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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028244-21.2025.4.05.8201 AUTOR: MOACIR FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por MOACIR FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR, nascido em 26/07/1996 (id. 148986232), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993. O pedido administrativo foi formulado em 22/09/2025, sob o NB 724.988.263-6 (fl. 27 do id. 146761808). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 27 do id. 146761808). Na Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e chancelada pela Resolução CNJ n. 630/2025, com perícia médica em 27/09/2025 e avaliação social em 29/09/2025, qualificaram-se os componentes Fatores Ambientais como moderada, Atividades e Participação como moderada e Funções do Corpo como moderada (fl. 25 do id. 146761808). Nessa mesma avaliação, o Indicador de Impedimento de Longo Prazo foi respondido de forma positiva, e a decisão da avaliação conjunta foi a de que o avaliado não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a realização de perícia médica judicial em 02/03/2026, por profissional especialista em psiquiatria (id. 148986232). O diagnóstico constatado foi de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), em uso diário de sertralina, amitriptilina, neozine e diazepam, com psicoterapia semanal. Ao exame direto, o perito descreveu jovem lúcido e orientado, com memória e raciocínio preservados, mas apático, com discurso persecutório, menção a alucinação auditiva e isolamento social, e senso crítico ligeiramente reduzido. Pontuou os sete domínios da Matriz do IFBrM constante dos quesitos do réu e chegou à soma de 550 pontos, faixa de impedimento moderado, resultado que converge com o apurado na esfera administrativa. No quesito III.1, marcou a alternativa B, de impossibilidade de exercer a atividade laboral habitual, qualificou essa incapacidade como temporária, fixou a data de início em 27/11/2025 e sugeriu o prazo de um ano para estabilização do quadro clínico. Intimado, o autor manifestou-se sobre o laudo e requereu sua complementação (id. 149408417). Sustenta que a apuração de 550 pontos coloca o autor na condição de pessoa com deficiência em grau moderado, e que esse reconhecimento, somado à incapacidade laboral admitida no quesito III.1, basta à concessão do benefício. O argumento parte de premissa correta e chega a conclusão equivocada. O grau moderado foi de fato apurado nas duas esferas, mas ele não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência. A Tabela Conclusiva combina os três componentes, e não apenas gradua um deles. Estando as Funções do Corpo e as Atividades e Participação em grau moderado, o reconhecimento depende de que os Fatores Ambientais sejam qualificados como graves ou completos, o que não ocorreu. Também não socorre o autor a incapacidade admitida no quesito III.1. Deficiência e incapacidade laborativa são categorias distintas, e a presunção de deficiência admitida pelo Tema 385 da TNU pressupõe incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade. O perito marcou a alternativa relativa à atividade habitual, e não a de impossibilidade para toda e qualquer atividade laborativa, além de ter qualificado a incapacidade como temporária. Resta o Indicador de Impedimento de Longo Prazo, respondido positivamente na esfera administrativa. Ele responde apenas ao filtro temporal do art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, e nada conclui sozinho. A relação é assimétrica: a resposta negativa conduziria ao indeferimento, mas a positiva não basta ao deferimento. Foi a mesma avaliação que respondeu afirmativamente ao indicador que concluiu, no campo do resultado conjunto, que o avaliado não preenche os requisitos legais. Não há necessidade de complementação do laudo pericial, já que os quesitos propostos e respectivas respostas foram suficientes ao enquadramento do impedimento no grau apurado. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial, que goza de fé pública, ratifica a conclusão administrativa, que por sua vez é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos particulares acostados pelo autor não infirmam essas presunções relativas, as quais devem subsistir. Não houve idônea impugnação em momento oportuno à especialidade médica ou ao profissional nomeado pelo juízo, o que legitima a prova pericial produzida, mesmo que por preclusão (STJ, REsp n. 2.200.621/RJ, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026; AREsp n. 2.041.910/MT, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025). Aplica-se, então, mutatis mutandis, o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". De mais a mais, frise-se que o laudo social de id. 161137976 não permite elevar o escore dos fatores ambientais. O demandante reside em imóvel com condições estruturais adequadas e em local que dispõe "(...) de fornecimento de energia elétrica, água encanada, saneamento básico e iluminação pública. O bairro foi descrito como local considerado seguro" (fl. 02 do id. 161137976). A família também tem acesso à internet, com a informação de que nenhum dos membros recebe Bolsa Família, o que também pesa contra a postulação no que concerne ao requisite da miserabilidade. Não há provas documentais acerca de eventual inacessibilidade aos programas de saúde do SUS e do SUAS. Pelo contrário. A assistente social designada pelo juízo registrou que tanto o autor quanto a mãe são acompanhados pelo CAPS periodicamente. Tem-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL