Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF5
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2026-09-16
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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028194-58.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARCELO TEIXEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Na linha do que definido pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Assim, tendo havido a desistência do impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
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