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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028187-32.2026.8.16.0019 Processo: 0028187-32.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.460,92 Autor(s): KEZIA IRENE CONRADO DA SILVA DIONIZIO Réu(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: ( ) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; (x) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; (x) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). DA JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Não obstante a louvável intenção do legislador ao instituir como primeiro ato do procedimento comum a audiência de conciliação ou mediação, há que se considerar que tal medida, em boa parte dos casos que tramitam neste Juízo não tem se mostrado eficiente e, ao contrário, tem contribuído para que o dever de razoável duração do processo não seja alcançado. Este Juízo solicitou ao CEJUSC em 2023, via Chefia de Secretaria, quais eram os dados consolidados do número de audiências efetivamente realizadas no exercício de 2023 (até 06/12/2023) e o número de audiências nas quais se obteve acordo. Os dados enviados compilaram os dados de todas as varas cíveis no ano de 2023 (dezembro, parcial), sendo que das audiências que efetivamente foram realizadas ao longo do período analisado (982 audiências), apenas 58 efetivamente resultaram em acordo. Ainda, durante o ano de 2023, quando ordenada a citação, a audiência era designada para dali a aproximadamente seis meses. O efetivo início do processo com a triangulação das partes, somando-se a eventuais emendas da petição inicial, podia levar de sete ou oito meses para ocorrer - isso, quando eventualmente a citação da parte ré não é frustrada nas primeiras tentativas. Em 2023 o CEJUSC deu início ao Fórum de Conciliação Virtual, em que o prazo de designação de audiência é reduzido para pouco mais de um mês. Contudo, não há qualquer estudo ou dados preliminares indicando que o FCV venha a ser mais eficiente do que a audiência tradicional, embora ainda possa ser utilizado em casos em que se vislumbre a concreta possibilidade de acordo. Ao menos nos processos em que Juízo adotou a opção, não houve resultados positivos. O CPC/15, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de ser eficiente (art. 8º) e, pela maior parte da amostragem e pelo perfil deste processo, não se vislumbra a possibilidade de acordo na fase inicial do processo, sem prejuízo de que ela venha a ser buscada quando concluída a triangulação e desde que a autocomposição seja da vontade de ambas as partes. Que essa dispensa não seja vista como um desestímulo à conciliação, ao contrário: que ela passe a ser exercida pela autodeterminação das partes, e não como uma imposição processual. Assim, por todos esses motivos, dispenso a designação de audiência de conciliação no início do processo e determino a citação nos moldes que seguem. DECISÃO INICIAL 1. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis. Caso haja pedido de exibição de documentos na petição inicial, deverão ser apresentados no mesmo prazo de resposta, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas em lei. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021) c/c art. 216 e seguintes do CNFJ, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC[1]. A citação deverá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte a ser citada nele esteja cadastrado; b) por correio, com aviso de recebimento, caso frustrada ou vedada a citação eletrônica; c) por oficial de justiça, se os meios anteriores forem frustrados. 2. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início a partir da comprovação da citação nos autos; c) a advertência do artigo 334 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (CPC, artigo 154, VI); e) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) Em atenção ao artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados, conforme art. 217, §3º do CNFJ; h) em se tratando de citação eletrônica, deverão ser acrescentados os elementos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. Ainda, deverão ser observados os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma IN e, em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser a citação executada pelas vias tradicionais, na sequência estabelecida no item 1.2 supra, independentemente de nova conclusão. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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