das partes e que, no caso do falecimento do autor, sendo transmissível o direito em litígio, deverá ocorrer a intimação do espólio ou dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Confira-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No presente caso, diante da verificação do falecimento do apelante, houve a suspensão da tramitação do recurso para que se aguardasse a habilitação dos herdeiros ou do espólio, a fim de que houvesse a regularização do polo ativo. Entretanto, o procurador do recorrente, manteve-se inerte. Cumpre destacar que o art. 76, §1º, II, do CPC prevê expressamente a extinção do processo caso quando a irregularidade da representação da parte não for sanda em prazo razoável: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.(sem grifos no original) Ante o exposto, não conheço da apelação nos termos do art. 932, III do CPC. Belo Horizonte, data do registro.
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