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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0028226-94.2026.8.17.8201 EMBARGANTE: GERALDO MAGALHAES, APARECIDA MONTEIRO ROCHA MAGALHAES EMBARGADO(A): FABIO MEDEIROS PIRES MEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO MAGALHÃES e APARECIDA MONTEIRO ROCHA MAGALHÃES em face da Sentença ID nº 250714227, sob alegação de omissão quanto aos pedidos de condenação do embargado por litigância de má-fé, multa, custas e honorários advocatícios. Assiste razão aos embargantes quanto à existência da omissão, uma vez que tais pedidos, formulados antes da prolação da sentença, não foram apreciados. No entanto, não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. Embora o embargado não tenha diligenciado perante o 4º Registro de Imóveis antes de reiterar o pedido de penhora, apresentou certidão expedida em 30/04/2026. Ainda que o próprio documento indicasse a alteração da circunscrição registral, a conduta revela falta de cautela, mas não permite concluir pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou pela atuação temerária exigida pelos arts. 80 e 81 do CPC. Por consequência, não há fundamento para condenação em custas e honorários advocatícios. Embora o embargado tenha dado causa à constrição indevida, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 afasta, em primeiro grau, a condenação do vencido em custas e honorários, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e indeferir os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, aplicação de multa e condenação em custas e honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença ID nº 250714227. Junte-se cópia desta Sentença nos autos do Processo nº 0020210-06.2016.8.17.8201. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito