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0028210-85.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028210-85.2026.4.05.8500 AUTOR: SAMIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ajuizada por SAMIRA GONCALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a parte autora a concessão do benefício de incapacidade permanente ou a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 26.143,04 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos). É o relatório. Decido. Antes do exame de qualquer providência de natureza satisfativa ou instrutória, impõe-se a aferição da competência deste Juízo para o processamento do feito, matéria que, por sua natureza, precede logicamente toda e qualquer deliberação de mérito e cuja apreciação independe de provocação das partes. A Lei nº 10.259/ 2001, ao instituir os Juizados Especiais Cível e Criminal no âmbito da Justiça Federal, delimitou a respectiva competência em razão do valor da causa e da matéria, dispondo o seu artigo 3º que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". No caso concreto, o valor atribuído à causa pela própria parte autora, de R$ 26.143,04 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos), situa-se em patamar manifestamente inferior ao teto de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Tampouco se cogita, na espécie, de qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, na medida em que se cuida de pretensão de concessão de benefício previdenciário, deduzida em face de autarquia federal, sem complexidade probatória que extrapole a realização de perícia médica singular, providência ordinariamente adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais e expressamente contemplada pelo artigo 12 da mencionada lei. Preenchidos, pois, cumulativamente, os critérios quantitativo e material, a causa insere-se por inteiro no âmbito de atribuição do Juizado Especial Federal Cível. Não se trata, ademais, de competência de índole relativa, passível de prorrogação pela inércia das partes ou pela escolha do demandante. O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001 é peremptório ao estabelecer que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Sendo absoluta a competência, sua inobservância constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Aracaju/SE, ao qual os autos deverão ser encaminhados mediante livre redistribuição, com as baixas e anotações pertinentes no sistema processual eletrônico. Intime-se a parte autora pelo sistema, para ciência, e proceda-se à remessa imediata dos autos ao juízo competente. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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