2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028182-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF46344-A POLO PASSIVO:BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A DESTINATÁRIO(S): BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466699533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028182-25.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028182-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF46344-A POLO PASSIVO:BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028182-25.2014.4.01.3400 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F APELADO(S): BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação anulatória movida por Brasfort Administração e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para anular os autos de infração que impuseram multas à empresa por ausência de registro no conselho. A empresa autora, ora apelada, ajuizou a presente ação buscando a anulação dos autos de infração nº 0125ASS2013BH e 0126ASS2013BH, lavrados pelo CREA-DF. Sustentou, em síntese, que seu objeto social consiste na terceirização de mão de obra para serviços gerais, como manutenção predial, de veículos e instalações, atividades que não seriam privativas de engenheiro, tornando, assim, inexigível seu registro junto ao conselho de fiscalização profissional. O juízo de primeiro grau deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade das multas e, no mérito, acolheu a tese da autora. A sentença fundamentou-se no critério da atividade básica da empresa, previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, concluindo que a locação de mão de obra para serviços de manutenção não se confunde com o exercício de atividades de engenharia, o que afasta a obrigatoriedade de inscrição no CREA-DF. Inconformado, o CREA-DF interpôs o presente recurso de apelação, defendendo a legalidade das autuações. Argumenta que os serviços prestados pela apelada, ainda que por meio de terceirização, envolvem conhecimentos técnicos de engenharia, especialmente em manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, o que atrairia a fiscalização do conselho e a necessidade de registro e de um responsável técnico, conforme a Lei nº 5.194/66. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, a empresa Brasfort reitera os argumentos da petição inicial, defendendo a manutenção da sentença. Alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a obrigatoriedade de registro é definida pela atividade-fim da empresa, que, no seu caso, é a mera gestão e fornecimento de mão de obra, e não a execução de serviços de engenharia. Requereu, ademais, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028182-25.2014.4.01.3400 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F APELADO(S): BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA VOTO Conforme relatado, a controvérsia central do presente recurso reside em definir se a atividade de terceirização de mão de obra para serviços de manutenção predial obriga a empresa a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 1. Do Agravo Retido Inicialmente, analiso o agravo retido interposto pela empresa autora (fls. 1356-1450 do anexo ...38041109_Volume.pdf), reiterado em sede de contrarrazões, contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral. O juiz de primeira instância considerou a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. De fato, a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática, cuja comprovação se dá pela análise do contrato social da empresa e da natureza dos serviços contratados, não sendo a prova testemunhal necessária ou útil para a formação do convencimento. Assim, não havendo cerceamento de defesa, nego provimento ao agravo retido. 2. Do Mérito da Apelação A questão da obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos de fiscalização profissional é regida pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80, que estabelece: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) consolidou-se no sentido de que o critério definidor da obrigatoriedade é a atividade-fim da empresa. Se a atividade principal não for privativa das profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia, a inscrição no CREA não é exigível. No caso dos autos, o objeto social da apelada é a terceirização de mão de obra para a execução de serviços gerais de manutenção. A natureza do seu negócio é o fornecimento de pessoal, e não a execução técnica de obras ou serviços de engenharia. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, firmando que a prestação de serviços de manutenção, por si só, não impõe o registro. A Corte Superior entende que o critério legal para a obrigatoriedade de registro é determinado pela atividade básica da empresa. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a empresa não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área, o que revela a inviabilidade da revisão do julgado ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 371364 SC 2013/0214560-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) Em sintonia com a Corte Superior, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a tese, como se observa no precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO E DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). O objeto social da apelada consiste no "a) Comércio varejista de aparelhos de ar condicionado, peças e acessórios dos referidos aparelhos de ar condicionado e de eletricidade; b) a prestação de serviços de instalações, montagem e manutenção de aparelhos de ar condicionado e de rede predial de sistema de refrigeração por meio de ar condicionado, com a aplicação de material; c) assistência técnica e a representação por conta própria de artigos da área de ar condicionado e a exploração de outras atividades na área de refrigeração, ar condicionado e eletricidade". Como a atividade básica da apelada não diz respeito à área de Engenharia ou Agronomia, inexiste obrigatoriedade do registro e da contratação de responsável técnico no Conselho Profissional. Nesse sentido: "As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização" (AC 0003733-81.2007.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2013). Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00263502020154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 02/10/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2018) Dessa forma, a sentença recorrida alinhou-se perfeitamente à legislação e à jurisprudência dominante ao reconhecer que a atividade principal da empresa apelada não se enquadra entre aquelas fiscalizadas pelo CREA. A eventual necessidade de um profissional de engenharia para a supervisão de um serviço específico contratado não transforma a natureza da empresa terceirizadora, cuja finalidade é a alocação de recursos humanos. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e nego provimento à apelação do CREA-DF, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) ao arbitrado na origem. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028182-25.2014.4.01.3400 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F APELADO(S): BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de autos de infração, afastando a exigência de registro da empresa autora, cuja atividade consiste na terceirização de mão de obra para serviços de manutenção predial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a atividade de terceirização de mão de obra para serviços gerais de manutenção se enquadra como atividade básica de engenharia, o que tornaria obrigatório o registro da empresa e a contratação de responsável técnico junto ao CREA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, não merece provimento, uma vez que a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos. 4- A obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme o critério legal estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.839/80. 5- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a empresa cuja atividade-fim é a terceirização de mão de obra, e não a execução de serviços privativos de engenharia, não está sujeita à inscrição obrigatória no CREA. 6- Negado provimento ao recurso do CREA-DF, e considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que anulou os autos de infração. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro de uma empresa em conselho de fiscalização profissional é determinada por sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A empresa cuja atividade-fim é a terceirização de mão de obra para serviços gerais de manutenção, que não são privativos da engenharia, não está sujeita à inscrição obrigatória no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 371364/SC; TRF-1 - AC 0026350-20.2015.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação do CREA-DF. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma