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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0028198-91.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Rodrigo Adriano de Assis 1. À Serventia, para que certifique o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros encaminhada via Sisbajud, conforme solicitado no seq. 66.1. 2. O exequente requer a inclusão das empresas RODRIGO - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, ASSIS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, PRX COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e PURA RACE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que se tratam de microempresas das quais o executado é sócio único, sustentando, em razão disso, ser dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido não merece acolhimento. Da análise dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) acostados aos autos (seq. 665.2-5), verifica-se que as empresas indicadas encontram-se regularmente constituídas sob a forma de sociedades empresárias limitadas, as quais possuem personalidade jurídica distinta da de seus sócios e patrimônio próprio. Assim, diversamente do que ocorre com o empresário individual, em que inexiste separação patrimonial entre o titular e a atividade empresarial exercida, as sociedades limitadas, ainda que unipessoais, permanecem sujeitas ao regime da autonomia patrimonial. Desse modo, eventual pretensão de responsabilização recíproca entre sócio e sociedade exige a observância dos pressupostos legais pertinentes, não sendo prescindível, em regra, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível. Outrossim, a qualificação das sociedades como microempresas ou empresas de pequeno porte constitui mero enquadramento jurídico-tributário relacionado ao respectivo porte econômico, não implicando afastamento da personalidade jurídica própria nem da separação patrimonial inerente às sociedades limitadas. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ÚNICA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA COMO RÉ NA DEMANDA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada unipessoal é necessária a instauração de incidente processual próprio (art . 133 e seguintes do CPC). 2. A sociedade unipessoal de responsabilidade limitada segue, para todos os efeitos jurídicos, o mesmo regime jurídico das demais sociedades limitadas, não se confundindo com o empresário individual, tampouco com a microempresa ou empresa de pequeno porte. 3 . Decisão agravada reformada. 4. Recurso de agravo de instrumento provido.” (TJ-PR 00260977920248160000 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 12/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA - PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO - ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013701-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.04.2024). (grifamos) 3. Por fim, os documentos carreados aos autos não se mostram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo societário entre o executado e as pessoas jurídicas indicadas. Assim, ausente prova mínima acerca da alegada relação societária, não há fundamento para o acolhimento do pleito de inclusão das referidas empresas no polo passivo da demanda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, visando à satisfação do crédito exequendo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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