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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028180-55.2026.8.16.0014 1. Diante do parcelamento do débito (evento 27), determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados nos autos (evento 28), pelo sistema online ou por ofício/alvará, se necessário, bem como o cancelamento da ordem de repetição de bloqueios ativa no SISBAJUD. Providencie a Secretaria. 2. Considerando que o parcelamento se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos requeridos pelo Município (evento 27), observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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