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0028201-10.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028201-10.2026.8.16.0021 Processo: 0028201-10.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$650.000,00 Embargante(s): EDER DE BARROS RAFAEL Embargado(s): DIRCEU CORREA DE FREITAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ/CASCAVEL - 9ª PJ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Eder De Barros em face do Ministério Público Do Estado Do Paraná e de Dirceu Correa De Freitas, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0000090-21.2023.8.16.0021. Alegou o embargante, em síntese, que nos autos da referida execução promovida pelo primeiro embargado em face do segundo, foi determinada a indisponibilidade de bens via CNIB incidente sobre os direitos aquisitivos do apartamento nº 1006 (matrícula nº 81.805) e da vaga de garagem nº 60 (matrícula nº 81.907), ambos do Edifício Armona Residencial, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC. Sustentou ser adquirente de boa-fé dos aludidos imóveis, tendo firmado Instrumento Particular de Cessão de Direitos em 02/06/2022, com quitação integral do preço outorgada em 20/09/2022, datas substancialmente anteriores ao ajuizamento da ação executiva (03/01/2023) e à efetivação do bloqueio judicial (04/04/2025). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão/cancelamento das medidas constritivas e, ao final, a procedência do pedido para cancelar definitivamente a ordem de indisponibilidade. No evento 25.1, o embargante informou a existência de erro material no cadastro do polo ativo do sistema Projudi, solicitando a retificação do seu nome de "Eder de Barros Rafael" para "Eder de Barros". Por meio da decisão do evento 27.1, foi deferida a medida liminar para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de alienação, adjudicação, leilão ou nova constrição judicial sobre os imóveis objeto da lide. O embargado Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no evento 31.1, ocasião em que reconheceu expressamente a boa-fé do embargante, a anterioridade da aquisição do bem sob a incidência da Súmula nº 84 do STJ e a impossibilidade fática de registro prévio ante a abertura tardia das matrículas individualizadas, opinando pelo acolhimento integral dos Embargos de Terceiro, com a consequente liberação dos bens e retificação do cadastro do polo ativo. O embargante ratificou a concordância do Ministério Público e requereu o julgamento imediato do feito (evento 33.1 e 39.1). Devidamente citado, o embargado Dirceu Correa de Freitas apresentou contestação no evento 35.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a cessão de direitos integra cadeia negocial direta, que a alienação ocorreu antes da execução e que a indisponibilidade decorreu de requerimento autônomo do exequente, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. II.I. DA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL (ERRO MATERIAL) Inicialmente, constata-se a existência de mero erro material no cadastro do polo ativo do sistema Projudi, onde consta equivocadamente o nome "Eder de Barros Rafael". Diante dos documentos acostados à inicial, das manifestações do embargante e da concordância expressa do Ministério Público (evento 31.1), defiro o pedido de retificação para que passe a constar exclusivamente Eder De Barros, inscrito no CPF sob nº 021.131.899-09. II.II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR) Suscita o embargado Dirceu Correa de Freitas a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a alienação do bem ocorreu antes da propositura da execução e de que não realizou a indicação dos imóveis à constrição judicial. A preliminar comporta acolhimento. A legitimidade passiva na ação de embargos de terceiro é expressamente disciplinada pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 677, § 4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o executado, quando for dele a indicação do bem para a constrição judicial. Da leitura do texto legal, extrai-se que a regra geral atribui a legitimidade passiva àquele a quem o ato de constrição aproveita (o exequente). A inclusão do executado no polo passivo é hipótese excepcional, subordinada estritamente à comprovação de que a indicação do bem objeto da constrição partiu do próprio devedor. No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico de cessão de direitos celebrado entre o executado e o embargante aperfeiçoou-se em 02/06/2022, com quitação integral em 20/09/2022, ao passo que a Execução de Título Extrajudicial nº 0000090-21.2023.8.16.0021 somente foi ajuizada em 03/01/2023. Destarte, resta evidente que o executado Dirceu Correa de Freitas não indicou os bens à penhora ou indisponibilidade no feito executivo, tendo a restrição via sistema CNIB decorrido de diligência e requerimento exclusivo do exequente Ministério Público do Estado do Paraná. Não tendo o executado indicado o bem à constrição, tampouco ofertado resistência à pretensão formulada pelo terceiro adquirente nestes autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao embargado remanescente (Ministério Público do Estado do Paraná), passo ao exame direto do mérito. II.III. DO MÉRITO No mérito, a pretensão inicial deduzida nos Embargos de Terceiro merece integral acolhimento quanto ao cancelamento definitivo da indisponibilidade. Conforme dispõe o artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a defesa da posse fundada em instrumento particular de compra e venda ou cessão de direitos, ainda que desprovido do devido registro imobiliário, consoante a Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Na hipótese vertente, a prova documental constante dos autos demonstra de forma inequívoca a seguinte cronologia: 02/06/2022: Celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos do imóvel em favor de Eder de Barros; 20/09/2022: Outorga do Termo de Quitação Integral do preço da cessão de direitos; 03/01/2023: Ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0000090-21.2023.8.16.0021; 16/07/2024: Abertura das matrículas individualizadas nº 81.805 e nº 81.907 no Registro de Imóveis de Itapema/SC; 04/04/2025: Decretação judicial da indisponibilidade de bens do executado Dirceu Correa de Freitas; 09/04/2025: Averbação da ordem de indisponibilidade via CNIB (Protocolo nº 202504.0908.03946024-IA-202). Restou configurado que a aquisição dos direitos sobre os bens e a sua respectiva quitação pelo embargante precederam em meses o ajuizamento da demanda executiva e em quase três anos o lançamento da indisponibilidade no sistema CNIB. Acresça-se a isso o fato incontroverso de que o empreendimento imobiliário encontrava-se sob o regime de incorporação, sendo que as matrículas individualizadas dos imóveis somente foram abertas em 16/07/2024. Havia, portanto, absoluta impossibilidade jurídica e fática de o embargante promover a transferência da propriedade imobiliária no Cartório de Imóveis em momento anterior. Patente, pois, a boa-fé do terceiro adquirente e a legitimidade dos direitos por ele exercidos, não havendo que se falar em fraude à execução ou vício no negócio jurídico, fato expressamente admitido pelo exequente da ação principal, o Ministério Público do Estado do Paraná, que concordou integralmente com a pretensão autoral e requereu o cancelamento da restrição (evento 31.1). Assim, a procedência dos embargos de terceiro para levantar definitivamente a indisponibilidade incidente sobre os imóveis é medida que se impõe. II.IV. DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A fixação dos honorários e das despesas processuais em sede de embargos de terceiro rege-se essencialmente pelo Princípio da Causalidade, cristalizado na Súmula nº 303 do STJ e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 872 do STJ. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada apenas na hipótese em que está, após tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a constrição. No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná, assim que citado e cientificado dos documentos probatórios da alienação e da posse, não apresentou qualquer resistência, concordando de pronto com o levantamento do gravame (evento 31.1). Por outro lado, resta afastada qualquer imputação de desídia ou inércia ao embargante quanto ao registro, uma vez que a ausência de anotação prévia decorreu da inexistência de matrículas individualizadas dos imóveis até 16/07/2024 (visto que o empreendimento estava sob regime de incorporação imobiliária). Tão logo viabilizada a regularização registral, o embargante providenciou a lavratura da escritura pública. Desta forma, em relação ao Ministério Público do Estado do Paraná, ausente a pretensão resistida e inexistindo culpa do embargante pelo atraso na anotação imobiliária, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao embargado DIRCEU CORREA DE FREITAS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado Dirceu Correa de Freitas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro formulados em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de determinar o levantamento e cancelamento definitivo da ordem de indisponibilidade incidente sobre o apartamento nº 1006 (matrícula nº 81.805) e a vaga de garagem nº 60 (matrícula nº 81.907), ambos do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, cadastrada sob o Protocolo CNIB nº 202504.0908.03946024-IA-202 nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000090-21.2023.8.16.0021, confirmando a liminar anteriormente concedida. Na relação entre o embargante e o Ministério Público do Estado do Paraná, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicação do Princípio da Causalidade e a ausência de pretensão resistida por parte do órgão ministerial. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção legal conferida ao Ministério Público (art. 91 do CPC) e a condenação do embargante em relação às despesas incorridas para a citação do executado excluído. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação do polo ativo no sistema Projudi, para que passe a constar exclusivamente EDER DE BARROS (CPF nº 021.131.899-09). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000090-21.2023.8.16.0021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas e anotações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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