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Processo 0028168-78.2019.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028168-78.2019.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028168-78.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00639423 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ISMAEL ANDRADE Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DECISÃO: APELAÇÃO: 0028168-78.2019.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ISMAEL ANDRADE RELATOR: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NA PESSOA DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PREFEITURA MUNICIPAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU e TCL, em razão da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono quando a intimação para promover o andamento do feito foi dirigida à Prefeitura Municipal, e não ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo legal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 4. O Município é representado em juízo pelo Prefeito ou pelo Procurador, devendo suas intimações serem realizadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 5. A intimação para promover o andamento do feito foi dirigida à Prefeitura Municipal, e não à Procuradoria Municipal, inexistindo, portanto, intimação pessoal válida do exequente na pessoa de seu órgão de representação judicial. 6. A ausência de intimação na forma legal impede o reconhecimento da inércia do Município e configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, de ofício, com determinação de prosseguimento da execução fiscal e de que as futuras intimações do Município sejam direcionadas à respectiva Procuradoria Municipal. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal do Município na pessoa do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 2. É inválida a intimação dirigida à Prefeitura Municipal, e não à Procuradoria responsável pela representação judicial do ente público, para fins de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal proposta em 2019, pelo Município de São João de Meriti em face de ISMAEL ANDRADE, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 a 2018 (id. 03). Diligência de citação postal e negativa (ids. 11 e 22). Intimado do resultado negativo da diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça em razão de não ter encontrado o número (id. 27), o Município quedou-se inerte (ids. 33). Na sequência, consta nova determinação de intimação para que o exequente promovesse o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (id. 36), não se manifestando (id. 41). Sentença proferida no id. 43, que extinguiu a execução fiscal sob fundamento de abandono, nos seguintes termos: "Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se". Inconformado, o Município recorre no id. 48, sustentando a inobservância do procedimento do artigo 7º da Lei 6.830/80, a inobservância do artigo 40 da Lei 6.830/80, a extinção precoce da execução fiscal, bem como a ausência de fundamentação. Sem contrarrazões (id. 74). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa pelo exequente. Primeiramente, não se verifica qualquer vício de fundamentação na sentença, uma vez que apresenta todos os requisitos necessários à sua validade, tendo o magistrado indicado expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada. A concisão não se confunde com ausência de fundamentação, sendo certo que a sentença sucinta, desde que contenha os elementos essenciais que sustentem a conclusão alcançada, atende plenamente ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. No caso vertente, observa-se que a decisão recorrida expôs, de maneira clara e coerente, as razões que embasaram o convencimento do julgador, permitindo a plena compreensão do raciocínio adotado e, portanto, inexistente qualquer prejuízo à parte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA. Reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado. Artigo 940 do Código Civil. Necessidade de comprovação da má-fé do credor. Autos jejunos de prova nesse sentido. 1. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação que se afasta, não se podendo confundir ausência de fundamentos com fundamentação sucinta. Sentença que analisou a causa com a profundidade necessária. (TJ-RJ - APL: 01826516020218190001 202200135663, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) No mérito, insurge-se o apelante quanto à extinção da execução por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC, afirmando que, no caso, deveria ter sido aplicado o art. 40 da Lei 6.830/80, que determina a suspensão da execução. A extinção do processo em razão da inércia do exequente depende de prévia e regular intimação pessoal de seu representante judicial para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. In casu, intimado do resultado negativo da diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça, foram expedidas intimações eletrônicas para que o exequente promovesse o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, não se manifestando. Contudo, as intimações realizadas pela Serventia foram dirigidas à Prefeitura Municipal de São João de Meriti, pessoa formal sem representação judicial em juízo (fls. 52 e 60). Os artigos 75, inciso III, c/c 269, § 3º, do Código de Processo Civil estabelecem as regras para representação e intimação dos Entes Públicos em Juízo, dispondo que a representação será feita na pessoa do Prefeito ou do Procurador e, especificamente quanto ao caso, que as intimações serão feitas "perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial": "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;" "Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado - artigo por artigo - 3ª edição (pág. 270), aponta que o artigo 269, § 3º, do Código de Processo Civil tem como objetivo justamente "evitar o endereçamento da intimação para o próprio órgão que é parte na relação jurídica processual e que não é responsável por sua defesa em juízo." "Segundo o art. 269, §3º, do Novo CPC, a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação processual. A norma busca evitar o endereçamento da intimação para o próprio órgão que é parte na relação jurídica processual e que não é responsável por sua defesa em juízo." In casu, a intimação da Fazenda para dar andamento ao feito ocorreu em nome da Prefeitura, quando deveria ter sido feita em nome da Procuradoria (fls. 32 e 39). Incontroverso, portanto, que a ausência de intimação do Exequente na pessoa de seus procuradores afrontou o disposto na Norma Processual, de modo que a sentença deve ser anulada por inequívoco error in procedendo. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO POR ABANDONO. APELO DO EXEQUENTE. APELO DO EXEQUENTE, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NA PESSOA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 269, CPC, VISTO QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA SER DIRIGIDA AO ÓRGÃO QUE O REPRESENTA E NÃO A PREFEITURA. ABANDONO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0004256-81.2020.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 20/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, III DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Caso o autor não promova as diligências de sua incumbência, para configuração do abandono é imprescindível sua intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 2. No caso concreto, não foi promovida a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal que representa em juízo os interesses do exequente. Artigo 25, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80 e artigo 269, §3º, do CPC. 3. O juízo de primeiro grau não cumpriu a exigência prevista na Lei Processual, impondo-se a anulação do decisum. 4. Error in procedendo configurado. Anulação da sentença, de ofício, que se impõe. 5. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA. (0002438-31.2019.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." No ponto, é inolvidável a aplicação da Tese erigida no Tema Repetitivo 508, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Tema 508/STJ: "O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, na forma do permissivo contido na alínea "b" do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Serventia de Primeiro Grau direcionar as intimações relativas ao Município à respectiva Procuradoria Municipal, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Apelação nº: 0028168-78.2019.8.19.0054

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