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Processo 0028173-59.2013.8.06.0091

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Auto Posto Iguatu Ltda, Adelina Alves de Oliveira e Francisco Zildemar Alves, fundada em nota de crédito comercial (ID 101182125). Os executados foram regularmente citados por meio de mandado cumprido por oficial de justiça (ID 101182167). Foi noticiado o falecimento do coexecutado Francisco Zildemar Alves, conforme certidão de óbito de ID 101181681. Diante da informação de ausência de abertura de inventário (ID 112632331), a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em face do espólio, representado pela cônjuge sobrevivente e administradora provisória Adelina Alves de Oliveira, com a liberação dos valores constritos na conta do devedor falecido (R$ 1.702,22) e expedição de ofício ao DETRAN (ID 169929603). Intimada (ID 189690960), a executada Adelina Alves de Oliveira manifestou concordância com o levantamento dos valores bloqueados da conta do devedor falecido, afirmou desconhecer a localização do veículo caminhão VW/BMB placa NVD5030 e requereu o cumprimento do desbloqueio anteriormente deferido em seu favor (ID 193654911). É o relatório. Passo a deliberar. Diante do falecimento do executado Francisco Zildemar Alves e da ausência de abertura de inventário até o momento, a representação do acervo hereditário incumbe à cônjuge supérstite na condição de administradora provisória, na forma dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 1.797, I, do Código Civil. Deve a Secretaria regularizar a autuação para fazer constar o Espólio de Francisco Zildemar Alves, representado por Adelina Alves de Oliveira. Quanto aos valores bloqueados na conta do devedor falecido (R$ 1.702,22 - ID 101182832 e ID 101181691), não houve impugnação à penhora, tendo a defesa expressado expressa concordância com o levantamento (ID 193654911). Desse modo, é cabível a transferência da quantia para conta vinculada a este Juízo e a expedição do competente alvará eletrônico em favor da parte credora. Em relação ao pedido da executada Adelina Alves de Oliveira sobre o desbloqueio de R$ 3.451,21, observa-se que a ordem de liberação já foi devidamente encaminhada e cumprida pelo sistema no curso do processo (ID 101181692). No que tange ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para verificação de gravames em veículos, indefiro o requerimento, pois se trata de providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada ou consultada nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo. Ante o exposto: a) Diante da ausência de abertura de inventário e nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, reconheço a representação processual do Espólio de Francisco Zildemar Alves por sua administradora provisória e cônjuge supérstite, Adelina Alves de Oliveira, procedendo-se às devidas anotações no sistema processual; b) Determino a imediata conversão em penhora e a transferência do saldo bloqueado de titularidade de Francisco Zildemar Alves (R$ 1.702,22) para conta judicial vinculada a este Juízo e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A para levantamento do montante, mediante juntada dos dados bancários pelo exequente. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, devendo a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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