Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028178-03.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: OSEIAS AMARAL DA SILVA GABRIEL MEIRA NÓBREGA DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. CERTIDÃO NOS AUTOS QUE ATESTA A REGULAR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, sob a principal alegação de nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação da pauta, o que teria obstado o direito à sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou erro material ao não reconhecer a nulidade do procedimento de julgamento; e (ii) se a alegada ausência de intimação da pauta de julgamento efetivamente ocorreu, a ponto de macular o ato e justificar a sua anulação por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgado. 4. A alegação de nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta é frontalmente infirmada pela Certidão de ID 57787398, dotada de fé pública, a qual comprova, de maneira inequívoca, a regular publicação da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). 5. A publicação ocorreu em 05/12/2025, para a sessão de julgamento de 16/12/2025, observando-se, com folga, o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 935 do CPC. 6. Uma vez comprovada a regularidade da comunicação processual, realizada em conformidade com os arts. 934 e 935 do CPC, não há que se falar em vício, cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão, incumbindo aos patronos o dever de acompanhar as publicações oficiais. 7. A ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta, quando infirmada por certidão oficial que comprova a sua regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico com a antecedência legal, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO 01X Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0028178-03.2025.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator