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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028181-44.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária formulada pela parte autora em face do INSS, requerendo a contabilização de período constante em Sentença Trabalhista, com a consequente concessão do benefício previdenciário de Salário Maternidade. Alega que exerceu atividade remunerada no período de 7/03/2025 a 04/06/2025, na função de Professora de Educação Infantil, tendo sido tal vínculo empregatício reconhecido por Sentença trabalhista 0001072-23.2025.5.21.0006 juntada no sequencial 171112069. Importa ressaltar, nesse momento, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55 parágrafo 3º da Lei 8.813/91, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 293). Resta claro, portanto, que a sentença trabalhista homologatória de acordo serve apenas como início de prova material para fins previdenciários, de forma a dar suporte ao fato a ser demonstrado, exceção feita se houver instrução probatória, sendo necessário que exista nos autos outros elementos que corroborem a sentença trabalhista em questão. Assim, considerando o princípio da economia processual, um dos princípios orientadores dos Juizados Especiais, DETERMINO a intimação da parte autora para que junte ao feito, sob pena de julgamento do feito de acordo com os documentos que o aparelham, prova documental outra que demostre a existência de vínculo empregatício dentro do período em que a parte autora deseja ver reconhecido. Caso tais documentos já conste nos autos, deverá a demandante informar o ID e página onde se encontram. Havendo juntada de novo(s) documento(s), dê-se vista a parte ré, caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.