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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. IVANI MAGDALENO LATA FONTES ingressou com a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de DIVINO JOSE ARAUJO BARBOSA alegando que adquiriu um imóvel situado na rua Mello Franco, nº 605, apartamento 15, centro, Teresópolis/RJ, sendo certo que o referido imóvel, foi adquirido pela Demandante através de Escritura de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Meação e de Herança em 30 de abril de 2003. Relata que o imóvel adquirido pela Autora, à época da assinatura da referida escritura, era objeto de um processo de inventário nº 99.001.117204-7, agora transitado em julgado junto à 3ª, Vara de órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ. Esclarece que segundo a Escritura, o valor de compra do imóvel acima citado ficou acordado em R$100.000,00, sendo a primeira parcela no valor de R$ 50.000,00 pagos no ato da assinatura do referido documento e a segunda parcela no valor de R$ 50.000,00, pagos após o trânsito em julgado do inventário mencionado. Ocorre que no ano de 2010, após o pagamento da primeira parcela referente à compra do imóvel referido, a parte Autora passou por uma séria dificuldade financeira, e vendo que não conseguiria arcar com o pagamento da Segunda parcela no valor de R$ 50.000,00 referente à quitação do imóvel adquirido pela mesma, se viu obrigada a aliená-lo. Informa que vendeu seu imóvel para o Réu, em 10 de abril de 2010. Concomitante ao relatado acima, ainda no dia 10/04/2010, foi realizado outro Contrato,Particular de Compra e Venda, onde a parte Requerente adquiriu do Réu 12 imóveis, sendo estes lote n° 01 e 02 da quadra 03, lote 10 e 15 da quadra 6, lote 10 e 11 da quadra 14, lote 24 e 25 da quadra 16, lote 24, da quadra 35 e lote 09, 26 e 27 da quadra 42, todos estes situados no Condomínio GREEN VILLAGE, situado no lugar denominado, Vila Verde 2º Distrito de Casemiro de Abreu/RJ. Salienta que em que pese constar em anexo dois contratos particulares de compra e venda, na realidade houve uma permuta entre as partes, haja vista que não houve pagamento do valor pactuado em nenhum dos dois documentos, apenas houve troca dos direitos possessórios de um para outro. Aduz que ao tentar regularizar o imóvel lote 10 situado no Condomínio GREEN! VILLAGE e averbar a compra junto ao Cartório de Registro de Imóveis da mesma cidade, descobriu que o Requerido não era proprietário do terreno e ainda, que o registro do imóvel, não poderia sofrer transcrição de qualquer escritura por força do ofício nº 272/204/OF do Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, extraído dos autos do processo nº 0438946-17.2013.8.19.0001. Informa que os 12 imóveis adquiridos do Réu estão na mesma situação. Informa ainda que o Requerido vendeu o imóvel que lhe pertencia. Requer seja decretada a anulação do negócio jurídico, com base no dolo do Réu, de acordo com todo exposto acima consubstanciado no acordo celebrado entre a Autora e o Réu, com restituição da partes ao estado em que antes dele se achavam, determinando a devolução à Autora do bem situado na rua Mello Franco nº 605, apartamento 15, centro Teresópolis/RJ, bem como a devolução ao Réu dos 12 imóveis quais sejam 12 lotes quais sejam n° 01 e 02 da quadra 03, lote 10 e 15 da quadra 6, lote 10 e 11 da quadra 14, lote 24 e 25 da quadra 16, lote 24 da quadra 35 e lote 09, 26 e 27 da quadra 42, todos estes situados no Condomínio GREEN VILLAGE. Pois bem, a sentença proferida em id 226 julgou procedente o pedido da Autora, nos seguintes termos: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar nulo o negócio jurídico entabulado pelas partes, com efeito ex tunc, para declarar nulo o vínculo contratual existente entre as partes e julgando o mérito da causa com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir do prejuízo, incidindo juros legais de 1% ao mês ao contara do evento danoso. Em id 277 Embargos de Declaração opostos e acolhidos para constar na r. sentença: [...] Quanto aos embargos apresentados pela parte autora, os acolho, já que resta inviável remontar à situação anterior, ou seja, o retorno à esfera patrimonial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel na rua Mello Franco, nº 605, apartamento 15, centro, Teresópolis/RJ, considerando a sua aquisição por terceiro de boa-fé, inclusive com a intervenção da Caixa Econômica Federal como credora hipotecária, conforme se extrai da certidão do RGI(ID. 17/50), e faço constar na sentença : Diante do determinado na r. sentença declarar nulo o negócio jurídico entabulado pelas partes, com efeito ex tunc , determino desde logo a conversão da obrigação específica em perdas e danos, e, diante da impossibilidade de seu cumprimento, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No mais, mantenho a sentença . Sentença transitada em julgado, conforme certidão de id 292. Em id 300 o réu opôs Embargos de Declaração, certificados intempestivos, pelo que, rejeitados (id 310). Id 312: Petição da Autora alegando que a anulação do negócio faz com que as coisas retornem à situação anterior, ou seja, o retorno à esfera patrimonial da autora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel na Rua Mello Franco, nº 605, apartamento 15, centro, Teresópolis/RJ e o retorno dos terrenos ao réu. Diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante no que tange ao imóvel situado na Rua Mello Franco, n. 605, apartamento 15, Centro, Teresópolis, requer a correção monetária do valor previsto nos contratos, fixando a quantia certa. Sustenta que remontando a situação anterior, seria: 1. O réu recebe os terrenos no valor de R$350.000,00, R$50.000,00 da primeira proprietária e mais R$50.000,00 da diferença entre os terrenos e a casa; 2. Autora recebe a casa de R$450.000,00, devolve ao réu R$50.000,00 da diferença entre os terrenos e a casa e paga R$50.000,00 a primeira proprietária, restando o valor de R$350.000,00. Id 343: réu intimado na forma do artigo 523 do CPC. Em id 352 o réu apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença alegando que que a referida sentença transitou em julgado em 03/09/2024, e até aquele momento a exequente não se manifestou sobre a devolução dos lotes que estão em sua posse. Salienta que os lotes foram trocados pelo mesmo valor do apartamento, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo requerido o desfazimento do negócio, e a devolução das partes ao estado que se encontravam antes, ou seja, a autora com o seu apartamento, que foi convertido em perdas e danos, e o réu com seus lotes, disponíveis e entregues sem nenhuma obstrução. Requereu a intimação da parte exequente para agendamento para a devolução dos lotes. Em id 392 Resposta da exequente à Impugnação do Executado alegando que a presente ação foi ajuizada justamente porque a exequente não conseguiu transferir os 12 lotes para seu nome em razão do executado não ser o proprietário desses imóveis. Sustentando que os lotes jamais estiverem em nome da exequente, pelo que não há que se falar em devolução de lotes. Id 398 Despacho determinando a manifestação do Executado quanto à nova planilha apresentada pela Exequente. Id 401: Manifestação do Executado discordando da planilha de débito apresentada pela Exequente, bem como sustentando que a manifestação da autora em sua petição de fls. 392/393, não está alinhada com o que ficou determinado em sentença, inclusive vai de encontro ao que foi requerido pela própria autora em sua inicial (fls.16, item e - e.1). Aduz que a tentativa da autora em não devolver os lotes nesta fase processual, caracteriza um verdadeiro enriquecimento ilícito, uma vez que a Autora em sua inicial se manifestou no sentido de devolver os lotes, e passados 15 anos, modifica suas alegações, pairando dúvidas se os lotes poderão mesmo ser devolvidos ao réu. Esclarece que o réu não requer a devolução da propriedade dos lotes, o que seria um pedido impossível, o requerimento se limita a devolução da posse dos lotes, que estão aos cuidados da autora desde a realização do negócio entre as partes. Alega ainda, que se a informação de que os lotes não estavam mais em posse da autora estivesse em sua inicial ou fosse informada no curso do processo, de certo o réu também faria um requerimento de conversão da devolução dos lotes em perdas e danos. Deduz que a autora pretende com suas alegações cobrar do réu o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), referente ao valor de seu apartamento, e ainda não devolver os lotes que foram dados em pagamento pelo mesmo valor do apartamento, ou seja, o réu ficará no prejuízo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).Destaca que não se sabe até o presente momento o que aconteceu com os lotes, pois passados mais de 15 anos da realização do negócio e a transferência da posse dos lotes a autora, já é prazo suficiente para se caracterizar usucapião dos lotes por algum invasor ou comprador. Requer que seja intimada a autora para que apresente garantias de que está com a posse mansa e pacífica dos lotes, sem qualquer restrição de acesso e livre para que o réu possa retomar a posse dos imóveis, tendo em vista o tempo da negociação entre as partes. Em não atendendo os comandos deste juízo, requer que seja convertia a obrigação de devolução dos 12 lotes em perdas e danos em favor do réu/credor, que será calculado em momento oportuno, e acompanhará o valor das perdas e danos fixados em favor da autora, tendo em vista que os imóveis possuíam o mesmo valor a época da negociação. Id 420: Proposta de acordo formulada pelo Executado. Id 425: Rejeitada a proposta de acordo pela Exequente. Id 428: Determinada a remessa dos autos ao Contador judicial tendo em conta a divergência das partes quanto ao cálculo referente à conversão de perdas e danos, não sendo apreciada a impugnação apresentada pelo Executado (id 352). Id 520 Decisão que homologou os cálculos de id 481 e determinou esclarecessem as partes quem está na posse dos lotes dados como parte do pagamento à autora pelo réu. Id 522 Manifestação do réu informando que o negócio realizado entre as partes data de 10/04/2010 e a distribuição desta demanda em 19/11/2014, estando os lotes em sua posse por 16 anos. Informa o réu, que não possui meios de comprovar com quem está a posse dos lotes, tendo em visto a longa data da realização do negócio. Id 527: Manifestação da parte autora informando que nunca chegou a ingressar, ocupar ou exercer qualquer poder fático ou detenção sobre os referidos terrenos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, ao analisar a petição inicial, a Autora requer seja decretada a anulação do negócio jurídico, consubstanciado no acordo celebrado entre a Autora e o Réu, com a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam, determinando a devolução à Autora do bem situado na Rua Mello Franco, n° 605, apartamento n° 15, Centro, Teresópolis/RJ, bem como a devolucão ao Réu dos 12 imóveis, quais sejam lote n° 01 e 02 da quadra 03, lote 10 e 15 da quadra 6, lote 10 e 11 da quadra 14, lote 24 e 25 da quadra 16, lote 24 da quadra 35 e lote'09, 26 e 27 da quadra 42, todos estes situados no Condomínio GREEN VILLAGE. A inicial narra que a Autora vendeu seu imóvel ( apartamento n° 15, Centro, Teresópolis/RJ) ao Réu, ficando acordado no contrato que o valor do imóvel seria de R$ 450.000,00, sendo R$ 400.000,00 pagos no momento da assinatura do Contrato de Compra e Venda e R$ 50.000,00 pagos à senhora Nedjma Maria Murad Tavares, herdeira do imóvel objeto da compra da autora, até o dia 30/04/2010, conforme se depreende no Contrato Particular de Compra e Venda em anexo, que a Demandante está qualificada na qualidade de vendedora. Concomitante ao relatado acima, ainda no dia 10/04/2010, foi realizado outro Contrato Particular de Compra e Venda, onde a parte Requerente adquiriu do Réu 12 imóveis, sendo estes lote n° 01 e 02 da quadra 03, lote 10 e 15 da quadra 6, lote 10 e 11 da quadra 14, lote 24 è 25 da quadra 16, lote 24 da quadra 35 e lote 09, 26 e 27 da quadra 42, todos estes situados no Condomínio GREEN VILLAGE, situado no lugar denomínado,Vila Verde 2º Distrito de Casemiro de Abreu/RJ, na verdade houve uma permuta entre as partes, haja vista que não houve o pagamento do valor pactuado em nenhum dos dois documentos, apenas houve a troca dos direitos possessórios de um para outro. Tem-se que 4 (quatro) anos depois, a parte autora tentou regularizar o imóvel lote 10, quando descobriu que o requerido não era proprietário do terreno, o que demonstra que exercia a posse do referido imóvel. Narra a autora que decidiu investigar se todos os imóveis adquiridos estavam na mesma situação que o terreno lote 10, situado no Condomínio GREEN VILLAGE, inferindo-se assim, que a Autora exercia a posse dos lotes em questão. Não restam dúvidas de que os lotes foram dados como parte do pagamento à Autora. Todavia, instada a se manifestar quem está na posse dos lotes, informa que nunca chegou a ingressar, ocupar ou exercer qualquer poder fático ou detenção sobre os referidos terrenos. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que a Autora informou que tentou regularizar o lote 10, bem como investigou a situação dos outros lotes. Não ingressou nos 4 anos porque não quis usar suas faculdades de possuidora. Em que pese a sentença não ter feito menção expressa, foi explicitado o efeito ex tunc. Entende-se na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o retorno das partes à situação original é um consectário lógico e implícito (efeito anexo) do próprio decreto de anulação, conforme estabelece o artigo 182 do CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Por todo exposto, ACOLHO a impugnação do Executado (id 352), já que, conforme manifestação da Autora, resta inviável remontar à situação anterior, ou seja, o retorno da posse dos 12 lotes que foram entregues à Autora na permuta realizada com o Réu. Considerando que a Autora declara não estar em posse dos imóveis mencionados, DETERMINO a conversão da obrigação específica (de devolver os lotes ao Réu) em perdas e danos, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Ao que tudo indica, há possibilidade de acordo mediante a compensação, com apuração do quantum relativo à condenação do executado em danos morais. Intimem-se.
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