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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028225-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. L. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELTON LEANDRO ALVES - CE41576-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. No caso, o laudo pericial (ID 29203620) informa que a autora (6 anos, estudante/1º ano) é portador de Transtorno de Déficit de atenção (CID F90). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerado portador de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "Exame Mental: Calma e cooperativa ao estímulo. Ao estímulo fixou olhar, e foi capaz de sustentar interação. Se expressou com palavras e expressões simples, e sem fuga de tema, foi capaz de seguir comandos e respeitar troca de turnos. Falou sobre seus interesses e foi capaz de aprofundar. Intenção social e reciprocidade presentes e consistente com a faixa etária. (...) Manifestação Técnica do(a) Perito(a) Trata-se de criança que, aos 5 anos , foi avaliada por médico quando foi suposto quadro de transtorno opositor desafiador devido a alterações de comportamento para a idade. Ocorre que não foi averiguado ao exame mental e nem comprovado por relatório escolar ao momento atraso ou prejuízo psicológico e de linguagem significativo a longo prazo. Mostra atualmente, divergência leve no controle dos impulsos, sem comprovação de dificuldades de adaptação a rotina na escola ou de atraso de aprendizado. Se encontra ainda na faixa de idade de desenvolvimento de tais competências, logo, sem comprovação de comprometimento global do desenvolvimento pessoal e SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ESCOLAR ATUAL. Dessa forma, mostra divergência leve de comportamento sem comprovação de comprometimento significativo do desenvolvimento global a longo prazo. (...) Não, não há comprovação documental de quadro comportamental grave provocando impedimentos a longo prazo para vida escolar e desenvolvimento global da autora. Autora possivelmente mostra quadro leve sem comprometimento significativo no desenvolvimento global. (...) 4) Caso a parte autora seja menor de 16 anos, a doença, deficiência ou sequela acarreta ou acarretou alguma limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.)? Outrossim, demanda o menor assistência integral por parte de terceiro? Não." (grifos acrescidos) O relatório escolar (ID 29203391) corrobora com as conclusões do perito. Informa que a autora apresenta agitação, baixa tolerância a frustrações e dificuldade em concentrar-se, porém nos momentos de realizar atividades, resolve rápido com o intuito de brincar. Segue informando que a recorrente identifica letras, apresenta boa compreensão textual, reconhece cores e formas geométricas, além de relacionar números e quantidades. Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, prescindível é a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ressalte-se que tal entendimento não contraria as súmulas 79 e 80 da TNU, uma vez que não foi constatado ser a autora pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. A demandante é bastante jovem, estudante e pode exercer as atividades típicas da idade, devendo ser estimulada em seu desenvolvimento. Ademais, eventual dificuldade no aprendizado (condição vivenciada por inúmeras crianças), não implica necessariamente na existência de deficiência/impedimento apto a obstruir a participação social. Nada impede que, em momento futuro, a autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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